TJMA - 0046203-42.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:14
Juntada de petição
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15/06/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 15:55
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:46
Decorrido prazo de IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0046203-42.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - OAB/MA7506-A, JULIO MOREIRA GOMES FILHO - OAB/MA5393-A EXECUTADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - OAB/138071-A SENTENÇA
Vistos.
GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS, propôs o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de PI SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
A ação teve seu trâmite legal e regular.
A empresa Executada, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, informou acerca do processamento de sua recuperação judicial com a novação dos créditos sujeitos, requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença, com o pagamento da dívida nos termos da recuperação judicial (ID 50770173).
Na petição (ID 64078171), a parte Exequente vem requerer a continuidade do feito, sob a alegação de que o valor pleiteado não se enquadraria na categoria de crédito concursal.
Relatados.
DECIDO.
Considerando o processamento da recuperação judicial da empresa Executada impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
O fato gerador do dano, ou seja, o evento danoso ocorrido em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial descrita, razão pela qual, o crédito perseguido pelo Exequente se submete ao regime dos créditos concursais.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título.
Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes. […] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1878985/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
NATUREZA CONCURSAL. 1.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1051), o crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial deve ser adimplido na forma do plano, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei 11.101/05. 2.
Diante da natureza concursal, o pagamento deve observar as disposições do plano de recuperação judicial, atualizando-se o valor do crédito até 20.06.2016, sendo vedada a prática de atos constritivos no Juízo de origem, de acordo com as orientações do Juízo falimentar no Ofício nº 613/2018.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*56-96, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 05-07-2021) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDORA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL – DECISÃO REFORMADA.
I - A teor do disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo este o caso da dívida originária de fato ocorrido em setembro de 2015, tendo a recuperação judicial requerida em junho de 2016.
II - Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento, nº 0807633-15.2019.8.10.0000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do MA, Relator: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgado em: 30 de abril a 07 de maio de 2020) (grifo nosso).
Assim, assiste razão a Executada em relação a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em seu desfavor.
Nesses termos, com aplicabilidade do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente cumprimento de sentença.
Em face do exposto, fica CERTIFICADO através desta decisão, para os devidos fins, o crédito em favor do Exequente GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em face de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, decorrente do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de número 0046203-42.2015.8.10.0001, processado e julgado perante a 2ª Vara Cível de São Luís, MA, no valor de R$ 247.800,00 (duzentos e quarenta e sete mil e oitocentos reais), conforme decisão (ID 29426793 - Pág. 4), para que o mesmo promova a sua habilitação nos autos do processo de falência da Executada que se processa na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP, sob o número 1016422-34.2017.8.26.0100 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Ultimados os expedientes necessários, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
Uma via desta SENTENÇA será utilizada como CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
04/05/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
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01/04/2022 21:38
Juntada de petição
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30/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
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21/05/2021 14:42
Conclusos para despacho
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15/05/2021 03:55
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 14/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 11:02
Juntada de petição
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30/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0046203-42.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506 EXECUTADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071 DESPACHO: INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a petição de ID nº 35623909 e requeira o que entender de direito.
Após, voltem conclusos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
28/04/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 15:10
Conclusos para despacho
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20/09/2020 07:44
Decorrido prazo de IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS em 11/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:28
Decorrido prazo de IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS em 11/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 22:54
Juntada de petição
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14/09/2020 11:13
Juntada de petição
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26/08/2020 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 18/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 15:30
Conclusos para despacho
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12/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
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22/07/2020 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 17:23
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2020 09:36
Transitado em Julgado em 01/06/2020
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23/06/2020 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2020 08:24
Decorrido prazo de IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 29/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 16:44
Juntada de Certidão
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19/03/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 16:07
Outras Decisões
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17/02/2020 09:44
Conclusos para decisão
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17/02/2020 09:43
Juntada de Certidão
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06/12/2019 04:58
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 14:39
Juntada de petição
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18/11/2019 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 17:43
Juntada de Certidão
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18/11/2019 17:42
Recebidos os autos
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18/11/2019 17:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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