TJMA - 0830561-25.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/03/2023 23:59.
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29/03/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2022 18:34
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 12:22
Juntada de Mandado
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23/09/2022 07:28
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0830561-25.2017.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$1.745,88 ( hum mil setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 74961706.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
15/09/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 22:43
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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31/08/2022 17:03
Realizado cálculo de custas
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18/08/2022 08:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2022 08:39
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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11/07/2022 08:48
Expedido alvará de levantamento
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22/03/2022 16:14
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 08/02/2022 23:59.
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03/03/2022 09:41
Conclusos para decisão
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03/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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12/02/2022 15:33
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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10/02/2022 13:52
Juntada de petição
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28/01/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:45
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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03/12/2021 17:28
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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04/11/2021 14:35
Juntada de petição
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28/10/2021 00:21
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:21
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 03:33
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830561-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: IVONETE COELHO DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
A presente análise se refere aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida por este Juízo que julgou procedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais formulado por IVONETE COELHO DE ABREU em virtude da cobrança indevida de fatura quitada.
Intimada para manifestação, a embargada impugnou os fundamentos da petição. É o necessário relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração por preencher os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade, interesse recursal, legitimidade e adequação.
Dispõe o art. 1.022, do CPC que caberá o recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
Da análise percuciente dos autos, especificamente das razões recursais, constata-se que a recorrente se insurge contra o capítulo da sentença que determinou a devolução em dobro e fixou a compensação, argumentando que se fundamentou em premissa equivocada na medida em que alega não ter reconhecido a duplicidade de pagamento embora conste da motivação dita afirmação.
Entretanto, o inconformismo não se ampara em qualquer situação que autorize a opção pela via eleita.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida.
Como acima consignado, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Do mesmo modo, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais.
Decisão obscura é uma decisão sem clareza, ininteligível, que leva a alienação e causa prejuízo.
Aqui nada disso se vê.
A sentença aponta a falha na prestação do serviço e as implicações daí resultantes.
Contraditória é a sentença incoerente, recheada de argumentos incongruentes ou que traz conclusão ilógica em relação ao raciocínio desenvolvido.
Na questão, se explica porque a cobrança é indevida, a razão para devolução do exigido e para indenização imposta.
Omissão também inexiste, pois, as teses suscitadas forma esmiuçadas, inclusive a excludente suscitada pela parte ré de culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, ausente erro material por equívoco ou inexatidão.
Ao revés do que articula a embargante, da inicial consta prova documental dos dois pagamentos realizados em datas diferentes atinentes a mesma fatura, o que determinou a reparação moral e extrapatrimonial.
A questão levantada pela recorrente nada mais é do que exposição de inconformismo com a decisão proferida, demonstrando manifesta intenção de modificá-la com rediscussão dos seus limites e reapreciação, o que é inadmissível pelo presente expediente.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, com base no art. 487, I c/c art. 1.022, II, ambos do CPC, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não haver na decisão atacada os defeitos apontados pela embargante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
28/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2021 22:54
Conclusos para decisão
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29/05/2021 22:53
Juntada de Certidão
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29/05/2021 22:52
Juntada de Certidão
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23/05/2021 16:14
Juntada de contrarrazões
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22/05/2021 04:03
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:54
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:42
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:30
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 20/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 23:42
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830561-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: IVONETE COELHO DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS promovida por IVONETE COELHO DE ABREU em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR (atual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que quitou a fatura de competência do mês de JUN/2016 no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), contudo, a requerida encaminhou nova cobrança e lhe impondo a obrigação de paga novamente essa fatura, para evitar a suspensão de seus serviços.
Designada audiência de conciliação de que trata o art. 334, do CPC, não houve acordo entre os litigantes.
Tempestivamente, a empresa requerida apresentou contestação reconhecendo a cobrança e pagamento em duplicidade, contudo, alegando tratar de erro ou atraso de informação quanto à compensação do pagamento pelo agente arrecadador, sendo tão vítima dessa negligência quanto a parte requerente.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
Réplica na petição de ID 27999087.
Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas e pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, observa-se que as partes dispensaram a produção de provas, admitindo, pois, o julgamento antecipado do feito com as provas até então produzidas, na forma do art. 355, do CPC.
Pois bem.
O deslinde da causa não merece maiores dilações, registrando que a relação entre as partes é eminentemente de consumo e as normas protetivas da Lei 8.078/90 (CDC) devem ser aplicadas à espécie, além obviamente dos ditames constitucionais.
Por outro lado, verifica-se que a parte requerida RECONHECEU o pagamento em duplicidade, fato que impõe o dever de ressarcir em dobro essa cobrança indevida na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Resta dirimir se esse fato é suficiente para transpor a esfera do prejuízo material e adentrar na seara extrapatrimonial.
Quanto a esse fato, verifica-se que a empresa requerida impõe erro ou atraso da informação de pagamento ao agente arrecadador, incluindo-se como vítima nessa relação.
Contudo, equivoca-se nesses argumentos, pois o agente arrecadador atua como preposto e assim considerado, a requerida responde pela desídia daquele.
Ou seja, a concessionária de energia elétrica ao possibilitar ao consumidor diversas formas de pagamento das faturas de consumo, dentre as quais, pagamento fora de seus estabelecimentos, a exemplo de casas lotéricas, bancos etc., inclui na cadeia de consumo esse agente arrecadador e, eventual falha na informação desse pagamento, seja pelo de lay dos sistemas, seja por outra circunstância, atrai sua responsabilidade solidária.
Não se pode olvidar que o consumidor age de boa fé ao dirigir-se a um desses agentes arrecadadores, munido com a fatura de cobrança e dos valores para sua quitação, acreditando na correta compensação desse pagamento, se eximindo de eventuais problemas no repasse desses valores a quem de direito ou atraso na informação desse pagamento.
Via de regra, essa falha na prestação de serviço que redunda na cobrança indevida de fatura quitada, resultando no pagamento em duplicidade, importa apenas em prejuízo material.
Contudo, no caso em tela, observa-se que a concessionária de energia elétrica, mesmo ciente e reconhecendo o erro administrativo, não providenciou o ressarcimento do valor pago em duplicidade, ferindo o princípio da boa fé e lealmente inerentes nas relações de consumo.
Vê-se, pois, que o dano moral não decorre da mera cobrança indevida, mas da conduta negligente da requerida, não obstante as solicitações efetuadas pelo consumidor, não adotou qualquer providência para resolver a questão administrativamente.
Restando caracterizada a falha na prestação de serviço, como também a criação de um débito sem causa, tal fato impõe ao suposto devedor a imagem de mau pagador, no seu íntimo produz uma preocupação descabida, e traz aborrecimentos e contratempos até a regularização da situação.
Assim, considerada ilegal a cobrança (fato reconhecido pela requerida), justificável o ressarcimento na esfera moral, além do ressarcimento em dobro, conforme declinado acima.
O dano, nesse caso moral, não depende de prova direta, levando-se em consideração a in re ipsa.
Ou seja, o dano moral prova por si mesmo, pois inerente a alma, a dor íntima do indivíduo e incabível de demonstração direta.
A questão é definir o quantum satis e para isso não podemos nos afastar da dor e dos aspectos da personalidade afetados em razão da investida injusta, elementos estes característicos do dano moral, e da função repressora da indenização, para que outros atos de igual natureza não se repitam.
Nesse diapasão, deve o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande, quanto à dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la, sem que isso gere também enriquecimento ilícito – é bem verdade.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, PARA: DESCONSTITUIR a cobrança em duplicidade no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) e CONDENAR a requerida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR (atual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; CONDENAR a requerida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR (atual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, consoante razões acima delineadas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, ambos a incidir a partir desta data e CONDENAR a requerida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR (atual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
27/04/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 17:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2021 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2021 19:53
Julgado procedente o pedido
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06/12/2020 13:55
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 03:28
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 16:16
Juntada de petição
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18/11/2020 15:07
Juntada de petição
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17/11/2020 02:03
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 09:51
Conclusos para decisão
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10/02/2020 22:57
Juntada de petição
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18/12/2019 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2018 12:11
Conclusos para despacho
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18/01/2018 12:09
Juntada de ata da audiência
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07/12/2017 19:39
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2017 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2017 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/10/2017 13:10
Expedição de Mandado
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05/10/2017 13:08
Audiência conciliação designada para 16/11/2017 10:30.
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26/09/2017 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2017 10:25
Conclusos para despacho
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28/08/2017 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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