TJMA - 0802991-46.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:25
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 10:05
Juntada de petição
-
14/09/2023 13:41
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Ação de [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] Nº 0802991-46.2019.8.10.0049 REQUERENTE: PAULA MARIZE NOGUEIRA PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e outros DE: PAULA MARIZE NOGUEIRA PEREIRA, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A DE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e outros, através de seu advogado, FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por PAULA MARIZE NOGUEIRA PEREIRA, em face de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, todos já qualificados nos Autos.A inicial veio instruída com documentos.A parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento da ação (ID 95798570), ante a possibilidade de perda do objeto.Por sua vez,o requerido manifestou concordância com a desistência da ação (ID 92781906).Os autos vieram conclusos.Compulsando o feito, verifico que nenhum óbice há ao deferimento do pedido de extinção.Dessa forma, o feito é passível de extinção por dois fundamentos, a desistência.Isto posto, homologo o pedido de desistência, e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII e V, do CPC.Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo período de 05 anos em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
Resp: 138222 -
01/09/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 07:23
Extinto o processo por desistência
-
12/07/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 16:19
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Ação de [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] Nº 0802991-46.2019.8.10.0049 REQUERENTE: PAULA MARIZE NOGUEIRA PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e outros DE: PAULA MARIZE NOGUEIRA PEREIRA, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A DE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e outros, através de seu advogado, FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DESPACHO Considerando o longo lapso temporal desde a última manifestação da parte autora, bem como que o presente feito trata de obrigação de fazer concernente em concessão de licença remunerada para realização de mestrado que teve seu início em 2019, verifico a possibilidade de perda do objeto.Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos sobre a existência de interesse processual no prosseguimento da demanda, tendo em vista que o documento de ID 56585039 informa que o prazo final para defesa da dissertação de mestrado se daria em 28/02/2022, logo há forte possibilidade de término do mestrado em razão do longo decurso temporal.Advirto, desde já que, a ausência de manifestação da parte requerente ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, CPC.
Em seguida, voltem conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023.
Resp: 138222 -
03/07/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:56
Juntada de petição
-
12/11/2021 08:18
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 17:05
Juntada de petição
-
04/11/2021 03:06
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0802991-46.2019.8.10.0049 REQUERENTE: PAULA MARIZE NOGUEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES -OAB/ MA11627 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e outros FINALIDADE: Intime-se o(a) autor para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da perda superveniente do objeto”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Ma. 122085 -
28/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 20:33
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 18:45
Juntada de petição
-
28/04/2021 11:27
Juntada de
-
26/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0802991-46.2019.8.10.0049 REQUERENTE: PAULA MARIZE NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES – OAB/MA 11627 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e outros Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “ DESPACHO Com efeito, a parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar nos autos fundamentando seu pleito em outra decisão proferida nesta unidade jurisdicional que concedeu a antecipação de tutela em situação similar ao do caso retratado nos autos, proferida por este magistrado Ocorre que, a decisão que indeferiu a liminar na presente demanda foi prolatada por outro magistrado que respondeu pela unidade anteriormente a este e, de acordo com os poderes lhe competem, poderia imprimir ao caso a cognição que lhe era conveniente, de acordo com suas próprias ponderações e premissas jurídicas.
Não pode ( e nem tem competência para tanto) este magistrado interferir na decisão de seu par, posto que possuem iguais poderes que o exercem de forma individual, imparcial e segundo o princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do CPC .
Em verdade, a decisão a qual é solicitada a reconsideração estabilizou seus efeitos, vez que, apesar de ser suscetível de recurso, não houve impugnação das partes.
Além do que, vale ressaltar que sequer há previsão legal de reconsideração de decisão, de forma que o requerimento da parte autora se revela inadequado.
Desta feita, dando prosseguimento ao feito, verifico que embora devidamente citado, o município réu não ofertou contestação dentro do prazo legal, pelo que, reconheço a sua revelia nos autos.
De igual modo, verifico que a presente demanda se encontra suficientemente instruída, permitindo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.
Contudo, a fim de que cumprir as formalidades legais, INTIME-SE a parte autora para conhecer do teor desta decisão e informar se tem interesse em produzir outras provas, devendo indicar a sua necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Paço do Lumiar, 20 de abril de 2021.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara – (Portaria – CGJ – 5502021) ”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Antônio Donizete Aranha Baleeiro, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp:122085 -
22/04/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 21:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 06:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 23/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 21:16
Juntada de petição
-
01/12/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 04:04
Decorrido prazo de GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES em 11/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 05:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 04/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 01:40
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 16:29
Juntada de petição
-
28/02/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813052-42.2021.8.10.0001
Marlene das Gracas Moyses da Silva
Newland Veiculos LTDA
Advogado: Joao Batista Muniz Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2021 07:45
Processo nº 0804627-63.2020.8.10.0000
Ana do Espirito Santo da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karla Milhomem da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2020 17:47
Processo nº 0808352-62.2017.8.10.0001
Maria da Piedade Mesquita Santana
Banco Pan S/A
Advogado: Monica Valeria Matoes Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2017 18:51
Processo nº 0800487-19.2021.8.10.0107
Maria da Silva Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 09:44
Processo nº 0811439-26.2017.8.10.0001
Caleb Jose Bottentuit Vieira
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2017 14:42