TJMA - 0804152-50.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:22
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:00
Processo Desarquivado
-
18/12/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 22:43
Juntada de petição
-
17/11/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 17:57
Transitado em Julgado em 14/11/2022
-
30/10/2022 22:05
Decorrido prazo de RAYNAN DE ALMEIDA SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:05
Decorrido prazo de RAYNAN DE ALMEIDA SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:46
Decorrido prazo de RAYNAN DE ALMEIDA SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:48
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0804152-50.2021.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: CRISTIANY DE ALMEIDA SANTOS PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: RAYNAN DE ALMEIDA SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática de atos meramente patrimoniais ou negociais, e ainda, atos personalíssimos como: testar, casar, contrair união estável, negar filiação, votar, ser votado, adotar, exercer guarda e curatela de terceiros.
Em consequência, NOMEIO curadora de RAYNAN DE ALMEIDA SANTOS, a requerente CRISTIANY DE ALMEIDA SANTOS EGIDIO, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar o curatelado junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referida curadora nomeada para a administração de tais valores em prol do(a) curatelando(a), a quem também deverá representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do(a) curatelando(a).Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial por três vezes, deveno constar no edital o nome da curatelada e de sua curadora, causa de interdição e limite da curatela, além de remeter-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.Imperatriz/MA, 6 de junho de 2022IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOSJuíza de Direito da 3ª Vara de Família. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
Eu, CARLOS AUGUSTO MENDES LIMA Diretor de Secretaria da 3ª vara de família, digitei, e o(a) Secretário(a) Judicial Substituto, Luciano Luís Sousa Brito da 3ª Vara da Família, conferiu.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
10/10/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 16:27
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0804152-50.2021.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: CRISTIANY DE ALMEIDA SANTOS PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: RAYNAN DE ALMEIDA SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática de atos meramente patrimoniais ou negociais, e ainda, atos personalíssimos como: testar, casar, contrair união estável, negar filiação, votar, ser votado, adotar, exercer guarda e curatela de terceiros.
Em consequência, NOMEIO curadora de RAYNAN DE ALMEIDA SANTOS, a requerente CRISTIANY DE ALMEIDA SANTOS EGIDIO, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar o curatelado junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referida curadora nomeada para a administração de tais valores em prol do(a) curatelando(a), a quem também deverá representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do(a) curatelando(a).Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial por três vezes, deveno constar no edital o nome da curatelada e de sua curadora, causa de interdição e limite da curatela, além de remeter-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.Imperatriz/MA, 6 de junho de 2022IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOSJuíza de Direito da 3ª Vara de Família. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
Eu, CARLOS AUGUSTO MENDES LIMA Diretor de Secretaria da 3ª vara de família, digitei, e o(a) Secretário(a) Judicial Substituto, Luciano Luís Sousa Brito da 3ª Vara da Família, conferiu.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
02/09/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 13:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 10/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 01/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 06:22
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0804152-50.2021.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Nomeação] CURATELA (12234) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS, juíza de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: -Intimação acerca de expedição de Termo de Compromisso de Curatela. Imperatriz-Ma, Sexta-feira, 15 de Julho de 2022. LETICIA SILVA CUNHA Técnico Judiciário Sigiloso -
15/07/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 11:58
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0804152-50.2021.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: CRISTIANY DE ALMEIDA SANTOS PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: RAYNAN DE ALMEIDA SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática de atos meramente patrimoniais ou negociais, e ainda, atos personalíssimos como: testar, casar, contrair união estável, negar filiação, votar, ser votado, adotar, exercer guarda e curatela de terceiros.
Em consequência, NOMEIO curadora de RAYNAN DE ALMEIDA SANTOS, a requerente CRISTIANY DE ALMEIDA SANTOS EGIDIO, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar o curatelado junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referida curadora nomeada para a administração de tais valores em prol do(a) curatelando(a), a quem também deverá representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do(a) curatelando(a).Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial por três vezes, deveno constar no edital o nome da curatelada e de sua curadora, causa de interdição e limite da curatela, além de remeter-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.Imperatriz/MA, 6 de junho de 2022IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOSJuíza de Direito da 3ª Vara de Família. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
Eu, CARLOS AUGUSTO MENDES LIMA Diretor de Secretaria da 3ª vara de família, digitei, e o(a) Secretário(a) Judicial Substituto, Luciano Luís Sousa Brito da 3ª Vara da Família, conferiu.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
08/07/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 09:11
Juntada de Edital
-
29/06/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 16:42
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 01:00
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
17/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
16/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 09:55
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 15:16
Juntada de petição
-
08/06/2022 16:01
Juntada de petição
-
07/06/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 10:19
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/03/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:23
Juntada de Alvará
-
28/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:26
Decorrido prazo de FELIPE NERY MENDES JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:46
Juntada de contestação
-
16/02/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:22
Juntada de petição
-
19/01/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 10:03
Juntada de diligência
-
06/12/2021 16:24
Juntada de petição
-
17/11/2021 17:09
Juntada de petição
-
16/11/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2021 04:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 09/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 02:37
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
24/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 22:04
Decorrido prazo de RAYNAN DE ALMEIDA SANTOS em 23/06/2021 23:59:00.
-
25/06/2021 22:04
Decorrido prazo de CRISTIANY DE ALMEIDA SANTOS em 23/06/2021 23:59:00.
-
25/06/2021 17:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 23/06/2021 23:59:00.
-
24/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 10:00 3ª Vara de Família de Imperatriz .
-
24/06/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 11:54
Juntada de diligência
-
10/05/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 11:52
Juntada de diligência
-
30/04/2021 13:37
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0804152-50.2021.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Nomeação] CURATELA (12234) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: Processo:0804152-50.2021.8.10.0040
VISTOS.
Da análise dos autos, observo que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido, uma vez que a parte autora afirma ser hipossuficiente, nos termos da Lei 1.060/50, presunção que admito como verdadeira pelo contexto dos autos.
Designo audiência de entrevista do(a) interditando(a) para o dia 24 de junho de 2021 às 10:00 horas a realizar-se na sala de audiências virtual desta Vara a ser acessada através do aplicativo Microsoft Teams (instruções abaixo) devendo as partes e seus respectivos advogados comparecerem ao ato.
Diante da documentação acostada e dos fatos narrados, percebe-se fortes indícios de debilidade mental do(a) curatelando(a), bem assim da urgente necessidade de representação junto ao órgão previdenciário, circunstâncias que autorizam a concessão da liminar postulada.
Sendo assim, presentes os requisitos da medida, quais sejam fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo ao(à) requerente, LIMINARMENTE, a curatela provisória mediante termo nos autos (art. 749, parágrafo único do CPC/2015).
Cite-se o(a) requerido(a), constando do mandado que o(a) mesmo(a) tem o prazo de quinze dias para impugnar o pedido, a contar da data da audiência, através de advogado.
Não constituído advogado pelo requerido no prazo supra, nomeio como curador especial Defensor Público a ser indicado pela Defensoria Pública do Maranhão (art. 752, §2º c/c art. 72, parágrafo único do CPC/2015), o qual deverá ser intimado acerca do encargo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Imperatriz (MA), 29 de março de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3º Vara de Família Instruções para acesso à sala de audiência virtual: Para uso do aplicativo ou acesso via navegador de internet, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet. A sala de audiência virtual pode ser acessada através do aplicativo gratuito Microsoft Teams ou através do link de acesso que será enviado pela Secretaria desta Vara por ocasião da citação/intimação das partes e seus respectivos advogados.
Recomenda-se que os navegadores de internet estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows Clique aqui para entrar na reunião -
22/04/2021 19:37
Juntada de petição
-
22/04/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:01
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 09:29
Audiência de instrução redesignada para 24/06/2021 10:00 3ª Vara de Família de Imperatriz.
-
30/03/2021 08:43
Audiência de instrução designada para 24/06/2021 10:00 3ª Vara de Família de Imperatriz.
-
29/03/2021 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800242-29.2021.8.10.0100
Edinaldo Lemos Abreu
Municipio de Mirinzal
Advogado: Davy Jonatas Ferreira Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2021 11:29
Processo nº 0803241-92.2020.8.10.0001
Jean Gustavo Reis Algarves de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Ribamar Cantanhede Avelar Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2020 17:45
Processo nº 0001087-56.2016.8.10.0040
Ariston da Costa Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Robson Moraes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2016 00:00
Processo nº 0802551-04.2020.8.10.0053
Maria das Dores de Carvalho Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 18:58
Processo nº 0835304-10.2019.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luana Oliveira Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2019 11:37