TJMA - 0834411-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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08/02/2025 21:38
Juntada de petição
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08/02/2025 08:47
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:47
Juntada de petição
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28/01/2025 04:35
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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24/07/2024 11:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
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28/08/2023 22:00
Juntada de petição
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28/08/2023 16:28
Juntada de petição
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04/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0834411-82.2020.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA CARVALHO ZAGALLO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A EXECUTADO: HAMILSON JOSE ABRANTES GONCALVES DESPACHO: Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID 82338201 e requerer o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
02/08/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
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20/01/2023 06:46
Decorrido prazo de CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO em 15/12/2022 23:59.
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20/01/2023 06:46
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 17:16
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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12/12/2022 22:38
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834411-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LIDIA CARVALHO ZAGALLO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A EXECUTADO: HAMILSON JOSE ABRANTES GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 81314623, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
05/12/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2022 16:28
Juntada de petição
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02/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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28/11/2022 11:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/10/2022 22:13
Juntada de petição
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07/10/2022 20:50
Juntada de petição
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07/10/2022 02:43
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834411-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA CARVALHO ZAGALLO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A EXECUTADO: HAMILSON JOSE ABRANTES GONCALVES DESPACHO: Com relação às informações solicitadas pela Contadoria Judicial para fins de apuração dos cálculos solicitados, informo que: 1.
A quantia de R$ 15.300,00, em decorrência da ocupação do imóvel pelo período de 17 meses, bem como a quantia de R$ 1.774,54, referente a conta de energia elétrica, deverão ser atualizados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados de cada prestação vencida e não paga. 2.
Quanto aos danos morais fixada em R$ 4.00,00, devem ser atualizados com juros de 1% (um por cento) ao mês contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54 /STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). 3.Quanto ao valor de R$ 45.000,00, deve ser somente deduzido do valor total das condenações.
Prestadas as informações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para os devidos fins.
Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
04/10/2022 17:27
Juntada de petição
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04/10/2022 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 09:53
Conclusos para despacho
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15/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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30/06/2021 12:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/06/2021 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 11:26
Juntada de petição
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22/04/2021 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2021 13:54
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2021 10:09
Juntada de petição
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22/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834411-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA CARVALHO ZAGALLO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA 8502, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA 8261 EXECUTADO: HAMILSON JOSE ABRANTES GONCALVES DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo Defensor Público, no exercício das funções de Curador Especial atribuído à HAMILSON JOSE ABRANTES GONCALVES, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital e, no mérito reconhecer o excesso de execução.
Sustentou o impugnante, em síntese, que o executado não foi localizado nos endereços indicados pela exequente, motivo pelo qual foi requerida a citação ficta, através de edital, de modo que o MM Juiz deferiu o pedido, procedendo com a referida citação, e que a executada não respondeu à pretensão, motivo pelo qual lhe foi nomeado Curador Especial, na forma do art. 72, II, do CPC.
Relata que foi realizada apenas tentativas de citação por carta nos últimos endereços encontrados após pesquisa no SIEL, INFOJUD e BACENJUD, as quais retornaram frustradas.
Entretanto, o CPC estabelece que frustrada a citação por carta, deve-se promover a citação por mandato, tendo em vista que o oficial de justiça realiza diligência diferente do correio, o que poderia, certamente, tornar frutífera a diligência e citar a parte Ré.
Alega que a citação é nula de pleno direito, visto que não foram obedecidas as formalidades impostas pelo Código de Processo Civil, bem como não houve o esgotamento das possibilidades de localização do Executado, sendo precipitado o pedido de citação ficta.
Aduz ainda o excesso de execução no que se refere aos valores das taxas condominiais mencionadas no ID 37470438, pois foi incluído valor total de R$ 31.571,89(trinta e um mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), referente ao período de setembro de 2011 a julho de 2012.Ocorre que não obstante esse período apresente esse valor considerável, os meses anteriores são no valor total em média de R$ 500,00 (quinhentos reais).Deste modo, não há justificativa para o valor executado referente às taxas condominiais supracitadas, estando o excesso no valor de R$31.571,89 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos).Com isto, requer que o processo seja encaminhado para a contadoria para apuração do valor correto e exclusão do excesso de execução supracitado.
Em face dos fatos narrados, requer que conheça e acolha a presente impugnação, para reconhecer a nulidade dos atos processuais a partir da citação, devendo ser oficiada ao SIEL, INFOJUD,RENAJUD e BACENJUD na tentativa de localizar endereço atualizado da parte ré; e, sendo positiva a informação de pelo menos um dos órgãos, que se proceda à citação/intimação pessoal do Réu por mandado, haja vista que a citação/intimação por carta foi frustrada; e para, no mérito, requerer que o processo seja encaminhado para a Contadoria Judicial para apuração do valor correto e exclusão do excesso de execução supracitado Por sua vez, a impugnada, em suas razões no ID. 40261633, requer que sejam rejeitadas integralmente todas as impugnações apresentadas pela defensoria pública, quais sejam, as do inciso I, V, VII, todas do § 1º do artigo 525, do CPC.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
No presente caso, o Excipiente alega a nulidade da citação, tendo em vista que não foram esgotados todos meios para a efetivação da citação do executado.
Em análise à peça de defesa, observo a inviabilidade dos argumentos autorais, cuja discussão remete ao deferimento da citação por meio de edital. É mister considerar que no tocante a citação por edital, o entendimento majoritário é no sentido de que a citação por edital é medida excepcional, podendo apenas ser deferida após diligências concretas no sentido de localizar os requeridos, o que aconteceu nos presentes autos.
Com efeito, entendo que não assiste razão ao curador da ré, já que foi realizada consulta aos sistemas colocados à disposição do Tribunal de Justiça do Maranhão para fins de agilizar a prestação jurisdicional.
No caso dos autos, entendo que houve o esgotamento das tentativas de localização do executado, sendo correta a aplicação da medida excepcional de citação por edital.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência: COBRANÇA- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – DESCABIMENTO- Uma vez esgotados os meios necessários para localização do endereço da ré, incluindo a realização de pesquisas por meio de sistemas Bacenjud e Infojud, mostrou-se válida a citação por edital realizada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJ- SP- AC: 10278822920148260001 SP- 1027882-29.2014.8.26.0001, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 05/12/2012 11º Câmara de Direitos Privados, Data de Publicação: 13/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
REGULARIDADE DO ATO, PROCESSUAL.
NULIDADE INEXISTENTE.
Não há nulidade no processo se a citação da parte foi efetivada através de edital depois de realizadas diligências que restaram infrutíferas para citá-la pessoalmente.
PARTE ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Em que pese a parte apelante esteja representada nos autos pelo Defensor Público, e considerando que a defesa foi apresentada por negativa geral, não se pode conhece de questões novas arguidas apenas em sede recursal.
PRELIMINAR APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NESTA PARTE DESPROVIDA. (TJ-RS/ Apelação Cível n. *00.***.*13-69, Décima quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/08/2016).
Portanto, os fatos alegados pelo impugnante como ensejadores da nulidade da citação não prospera, uma vez que inexiste qualquer mácula na citação por edital procedida no feito, posto que levada a efeito após a diligencia para localizar o devedor, destacando a diligência aos entes conveniados.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com relação a nulidade da citação por edital e, face a divergência das partes quanto ao valor do débito, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo dos valores efetivamente devido.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 4 de abril de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível.148064 -
19/04/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 17:32
Outras Decisões
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25/03/2021 09:56
Conclusos para decisão
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25/03/2021 09:55
Juntada de Certidão
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10/02/2021 12:49
Juntada de petição
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27/01/2021 11:50
Juntada de petição
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26/01/2021 17:21
Juntada de contestação
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03/12/2020 01:33
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 07:42
Juntada de Ato ordinatório
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19/11/2020 17:51
Juntada de petição
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05/11/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 08:49
Conclusos para despacho
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02/11/2020 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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