TJMA - 0814344-62.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 13:45
Transitado em Julgado em 29/05/2021
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29/05/2021 08:07
Decorrido prazo de R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 08:06
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA MACEDO em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:06
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 13:25
Extinto o processo por desistência
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03/05/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 11:45
Juntada de petição
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27/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814344-62.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KYVIA APARECIDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO MOREIRA MACEDO - OAB/DF63662 EMBARGADO: R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Não havendo elementos a evidenciar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, concedo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de suas alegações, por meio de juntada de extrato ATUAL e INTEGRAL do IRPF (arquivo PDF completo ou cópia de todas as páginas), sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Não atendida a medida supramencionada, deverá a requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Quando da juntada do sobredito documento, a parte autora deverá cadastrá-lo como sigiloso.
Esclareço que isso não importa em segredo de Justiça de todo o feito.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
25/04/2021 15:42
Juntada de petição
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23/04/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:19
Conclusos para despacho
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19/04/2021 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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