TJMA - 0000468-50.2017.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 08:39
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:39
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:52
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:30
Decorrido prazo de MARIA ALICE MONTEIRO DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:16
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 13:22
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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27/02/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000468-50.2017.8.10.0054 Autor(a): MARIA ALICE MONTEIRO DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), MARCUS VINICIUS SANTOS SOUSA (OAB 17420-PI), EDUARDO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 19709-PI), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA (OAB 13629-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença.
Nos termos das informações prestadas pelo réu e concordância da parte autora e, por tudo mais que dos autos consta, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento da quantia depositada em ID. 63342701, destacando-se a importância referente aos honorários advocatícios.
Após, com a intimação das partes e extração dos alvarás, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão substitui o competente mandado.
Presidente Dutra/MA, 17 de janeiro de 2023.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
24/01/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:36
Outras Decisões
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07/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:26
Juntada de petição
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23/03/2022 14:22
Juntada de petição
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01/03/2022 18:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:27
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 07:22
Conclusos para decisão
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26/01/2022 07:22
Juntada de termo
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26/01/2022 07:21
Juntada de Certidão
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12/01/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 19:10
Juntada de petição
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14/10/2021 08:26
Conclusos para decisão
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12/10/2021 10:59
Juntada de petição
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11/10/2021 05:31
Decorrido prazo de MARIA ALICE MONTEIRO DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:45
Desentranhado o documento
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01/10/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 10:45
Desentranhado o documento
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01/10/2021 10:43
Processo Desarquivado
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24/09/2021 12:07
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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20/09/2021 19:34
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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18/09/2021 14:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 13:13
Decorrido prazo de MARIA ALICE MONTEIRO DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0000468-50.2017.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ALICE MONTEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, MARCUS VINICIUS SANTOS SOUSA - PI17420, EDUARDO CARVALHO DE ARAUJO - PI19709 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em apertada síntese, sustenta a parte reclamante que foi surpreendida com as cobranças no valor de R$ 1.562,70 ( mil e quinhentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), através do contrato nº 588080560, em seu benefício, conforme se prova pelo documento de fls. 31, ID 45794205.
Informa que o Banco Demandado começou a efetuar os descontos em seu benefício no mês de Dezembro 2011, segue afirmando que a cobrança é indevida, visto que nunca realizou tal empréstimo e nem autorizou a contratação por intermédio de terceiros.
Por tal razão, pleiteia o cancelamento do contrato nº 588080560, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa a parte reclamada alega preliminar de falta de interesse de agir; no mérito pela legalidade da contratação do empréstimo e pela ausência de dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte reclamante e verossimilhança das alegações.
O cerne da controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço, consequentemente cobrança indevida, bom como a existência de danos morais a indenizar.
Rejeito a preliminar de falta de interesse por ser inerente ao mérito, ora analisado.
Com a inversão do ônus da prova, além do comportamento da parte reclamada que não contribuiu para o esclarecimento da lide, limitando-se a contestar de forma genérica, sem apresentar nenhuma prova, tenho que restou configurada a falha na prestação do serviço, pois não se desincumbiu do seu ônus processual nos termos do art.373 II do CPC.
Ademais, logrou a parte reclamante comprovar a existência do contrato com os descontos em conta (extrato de ID 45794205, fls. 33), também provou que o empréstimo encontrava-se ativo até aquela data, ou seja, a efetividade dos descontos.
In casu, o reclamado, não juntou documentação que desconstituísse as alegações do reclamante.
Assim, não conseguindo desincumbir-se de seu ônus, tendo em vista tratar-se de típica relação de consumo, pela inversão do ônus de prova, conforme se infere no art.6°, VIII, do CDC.
Ressalte-se que inexiste qualquer documentação que comprove ter o autor autorizado a contratação de empréstimo.
Não há qualquer contrato assinado pela parte autora que possa presumir que esta autorizou ou, ao menos concordou, com a possibilidade de utilização de empréstimo consignado.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Assim, considerando os padrões adotados por este Juízo em casos análogos, tenho por razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como condenação pelos de danos morais suportados pela parte autora.
Com relação ao pagamento da parcela não debitada em conta, deve o requerido ressarcir em dobro o valor de R$ 1.562,70 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), totalizando o importe de R$ 3.125,40 (três mil cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos) de restituição do valor indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declarando nulo o contrato nº 588080560, condenando a requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais provocados, mais o valor R$ 3.125,40 (três mil cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos) pela restituição de valor indébito, acrescido de juros de 1% ao mês bem como correção monetária, ambos a partir da sentença nos termos da súmula 362 do STJ e enunciado 10 da TRCC/MA.
Determino a retificação do polo passivo para Banco Bradesco S.A. nos autos do processo.
Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamado para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Sem custas.
P.R.I.
Presidente Dutra(MA), data emitida pelo sistema.
Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
15/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 13:46
Julgado procedente o pedido
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14/09/2021 13:54
Juntada de petição
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08/09/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:22
Decorrido prazo de MARIA ALICE MONTEIRO DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 14:56
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367-Email: [email protected] / [email protected] Data/hora : 05/08/2021 às 10h30min Processo n.º : 0000468-50.2017.8.10.0054 Ação : Declaratória Requerente : Maria Alice Monteiro da Silva Advogado : Dr.
Luiz Valdemiro Soares Costa – OAB/CE 14458-S Dr.
Marcus Vinícius Santos Sousa – OAB/PI 17420 Dr.
João Gabriel Oliveira Coelho– OAB/PI 19.809 Requerido : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Dr.
Paulo Vinícius Moreira e Silva – OAB/MA 19.494 Preposta : Ylana Letícia de Lima Moura-CPF: 025.82.663-51 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Pregão: Na data e hora designada, foi constatada a presença da MM Juíza Cynara Elisa Gama Freire, Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, comigo Técnico Judiciário, presente a parte requerente acima indicada, acompanhada por seus advogados Dr.
Marcus Vinícius Santos Sousa e Dr.
João Gabriel Oliveira Coelho, bem como da parte requerida representado pela preposta Ylana Letícia de Lima Moura acompanhada por seu advogado Dr.
Paulo Vinícius Moreira e Silva.
Aberta a audiência, por meio de WEB Conferência – TJ/MA e gravada mediante sistema de áudio e vídeo, convertidos os arquivos ao formato AVI, consoante permite o artigo 209, § 2° do Novo Código de Processo Civil, a Resolução n° 16/2012 – TJMA, e por analogia a Resolução n° 105/2010-CNJ, deram-se os seguintes fatos: Juntadas: não houve . Proposta de Acordo: Não há proposta de acordo.
Manifestação da parte requerente: MM.
Juíza, da análise dos documentos carreados aos autos pela instituição demandada, infere-se sua total incapacidade de desincumbir-se do ônus que lhe cabe, visto que não apresentou sequer um documento que comprove a validade da suposta relação jurídica discutida, bem como não apresentou nenhum documento atestando a transferência dos valores.
Assim, só restando à parte autora pugnar pela total procedência do feito em todos os termos da exordial.
Pugna também pelo não depoimento pessoal da parte autora, visto que se trata de matéria de direito e que versa sobre nulidade contratual, sendo desnecessário tal depoimento.Requereu ainda, prazo para juntada de Réplica.
Manifestação do requerido: MM.
Juíza, autora não instruiu sua inicial com o documento que é considerado indispensável à propositura da presente demanda, qual seja, o extrato bancário que demonstre a ocorrência ou não dos descontos referente ao empréstimo ora reclamado, restando prejudicada a análise no tocante a comprovação do que esta alega.
Assim, o réu ratifica os termos da contestação apresentada e requer que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes.Requer o depoimento da parte autora.
Depoimento da parte autora(gravado).
DELIBERAÇÃO: Despacho: Nestes termos, pela MM.
Juíza, foi deferido o pedido da parte requerida, quanto ao depoimento da parte autora.
Logo após, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de Réplica, em seguida Alegações Finais, prazos sucessivos.
Com a manifestação das partes e transcorrido os prazos tornam-se os autos conclusos para sentença.
ENCERRAMENTO: Juíza mandou encerrar o presente termo, o qual foi dado ciência e dispensado as demais assinaturas, dada o recurso de videoconferência, nos termos da resolução CNJ 330/2020.
Eu, GRC, Técnica Judiciária, digitei. Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
23/08/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
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12/08/2021 00:55
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 16:06
Juntada de petição
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11/08/2021 16:04
Juntada de petição
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11/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367-Email: [email protected] / [email protected] Data/hora : 05/08/2021 às 10h30min Processo n.º : 0000468-50.2017.8.10.0054 Ação : Declaratória Requerente : Maria Alice Monteiro da Silva Advogado : Dr.
Luiz Valdemiro Soares Costa – OAB/CE 14458-S Dr.
Marcus Vinícius Santos Sousa – OAB/PI 17420 Dr.
João Gabriel Oliveira Coelho– OAB/PI 19.809 Requerido : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Dr.
Paulo Vinícius Moreira e Silva – OAB/MA 19.494 Preposta : Ylana Letícia de Lima Moura-CPF: 025.82.663-51 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Pregão: Na data e hora designada, foi constatada a presença da MM Juíza Cynara Elisa Gama Freire, Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, comigo Técnico Judiciário, presente a parte requerente acima indicada, acompanhada por seus advogados Dr.
Marcus Vinícius Santos Sousa e Dr.
João Gabriel Oliveira Coelho, bem como da parte requerida representado pela preposta Ylana Letícia de Lima Moura acompanhada por seu advogado Dr.
Paulo Vinícius Moreira e Silva.
Aberta a audiência, por meio de WEB Conferência – TJ/MA e gravada mediante sistema de áudio e vídeo, convertidos os arquivos ao formato AVI, consoante permite o artigo 209, § 2° do Novo Código de Processo Civil, a Resolução n° 16/2012 – TJMA, e por analogia a Resolução n° 105/2010-CNJ, deram-se os seguintes fatos: Juntadas: não houve . Proposta de Acordo: Não há proposta de acordo.
Manifestação da parte requerente: MM.
Juíza, da análise dos documentos carreados aos autos pela instituição demandada, infere-se sua total incapacidade de desincumbir-se do ônus que lhe cabe, visto que não apresentou sequer um documento que comprove a validade da suposta relação jurídica discutida, bem como não apresentou nenhum documento atestando a transferência dos valores.
Assim, só restando à parte autora pugnar pela total procedência do feito em todos os termos da exordial.
Pugna também pelo não depoimento pessoal da parte autora, visto que se trata de matéria de direito e que versa sobre nulidade contratual, sendo desnecessário tal depoimento.Requereu ainda, prazo para juntada de Réplica.
Manifestação do requerido: MM.
Juíza, autora não instruiu sua inicial com o documento que é considerado indispensável à propositura da presente demanda, qual seja, o extrato bancário que demonstre a ocorrência ou não dos descontos referente ao empréstimo ora reclamado, restando prejudicada a análise no tocante a comprovação do que esta alega.
Assim, o réu ratifica os termos da contestação apresentada e requer que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes.Requer o depoimento da parte autora.
Depoimento da parte autora(gravado).
DELIBERAÇÃO: Despacho: Nestes termos, pela MM.
Juíza, foi deferido o pedido da parte requerida, quanto ao depoimento da parte autora.
Logo após, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de Réplica, em seguida Alegações Finais, prazos sucessivos.
Com a manifestação das partes e transcorrido os prazos tornam-se os autos conclusos para sentença.
ENCERRAMENTO: Juíza mandou encerrar o presente termo, o qual foi dado ciência e dispensado as demais assinaturas, dada o recurso de videoconferência, nos termos da resolução CNJ 330/2020.
Eu, GRC, Técnica Judiciária, digitei. Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
10/08/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 18:07
Juntada de petição
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06/08/2021 20:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 10:30 2ª Vara de Presidente Dutra .
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06/08/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 16:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2021 23:59.
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04/08/2021 14:31
Juntada de petição
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02/08/2021 16:18
Juntada de petição
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02/08/2021 13:57
Juntada de contestação
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16/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
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08/07/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 00:27
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2021 10:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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29/05/2021 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 17:40
Decorrido prazo de MARIA ALICE MONTEIRO DA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
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18/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/05/2021 14:01
Recebidos os autos
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº468-50.2017.8.10.0054 (4682017) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: MARIA ALICE MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS Processo n° 468 2017 CERTIDÃO CERTIFICO que a audiência designada nos presentes autos será realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234.
Do que para constar, lavro a presente certidão.
Presidente Dutra/MA, 23 de abril de 2021.
Alan Cardoso Falcão Auxiliar Judiciário (De ordem, nos termos do art.93, inciso XIV, da CF/88 e art.152,§ único, CN.
CGJ/MA) -
23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000468-50.2017.8.10.0054 (4682017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA ALICE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 15348A-MA ) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A PROCESSO Nº 0000468-50.2017.8.10.0054 (4682017) AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ALICE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 15348A-MA ) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Processo: 468 2017 Ação Declaratória Reclamante: Maria Alice Monteiro da Silva Advogado: Francisca Telma Pereira Marques - OAB-MA 15348 Reclamado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS DECISÃO Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de Abril de 2021 às 10:30H, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), 30 de novembro de 2020.
Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara Resp: 193540 -
21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000468-50.2017.8.10.0054 (4682017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA ALICE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 15348A-MA ) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Processo: 468 2017 Ação Declaratória Reclamante: Maria Alice Monteiro da Silva Advogado: Francisca Telma Pereira Marques - OAB-MA 15348 Reclamado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS DECISÃO Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de Abril de 2021 às 10:30H, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), 30 de novembro de 2020.
Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara Resp: 164616
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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