TJMA - 0055858-72.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2023 16:50
Juntada de contrarrazões
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05/11/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:34
Juntada de petição
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24/09/2022 23:36
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0055858-72.2014.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSÉ RIBAMAR CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, ambos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, alega o autor que é proprietário de um imóvel, constituído do domínio útil do terreno acrescido de Marinha, encravado na área denominada Rio Anil, localizado no Bairro Expansão Renascença, que constitui o Lote 05, da Quadra 85, Rua das Seringueiras, nesta cidade de São Luís-MA.
Informa que o referido terreno foi adquirido do Município de São Luis, através da SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS E URBANISMO DA CAPITAL S/A - SURCAP, conforme escritura de compra e venda e respectivo registro.
Sustenta no início do corrente ano (2014) requisitou ao vendedor a entrega do bem, ocasião em Município de São Luis encarregou técnico em agrimensura, do seu quadro de funcionários, para realizar vistoria técnica do imóvel, tendo sido constatado que o terreno "encontra-se incluso em área de Proteção Ambiental (Mangue), como se lê do anexo documento emitido pela SEMURH.
Diz que postulou providências ao Secretário do Município, requerendo a reparação do erro no ato da venda do imóvel, pedido de providências que restou infrutífero, e que a constatação de que o terreno "encontra-se incluso em área de Proteção Ambiental (Mangue)" inviabiliza seu uso e o valor comercial do bem, objetivos da compra do terreno em comento, causando prejuízos: danos materiais em face da impossibilidade do uso do terreno para a construção ou venda do mesmo, finalmente, danos morais pela angustia, sentimentos de impotência e vergonha por culpa do descaso do Réu.
Afirma que os danos materiais podem ser dimensionados mediante os laudos técnicos, expedidos por peritos qualificados, que avaliam o terreno em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), apontando um valor médio de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais.
Ao final, requereu a rescisão do contrato imobiliário e o pagamento pelo Demandado da importância de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), referentes ao valor médio da avaliação do imóvel, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho de ID Num. 41857172 - Pág. 42, determinando a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas do processo e/ou nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil/1973, promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em petição de ID Num. 41857172 - Pág. 50 a 52, o autor informou o recolhimento das custas.
Despacho de ID Num. 41857172 - Pág. 54, determinando a citação do requerido/MUNICÍPIO DE SÃO LUIS.
O Município de São Luis apresentou contestação (ID Num. 41857172 - Pág. 59 a 71), preliminarmente alegou da não incidência dos efeito materiais da revelia.
No mérito, sustentou que, ainda que o pleito do autor tivesse qualquer fundamento jurídico, a pretensão estaria completamente extinta, pois a anulabilidade dos negócios jurídicos em virtude de erro de alguma das partes, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contatos a partir da realização do negócio jurídico, nos termos do Art. 178, II do C.C.
Aduziu a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o negócio jurídico ao qual se pretende anular, foi firmado com a SUCARP (Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A), pessoa jurídica de direito privado extinta, que integrava a administração indireta do município.
Afirmou ainda, que "a causa de pedir da demanda se resume basicamente a suposta "ilegalidade", conforme descrito na exordial, na venda do domínio útil do bem em questão, em virtude do imóvel ser considerado área de manguezal.
Ocorre que, como se demonstrará a partir de então, o bem em questão, objeto do negócio jurídico que se busca rescindir, não é "ilegal" e muito menos o negócio jurídico foi "ilegal".
Pará melhor elucidação do caso, é imprescindível fazer uma breve digressão a o respeito das áreas de preservação permanente, categoria a que se enquadram os manguezais, nos termos do Art. 4, VII, da Lei Nº 12.651/2012 (código florestal)".
Diz que; "As Áreas de Preservação Permanente foram instituídas pelo Código Florestal (Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012) e consistem em espaços territoriais legalmente protegidos, ambientalmente frágeis e vulneráveis, podendo ser públicas ou privadas, urbanas ou rurais, cobertas ou não por vegetação nativa.
Nessa esteira, a manutenção das APP em meio urbano possibilita a valorização da paisagem e do patrimônio natural e construído (de valor ecológico, histórico, cultural, paisagístico e turístico), tais áreas constituem limitações administrativas que podem incidir sobre áreas públicas ou PRIVADAS, tais limitações decorrem da própria lei e, portanto, não necessitam de registro imobiliário".
Asseverou ainda "a validade do negócio jurídico, posto que, o Decreto Federal de n° 71.206/1972, autorizou o Estado do Maranhão a transferir, para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A. - SURCAP o domínio útil da área dominada Rio-Anil, com 3.690 hectares, local em que se encontra situado o imóvel em discussão.
Nessa esteira, a SURCAP tinha autorização legal para realizar negócios jurídicos envolvendo o domínio útil das referidas áreas, que consistem é bens da Marinha e, por isso o negócio jurídico firmado com o requerente, a partir da sua própria iniciativa, fi. 13, é completamente legal e legítimo.Portanto, não tem qualquer fundamento jurídico o pedido de rescisão contratual, pois o negócio jurídico é válido, uma vez que cumpre os requisitos legais: partes capazes; objeto licito e forma prescrita em lei.
Além de não incidir em nenhuma da hipóteses invalidantes do Art. 166 do C.C.
Por outro lado, não pode autor agora, mais de 30 anos após a assinatura do contrato, requerer a sua rescisão com base em erro, isso porque, além de ultrapassado e muito o prazo decadencial, a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece".
Sustentou ainda que, conforme já demonstrado, o negócio jurídico foi válido e no momento da aquisição do domínio útil do referido bem, as limitações administrativas já estavam vigentes, logo, não há qualquer direito à indenização, seja a título de danos morais ou materiais.
Ao final requereu, o acolhimento da prejudicial de mérito e o reconhecimento da decadência; Subsidiariamente, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e a extinção sem resolução do mérito; caso não acatada a prejudicial de mérito e/ou a preliminar, requer-se a total improcedência dos pleitos da exordial, diante da total ausência de amparo fático e jurídico; ou que haja, ao menos, a diminuição do valor da indenização, em eventual condenação do município ao ressarcimento do demandante.
Réplica do autor reafirmando os termos da inicial (ID Num. 41857172 - Pág. 78 a 80).
Despacho de ID Num. 41857172 - Pág. 82, determinando-se a intimação das partes para, se quiserem produzir provas ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após digitalização dos autos, em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, as partes foram intimadas para se manifestar (ID Num. 49400336 - Pág. 1).
Em petição de ID Num. 50182549 - Pág. 1 a 2, o Município de São Luís reiterou os termos da contestação, bem como requer seja reconhecida a inépcia da inicial, indeferindo-a e extinguindo o feito sem resolução do mérito, visto se tratar de matéria de ordem pública.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela não intervenção no presente feito (ID Num. 59135297 - Pág. 1 a 3).
Despacho de ID Num. 68745455 - Pág. 1, determinando a intimação do AUTOR para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre o inteiro teor da petição de ID Num. 50182549 - Pág. 1 a 2.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID Num. 70154340 - Pág. 1).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
A análise dos autos, notadamente da prova documental apresentada, é suficiente para o reconhecimento da decadência, portanto, improcedência do pedido formulado.
DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
Inicialmente, esclareço que apesar do Município de São Luís ter sido revel no processo, os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, conforme se depreende do seguinte julgado, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Cumpre afastar a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente, não havendo que se falar em omissão. 2.
O Tribunal a quo decidiu que, "em que pese o documento de fls. 35 e demais alegações, não existe prova ou indício que possa afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo concernente ao lançamento tributário, presunção esta anotada no art. 3º da Lei n.º 6.830/80".
Assim, tendo a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência da compensação tributária, a análise da apontada violação aos artigos 156 e 170 do Código Tributário demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC" (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012) . 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 234.461/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).
No mesmo sentido já decidiu o nosso Tribunal de Justiça; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO TRABALHISTA.
PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL JULGADO PROCEDENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MÉRITO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E NÃO IMPUGNADA.
REVELIA QUE NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Quanto à insurgência recursal acerca do julgamento antecipado da lide, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos (STJ, AgInt no AResp 1188742/SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2017/0267512-6, Relator Ricardo Villas Boas Cueva, T3 - Terceira Turma, Julgado em 24/4/2018, Dje de 30/4/2018). 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. 3.A despeito da aparente identidade de funções repousar no fato da apelada e do servidor paradigma serem ambos professores, revela-se incontroverso estão em níveis diferentes da carreira de ensino, não havendo como reconhecer a identidade funcional e salarial vindicada. 4.
Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0327302018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2019 , DJe 07/03/2019) Nesse sentido, cabe ao requerente comprovar os fatos alegados, não havendo presunção de veracidade das alegações pela simples ausência do réu no processo.
In casu, o autor não logrou êxito em comprovar de forma cabal a existência do direito pleiteado, senão vejamos.
Antes de adentrar no mérito, passo a enfrentar as preliminares suscitadas pelo requerido/MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, da decadência e da ilegitimidade de parte passiva.
No que pertine, a preliminar de ilegitimidade de parte passiva da Prefeitura Municipal de São Luis, observo que não merece acolhida, mesmo porque, a SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS E URBANISMO DA CAPITAL S/A - SURCAP, órgão da administração indireta do município foi extinta, e por conseguinte, todas as suas atribuições/competências absorvidas pelo ente público municipal.
Razão pela qual rejeito a preliminar apontada.
Passo ao mérito.
Na espécie, verifico que o requerente almeja a rescisão do contrato celebrado com o requerido, cumulado com o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Nos termos do art. 104, do CC. "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".
Contudo, não restou demonstrado nenhum defeito ou vícios do negocio jurídico, que consistem em negócios em que a real vontade do agente não foi observada, havendo a presença de fatos que o tornam nulo ou passível de anulação.
Ademais, o negócio jurídico celebrado foi realizado em 15 de janeiro de 1979, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID Num. 41857172 - Pág. 15 a 16), Escritura Pública de Venda de Imóvel datada de 28 de dezembro de 1984 (ID Num. 41857172 - pág. 28), posteriormente sendo registrado no Registro de Imóveis em 28 de fevereiro de 1994 (ID Num. 41857172 - Pág. 32), o suposto direito de anulação do autor decaiu ainda em 1983, portanto, a mais de 30 anos antes do ajuizamento da ação que ocorreu somente em 16/11/2014 (ID Num. 41857172 - Pág. 1).
Nos termos do Art. 178, II do C.C. "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".
Desse modo, entendo que o suposto direito pretendido pela parte autora nesta ação, encontra-se abarcado pelo instituto da DECADÊNCIA, ou seja, ocorreu a extinção do seu direito pela sua inércia, já que ajuizou a presente demanda buscando anulação do negócio jurídico, depois de mais de 30 (trinta) anos da celebração do contrato que busca anular.
DO PEDIDO DE DANO MORAL.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, vê-se que não merece prosperar, pois o autor não comprova nos autos a ocorrência dos elementos ensejadores do dever de indenizar.
O dano moral decorre de perturbação no âmbito psíquico e psicológico da pessoa, gerada por uma ação ou omissão lesiva e ilícita de outrem.
Em regra, é delicada a comprovação do dano moral, diferentemente do dano material, pois normalmente não deixa vestígios capazes de demonstrar facilmente a concretização do dano.
Por ser o dano moral revestido de caráter subjetivo, deve ser comprovado através da presunção, levando-se em conta sempre a descrição dos fatos geradores da situação e a capacidade lesiva desses fatos em relação ao estado psicológico de um homem comum.
Todavia, nos presentes autos, não tendo sequer comprovado o ato ilícito por parte do Município de São Luís, decorrente da suposta ilegalidade do negócio jurídico celebrado, não há se falar, em indenização por danos morais.
Desse modo, como o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, mostrando-se insuficientes as provas carreadas aos autos, não há obrigação do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em indenizá-lo.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, devidamente corrigido, nos moldes do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recursos, certifique à senhora Secretária Judicial e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
19/09/2022 11:47
Juntada de petição
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19/09/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 21:52
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 09:49
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
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01/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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27/06/2022 17:32
Juntada de petição
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0055858-72.2014.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trata de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do CPC).
Desse modo, com fulcro no art. 437, §1º c/c art. 183 do CPC, determino a intimação do AUTOR para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre o inteiro teor da petição de ID Num. 50182549 - Pág. 1 a 2.
Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 08 de Junho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/06/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 10:56
Juntada de petição
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13/01/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARNEIRO em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARNEIRO em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 16:22
Juntada de petição
-
28/07/2021 03:38
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:33
Conclusos para despacho
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10/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:41
Juntada de petição
-
04/05/2021 12:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARNEIRO em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:21
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0055858-72.2014.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 19 de março de 2021.
CRISTIANE BORGES DOS SANTOS Técnica Judiciária 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/04/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:21
Recebidos os autos
-
02/03/2021 10:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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