TJMA - 0828451-48.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 21:58
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 21:57
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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22/06/2021 19:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 09:31
Juntada de petição
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22/05/2021 01:57
Decorrido prazo de PAIXAO DE JESUS DE OLIVEIRA SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:16
Decorrido prazo de PAIXAO DE JESUS DE OLIVEIRA SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 13:04
Decorrido prazo de WALDINER DOS SANTOS JUNIOR em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE SAÚDE PÚBLICA Processo n.º 0828451-48.2020.8.10.0001 PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA Requerente: PAIXÃO DE JESUS DE OLIVEIRA SANTOS Requerido: ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA ajuizado por PAIXÃO DE JESUS DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado, em face do Estado do Maranhão, também qualificado, objetivando sua transferência da Maternidade Marly Sarney para o Hospital Carlos Macieira da rede estadual, em vista de seu estado de saúde grave decorrente de complicações no parto cesariana a que se submeteu.
Decisão ao ID 35737672, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Notificada, a parte requerente para regularização da representação processual conferida ao causídico (ID 35783101).
Pelo Estado do Maranhão, manifestação no ID 33857181, informando a disponibilização de leito de clínica cirúrgica no Hospital Dr.
Carlos Macieira.
Devidamente citado, o ente estatal contestou ao (ID 35888446), pugnando pela extinção do feito, ante o exaurimento do pleito autoral diante do cumprimento da liminar conforme juntada do documento (ID 35888448). Pedido da autora pelo arquivamento da ação no ID 39562692, face ao desinteresse no aditamento da petição inicial.
Manifestação do Ministério Público (ID 40364503), pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Assim, no caso em tela, em se tratando de pleito de tutela antecipada de caráter antecedente, este juízo determinou à autora o aditamento da sua inicial com a complementação da argumentação, juntada de documentos, confirmação do pedido de tutela final, bem como a regularização da representação judicial, com a juntada do instrumento de mandato conferido ao causídico.
Ocorre que, após intimada, em lugar da autora se desincumbir de tais ônus, optou porexpressamewente requerer a extinção do feito e arquivamento dos autos.
Em assim sendo, INDEFIRO a inicial apresentada, extinguindo o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no § 2º do art. 303 c/c parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado constituído, via DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 473/2021 -
26/04/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 02:55
Indeferida a petição inicial
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28/01/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 14:04
Juntada de Certidão
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28/01/2021 13:13
Juntada de petição
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05/01/2021 19:48
Juntada de petição
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17/11/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 10:00
Juntada de Certidão
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17/11/2020 03:47
Decorrido prazo de PAIXAO DE JESUS DE OLIVEIRA SANTOS em 16/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 07:39
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 09:51
Juntada de Certidão
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17/10/2020 02:11
Decorrido prazo de WALDINER DOS SANTOS JUNIOR em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:11
Decorrido prazo de PAIXAO DE JESUS DE OLIVEIRA SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 03:39
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 12:36
Juntada de contestação
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22/09/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 11:58
Juntada de Certidão
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22/09/2020 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2020 11:28
Juntada de diligência
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22/09/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2020 11:22
Juntada de diligência
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22/09/2020 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2020 11:01
Juntada de diligência
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22/09/2020 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2020 10:59
Juntada de diligência
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21/09/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 08:26
Conclusos para despacho
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18/09/2020 08:25
Juntada de Certidão
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17/09/2020 23:54
Juntada de Certidão
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17/09/2020 23:43
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 23:43
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 23:43
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 23:43
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 23:33
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2020 23:22
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2020 22:41
Conclusos para decisão
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17/09/2020 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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