TJMA - 0862655-60.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:40
Juntada de petição
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17/07/2022 09:17
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862655-60.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: ELISSANDRA DE JESUS JARDIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO GMAC S.A., para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 110,16 (cento e dez reais e dezesseis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 70834245.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 12 de julho de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
13/07/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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07/07/2022 11:29
Realizado cálculo de custas
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05/07/2022 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 10:35
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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05/07/2022 04:38
Decorrido prazo de ELISSANDRA DE JESUS JARDIM em 27/05/2022 23:59.
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05/07/2022 04:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 07:01
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862655-60.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: ELISSANDRA DE JESUS JARDIM INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO GMS/A, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
São Luís/MA, 26 de abril de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
04/05/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2021 14:10
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 25/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:20
Juntada de petição
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01/10/2021 11:30
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862655-60.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - OAB/PE 18857 REU: ELISSANDRA DE JESUS JARDIM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO GMAC S/A, em face de ELISSANDRA JARDIM LIMA, alegando o autor, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento garantido com cláusula de alienação fiduciária com a requerida, que se encontra inadimplente com as suas obrigações contratuais.
Pugnou pela concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e após a citação a procedência do pedido.
Inicial de ID. 4227266, acompanhada de documentos.
Deferida liminar no ID. 5395034.
Expedidas diversas diligências para cumprimento da liminar, restaram infrutíferas pela não localização do bem.
Manifestação de ID. 47504038, o autor informa que devido ao ano de fabricação/modelo do bem, existe a possibilidade de sua inexistência e ainda de seu estado de conservação, requerendo, assim, nos termos do art. 921, III, do NCPC o arquivamento provisório dos autos ou, caso entenda necessário, o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de Busca e Apreensão possui procedimento especial, previsto no Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual o cumprimento da medida liminar é pressuposto para citação da parte requerida, momento em que a relação processual se aperfeiçoará.
Como estratégia para impedir a estagnação da demanda, o ordenamento jurídico faculta o autor o pedido de conversão da Busca e Apreensão em Ação Executiva, caso o veículo não seja encontrado, o que não aconteceu no presente caso.
Ademais, analisando detidamente os autos, verifica-se que tendo a presente ação sido ajuizada no ano 2016, até o momento o autor não logrou êxito na localizar o bem e citação do requerido, tampouco requereu a conversão da busca e apreensão em execução.
Vale ressaltar que a localização do veículo objeto da Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em Ação Executiva, conforme possibilidade outorgada pelo artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, do inciso IV, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXECUÇÃO INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo em vista que o autor, embora tenha tomado conhecimento do fato de que o veículo objeto da demanda foi vendido a terceiros e se encontra em lugar desconhecido, insistiu na realização das diligências inócuas para o fim de viabilizar o cumprimento da liminar deferida, deixando de requerer a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução, mostra-se caracterizada a falta de interesse processual quanto ao prosseguimento do feito. 2.
Os princípios da primazia da resolução do mérito, da economia processual e da celeridade processual não podem servir de supedâneo para conferir oportunidades ilimitadas para que a parte autora promova o regular andamento do feito. 3.Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07012729720208070007 DF 0701272-97.2020.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Pje: 09/07/2021).
Assim, face o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), deve o magistrado empreender esforços para que o processo não fique parado, de modo a realizar as diligências que o competia na tentativa de localizar o bem nos endereços fornecidos pela parte, o que ocorreu.
Nesse contexto, por não ter o autor convertido a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, e por não ter indicado qualquer outro endereço onde o veículo dado em garantia poderia ser buscado, embora instado a fazê-lo, observa-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento processual válido e regular do feito, pela falta de apreensão do veículo e citação do requerido, situação que impede o prosseguimento do feito, conforme dispõe o art. 485, IV, do CPC.
III- DISPOSITIVO Em razão do exposto, com base nos fatos e fundamentação mencionados, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte Requerente.
Sem honorários, pois não ocorreu a triangulação da relação processual.
P.R.I.
São Luís/MA, 23 de setembro de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís. -
28/09/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 12:11
Desentranhado o documento
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23/09/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 10:50
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
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16/06/2021 22:25
Juntada de petição
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22/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862655-60.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: ELISSANDRA DE JESUS JARDIM INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Defiro o pedido formulado na petição sob a ID: 38864905. para tanto, suspendo o curso processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo razoável às diligências necessárias, findos os quais deverá o autor impulsionar o processo, sob pena de caracterização do abandono e extinção do feito.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 9 de abril de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
20/04/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 10:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/03/2021 12:16
Conclusos para despacho
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04/12/2020 10:58
Juntada de petição
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16/11/2020 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2020 10:47
Juntada de diligência
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01/07/2020 12:00
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 01:44
Decorrido prazo de ELISSANDRA DE JESUS JARDIM em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 01:44
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 01:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 24/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2020.
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02/06/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2020 10:36
Juntada de Carta ou Mandado
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31/05/2020 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 13:08
Conclusos para despacho
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26/05/2020 13:08
Juntada de Certidão
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25/05/2020 12:27
Juntada de petição
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24/05/2020 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 22/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2020 11:02
Conclusos para despacho
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04/04/2020 11:02
Juntada de Certidão
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22/01/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 14:19
Juntada de petição
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25/07/2019 11:01
Juntada de petição
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11/02/2019 14:26
Decorrido prazo de ELISSANDRA DE JESUS JARDIM em 08/02/2019 23:59:59.
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11/01/2019 09:05
Juntada de diligência
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11/01/2019 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2018 15:00
Expedição de Mandado
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14/12/2018 11:43
Juntada de Mandado
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14/12/2018 08:54
Publicado Intimação em 14/12/2018.
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14/12/2018 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2018 17:32
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2017 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 07:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2017 17:48
Expedição de Mandado
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31/03/2017 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/03/2017 21:10
Revogada a Medida Liminar
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09/11/2016 07:37
Conclusos para decisão
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09/11/2016 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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