TJMA - 0000872-53.2016.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:10
Juntada de Alvará
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18/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:24
Conclusos para decisão
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17/08/2021 11:42
Juntada de petição
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17/08/2021 01:06
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 07:35
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:43
Juntada de petição
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20/07/2021 15:55
Juntada de petição
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18/07/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
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18/07/2021 09:57
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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29/06/2021 09:28
Juntada de petição
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07/05/2021 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:17
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:55
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0000872-53.2016.8.10.0146. Requerente(s): ANTONIO FERNANDES VELOSO. Advogado do(a) DEMANDANTE: LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE - MA10.125-A Requerido(a)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04). Advogado do(a) DEMANDADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que apesar da peça portal ter sido endereçada aos Juizados Especiais, foi dado prosseguimento ao feito pelo rito do procedimento comum que assegura às partes maior contraditório, não havendo que se falar em prejuízo a defesa das partes. Tal equívoco, no entanto, não pode implicar em prejuízo às partes (como por exemplo, na fixação do ônus de sucumbência), motivo pelo qual passo ao julgamento do feito sob a égide da Lei nº 9.099/95. Passo, então, à análise pontual das questões posta em juízo. Da Preliminar de Alegativa de Ausência de Prévio Requerimento Administrativo.
Não há que se falar em ausência de prévio requerimento administrativo no caso em comento, tendo em conta o documento de fl. 33 confirma a formulação do mesmo. À vista disso, afasto a preliminar suscitada. Preliminar de Carência de Ação.
Falta de Documento Imprescindível ao Exame da Questão.
O Laudo de Exame de corpo de delito não se configura como documento indispensável à ação de cobrança do seguro DPVAT, podendo a parte autora juntar aos autos elementos comprobatórios da invalidez permanente.
Nesse sentido colacionamos as jurisprudências seguintes: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - LAUDO DO IML - JUNTADA DISPENSÁVEL - PRODUÇÃO DE PROVAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA CASSADA. - A ausência de laudo do Instituto Médico Legal não é requisito indispensável à propositura da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, uma vez que as lesões, bem como o grau de sua extensão, poderão ser aferidos ao longo da instrução probatória.
RECURSO PROVIDO. (...) 2 - Processo: Apelação Cível; 1.0024.11.058010-7/001; 0580107-79.2011.8.13.0024 (1); zelator(a): Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva; Data de Julgamento: 20/09/2011; Data da publicação da súmula: 30/09/2011. (Sublinhamos) SEGURO OBRIGATÓRIO - COBRANÇA - LAUDO DO IML - DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO PARA COBRANÇA DO DPVAT - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU E DA EXTENSÃO DAS LESÕES DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA.
A falta de juntada do laudo do Instituto Médico Legal - IML não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), haja vista a possibilidade de comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual, sobretudo por meio da prova pericial médica, se necessária.
Recurso provido e sentença cassada.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.3 - Processo: Apelação Cível; 1.0433.09.285770-8/001; 2857708-51.2009.8.13.0433 (1); Relator(a): Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva; Data de Julgamento: 16/03/2010; Data da publicação da súmula: 07/04/2010. Rejeito, pois, tal preliminar. DO MÉRITO.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso dos autos, o requerente sustenta que tem direito de receber o valor integral do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sob o argumento que no dia 07/03/2015 sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente. Logo, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. No caso em apreço, consta nos autos o registro da ocorrência no órgão policial competente (Id. 26659773 – pág.8), e o exame de corpo de delito conclusivo (Id. 26660111 – pág. 82). Ademais, verifico na espécie sub judice que o mencionado laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a parte autora apresenta perda funcional da mobilidade do joelho no patamar de 25%. Cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório. A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 3º, II, como limite de indenização, no caso de invalidez permanente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima o autor ocorreu em 07/03/2015, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. Consoante a tabela anexa ao referido diploma legal, em caso de “perda completa de mobilidade de um joelho", o pagamento de 25% do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00.
Como no presente caso o autor sofreu perda apenas parcial, ensejando limitação de 25% da função (perda de leve repercussão), faz ele jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três mil e setenta e cinco centavos), quantia esta que corresponde a 25% de 25% de R$ 13.500,00. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAS, para condenar a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ao pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarente e três reais e setenta e cinco centavos), ao requerente, a título de complemento de seguro obrigatório - DPVAT, acrescido de juros a partir da citação (súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ), qual seja, a data do pagamento administrativo, em face da invalidez permanente decorrente de acidente provocado por veículo automotor de via terrestre. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês, ex vi, do art.406 do Código Civil c/c art.163, §1º do Código Tributário Nacional. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, cuja tabela poderá ser obtida no sítio HTTP://www.cgj.ma.gov.br. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, e satisfeitas as obrigações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Joselândia (MA), 30 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
20/04/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:07
Julgado procedente o pedido
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28/10/2020 12:44
Conclusos para despacho
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28/10/2020 12:43
Juntada de Certidão
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06/06/2020 12:23
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:56
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 25/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 15:10
Juntada de petição
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08/05/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 17:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2020 17:37
Juntada de petição
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06/04/2020 16:03
Juntada de petição
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02/04/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 19:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/06/2020 10:30 Vara Única de Joselândia.
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31/03/2020 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/06/2020 10:30 Vara Única de Joselândia.
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26/03/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 10:02
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 27/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 10:12
Conclusos para decisão
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06/01/2020 14:24
Juntada de petição
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23/12/2019 15:38
Juntada de petição
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18/12/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 15:48
Juntada de Certidão
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17/12/2019 14:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
17/12/2019 14:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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