TJMA - 0810645-63.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 11:15
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 16:03
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:16
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 08:31
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 30/09/2021 23:59.
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18/09/2021 03:30
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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18/09/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810645-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL PINHEIRO GARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA -OAB MA21039 REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB RS41486-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais promovida por Israel Pinheiro Garros em face de Claro S/A.
Em Ata de audiência no 1.° CEJUSC (ID 49345729), as partes celebraram acordo judicial para pôr fim a lide. É o relatório que cabia relatar.
Decido.
Com advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas de conformidade com art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 1º de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
06/09/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:08
Homologada a Transação
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09/08/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/07/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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20/07/2021 13:52
Conciliação frutífera
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20/07/2021 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/07/2021 16:14
Juntada de petição
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13/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
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31/05/2021 22:16
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2021 16:48
Juntada de petição
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20/04/2021 02:56
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810645-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISRAEL PINHEIRO GARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA OAB/MA 21039 REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 20/07/2021 11:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Caso haja necessidade de realizar a audiência por videoconferência, seguem os dados para acesso à sala: Sala 4 do CEJUSC: Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 Usuário: nome Senha: tjma 1234 São Luís/MA, 15 de abril de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que o débito com a parte ré é ilegal e indevido, mas teve seu nome indevidamente inserido nos serviços de proteção ao crédito.
Dessa forma, a parte demandante requer, em sede de tutela antecipada, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito referente às dívidas com a parte ré. É o relatório.
Decido.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC.
Para tanto, deve a parte autora demonstrar a plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), e, ainda, que a não concessão do provimento judicial lhe acarretará lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em análise, o fumus boni iuris reside no fato de que as partes autoras não podem ser submetidas as medidas restritivas enquanto se discute judicialmente a legalidade do débito questionado, pois este, ao final, poderá inclusive ser declarado inexistente.
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que as demandantes poderão ficar impossibilitadas de realizarem qualquer tipo de financiamento, ou outra operação comercial que exija pesquisa prévia nos órgãos de proteção ao crédito, o que, certamente, lhe ocasiona lesão grave e de difícil reparação.
Presentes os requisitos legais, viável a concessão do pedido.
Sobre o tema, oportuna a menção ao julgado a seguir destacado: CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO EM CONTA CORRENTE - PLEITO DE LIMINAR VEDANDO A INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES.
I - Restando demonstrado nos autos o “fumus boni iuris” da alegação de que foi indevidamente debitadas de sua conta bancária parcelas de um seguro de vida não efetivamente contratado, bem como ante o “periculum in mora” da inclusão de seu nome no SPC/SERASA, justificada está a concessão de liminar que vede a inclusão do nome do consumidor nos cadastros referidos.
II - Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (AI 0435752012, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2013) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR a exclusão do CPF da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA/SPC referentes a dívida com a parte demandada sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 20 (vinte) dias.
Por conseguinte, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica(m) advertido(s) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Oficiem-se ao SERASA/SPC enviando-lhes uma cópia desta decisão, para o cumprimento imediato.
Uma via desta decisão serve com o mandato.
São Luís - MA, 25 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível. -
17/04/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
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15/04/2021 12:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/07/2021 11:00 em/para 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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25/03/2021 23:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 10:42
Conclusos para decisão
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22/03/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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