TJMA - 0809928-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 07:04
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:53
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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22/05/2021 05:09
Decorrido prazo de TOP MED IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 11:25
Juntada de petição
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30/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809928-51.2021.8.10.0001 AUTOR: TOP MED IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARISTELA NASCIMENTO - DF31216 REQUERIDO: GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por TOP MED IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em suma, que é pessoa jurídica cujas atividades envolvem a venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes.
Afirma que a Emenda Constitucional n° 87/2015 alterou substancialmente a incidência do ICMS nas operações interestaduais.
Alegam que não houve a edição de Lei Complementar para disciplinar a nova sistemática de cobrança do ICMS nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte.
Sustenta, ainda, que a cobrança do ICMS nas operações interestaduais tendo como destinatários consumidores finais não contribuintes do ICMS, sem a prévia edição de Lei Complementar que discipline a nova sistemática de cobrança introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, revela-se absolutamente indevida.
Pugna pela concessão de liminar para que seja assegurado à Impetrante, desde já, o não recolhimento do DIFAL exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, montante este devido ao Estado do Maranhão na condição de destinatário das operações da Impetrante, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para operações futuras, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, pelo menos até que sobrevenha a edição de lei complementar nacional regulamentando a cobrança do DIFAL e, posteriormente, lei estadual a ser instituída com fundamento na novel lei complementar, desde que respeitados os princípios das anterioridades anual e nonagesimal.
No mérito, requer a concessão em definitivo da segurança para que seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante de não pagar o DIFAL exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, montante este devido ao Estado do Maranhão na condição de destinatário das operações da Impetrante, até que sobrevenha a edição de lei complementar nacional regulamentando a cobrança e, posteriormente, lei estadual a ser instituída com fundamento na novel lei complementar, desde que respeitados os princípios das anterioridades anual e nonagesimal, declarando o seu direito à compensação ou restituição do indébito relativos aos últimos 5 (cinco) anos, com respectiva atualização por meio da taxa SELIC e juros legais de 1%, a contar da data dos pagamentos indevidos, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatórios, conforme o caso, nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - REsp. 1.212.708/RS; AgRg no REsp 1176713/GO ; AgInt no REsp 1778268/RS ; REsp 1.114.404/MG.
Com a inicial, colacionou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A parte impetrante almeja a concessão da segurança para que seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante de não pagar o DIFAL exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, montante este devido ao Estado do Maranhão na condição de destinatário das operações da Impetrante, até que sobrevenha a edição de lei complementar nacional regulamentando a cobrança e, posteriormente, lei estadual a ser instituída com fundamento na novel lei complementar, desde que respeitados os princípios das anterioridades anual e nonagesimal, declarando o seu direito à compensação ou restituição do indébito relativos aos últimos 5 (cinco) anos, com respectiva atualização por meio da taxa SELIC e juros legais de 1%, a contar da data dos pagamentos indevidos, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatórios, conforme o caso, nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - REsp. 1.212.708/RS; AgRg no REsp 1176713/GO ; AgInt no REsp 1778268/RS ; REsp 1.114.404/MG.
Verifico que a parte impetrante busca a impugnação de lei em tese.
Ocorre que o Mandado de Segurança não é a via adequada para discutir acerca de constitucionalidade de lei, consoante Súmula 266 do STF, devendo tal discussão ser suscitada na via própria.
A ação mandamental deve atacar a situação que objetivamente viole a esfera do direito individual do Administrado, não sendo cabível, portanto, contra o ato normativo geral e abstrato.
No caso em tela, percebe-se que nos fundamentos do impetrante há legislações levantadas e suscitadas, no intuito de consubstanciar referidas teses, o que leva este juízo a entender que tal debate deva ocorrer numa ação ordinária própria, com vasto lastro probatório e a presença do contraditório.
Assim, diante de todo o exposto, julgo extinto o processo ante a inadequação da via eleita nos termos do art. 485, IV.
Sem custas e sem honorários.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 20:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2021 15:08
Conclusos para decisão
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07/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:38
Juntada de petição
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18/03/2021 14:55
Juntada de petição
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17/03/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:36
Conclusos para decisão
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16/03/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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