TJMA - 0800182-80.2021.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 09:44
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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12/04/2022 20:49
Decorrido prazo de FRANCISCA NILDA DE SOUSA COSTA em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2022 23:59.
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17/03/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 14:00
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 16:07
Decorrido prazo de FRANCISCA NILDA DE SOUSA COSTA em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 14:11
Juntada de petição
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20/05/2021 08:07
Juntada de petição
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17/05/2021 16:26
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2021 14:15 Vara Única de Igarapé Grande .
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14/05/2021 10:22
Juntada de contestação
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11/05/2021 16:17
Juntada de petição
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27/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
PROCESSO N.º.0800182-80.2021.8.10.0092 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S):FRANCISCA NILDA DE SOUSA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO MONTEIRO SAMPAIO - MA21856 REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: Intimação das partes por seus advogados, para comparecerem em audiência Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17/05/2021 14:15 (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
A audiência referida será realizada VIRTUALMENTE, oportunidade que deverão produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Ficando as partes advertidas que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1igra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA e o Provimento n. 3/2021 - CGJ-MA.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria desta Comarca (telefone: (99) 98446-1692 - Whatsapp) para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet.
As partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito -
23/04/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 17/05/2021 14:15 em/para Vara Única de Igarapé Grande .
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20/04/2021 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 22:05
Conclusos para decisão
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19/04/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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