TJMA - 0824915-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:41
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/11/2023 11:32
Juntada de termo
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20/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA REIS em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824915-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DE JESUS BOTAO HARACHE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE VIEIRA REIS - OAB/MA 18495 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A SENTENÇA: Inicialmente, considerando que a sentença ID 96247420 já transitou em julgado (ID 100457349), determino que a SEJUD promova a evolução processual para a classe cumprimento de sentença.
Ademais, conforme comprovado nos autos, a empresa ré cumpriu voluntariamente com a exigibilidade imposta em sentença (ID 98083414).
Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil.
Em manifestação, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para a conta de titularidade de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos.
Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado à ID 98083414 no total de R$ 8.013,16 e seus acréscimos, para a conta bancária: Titular: PAULO HENRIQUE VIEIRA REIS CPF: *24.***.*66-04 Agência: 2972-6 Conta: 134.780-2 Banco do Brasil Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Custas processuais já recolhidas (ID 98936977).
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
25/09/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
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01/09/2023 19:06
Juntada de petição
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31/08/2023 11:37
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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11/08/2023 10:33
Juntada de petição
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05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:27
Juntada de petição
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31/07/2023 19:38
Juntada de petição
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14/07/2023 09:33
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824915-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DE JESUS BOTAO HARACHE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE VIEIRA REIS - OAB/MA18495 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A SENTENÇA FLAVIO DE JESUS BOTÃO HARACHE ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma que, o autor no dia 02/08/2018, conforme consta no registro de ocorrência policial registrado na delegacia de acidente de trânsito, ocorrência Nº 7302/2019, onde relata que sofreu acidente de trânsito após bater num buraco, onde desequilibrou-se, e a moto caiu em cima de sua perna direita, logo sendo socorrido pela ambulância da SAMU, por volta das 23h e onze minutos, conforme declaração, do serviço móvel de urgência.
Relata que seus ferimentos foram constatados, pelo Hospital de Traumatologia e Ortopedia do Estado do Maranhão, diagnosticados com fratura da tíbia direita, conforme, o relatório de atendimento médico.
Acrescenta que necessitou o segurado, em virtude da fratura sofrida, passar por procedimento cirúrgico de osteossintese, conforme se demonstra documentalmente, com a colocação de: 1 Placa 13 furos e 13 Parafusos de tamanhos variados fixados de forma permanente.
Alega que em decorrência das lesões sofridas e dos fatores acima expostos, restou o requerente com acentuada limitação física, além de sentir dores intensas e constantes, tem limitação nos movimentos e na força do membro afetado, ou seja, as atividades mais simples do dia a dia, como movimentar a perna, caminhar, praticar algum exercício físico e trabalhar, tornaram-se verdadeiramente, tarefas tormentosas de serem desempenhadas.
Aduz que o autor labora como autônomo, realiza “bicos”, como técnico de informática, a sua renda depende de trabalho braçal que realiza, as lesões ocasionadas no acidente e as limitações desencadeadas, prejudicam em demasia o mesmo, que se vê obrigado a trabalhar sentindo dores e dificuldades que outrora era inexistente.
Reclama o autor que sofreu séria fratura no membro inferior direito, passou por delicado procedimento cirúrgico, após buscar a reparação do dano ocasionado pelo sinistro, restou com considerável limitação física que ainda hoje lhe impede, de forma acentuada, de retomar as suas atividades normais.
Encontra-se debilitado, sente dores, não movimenta a perna com facilidade, sente dificuldades ao erguer, flexionar e realizar qualquer outro movimento com o membro afetado possui de forma permanente uma placa de metal com 13 parafusos fixos no membro inferior direito.
Afirma consideráveis foram os prejuízos e as limitações ocasionadas em razão da fratura sofrida, prejuízo esses que acompanham o requerente até os dias atuais e que possivelmente lhe acompanharão por toda a vida.
Portanto, possuindo direito assegurado em Lei, o segurado buscou amparo através de pedido de indenização junto à SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, tendo feito seu requerimento através da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, do qual o requerente recebeu o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Requer seja julgada procedente a ação para que se declare devida à parte autora o pagamento da complementação de indenização correspondente ao seguro DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) menos o valor pago administrativamente, qual seja, R$ 945,00, (novecentos e quarenta e cinco reais) totalizando assim, ao final, a importância de R$ 8.505,00 (oito mil, quinhentos e cinco reais).
Despacho inicial à ID 37404833, deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida.
Contestação à ID 39504399, alegando que o pagamento efetuado pela via administrativa evidencia a impropriedade desta ação, notadamente porque o montante pago obedeceu aos limites estabelecidos com relação ao grau de invalidez da parte Autora com base na tabela da lei nº 11.945/2009.
Requer a total improcedência da ação.
Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 45815643.
Despacho de ID 51026946, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir.
Manifestação do autor à ID 51848471, requerendo a produção de prova pericial.
Manifestação do autor à ID 51984956, requerendo a produção de prova pericial e depoimento pessoal.
Despacho de ID 60775519, determinando que seja oficiado o IML para agendamento de perícia.
Laudo pericial à ID 68435089.
Manifestação do autor sobre o laudo pericial à ID 69615376.
Manifestação do réu sobre o laudo pericial à ID 78086982.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, vê-se que a matéria de que trata o feito encontra a sua fundamentação jurídica na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que “dispõe sobre seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.
O caput do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela já referida Lei nº 11.945/2009, estabelece que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares...”.
As indenizações, por pessoa vitimada, submetem-se a regras e valores taxativamente previstos nos incisos do citado dispositivo legal, conforme doravante exposto: Art. 3º [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Estabelece ainda o regramento normativo no parágrafo 1º, do art. 3º, que constatada a ocorrência de invalidez permanente, deve-se classificá-la para fins indenizatórios, em total ou parcial, subdividindo-se a parcial em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Nos incisos que se seguem, o legislador esclareceu o que é e em que implica cada uma das especificações de invalidez permanente parcial, consoante segue transcrito: Art. 3º. [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Do dispositivo legal epigrafado vê-se, ademais, que no caso de invalidez permanente parcial incompleta, após o enquadramento da perda anatômica ou funcional em percentual constante da tabela anexa à lei, cuja finalidade consiste em aferir o grau de invalidez do acidentado, deve-se efetuar outra redução proporcional no valor da indenização, a depender da repercussão das sequelas deixadas pelo sinistro.
Cite-se a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão acerca da aplicabilidade dos percentuais listados na Lei nº 6.194/74, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS.
DEBILIDADE PERMANENTE EM DOIS DEDOS DO PÉ.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo sido o apelante acometido de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida (Súmula nº 474, STJ).
Assim, majoro o quantum indenizatório.
II - Registro que não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 11.482/2007, posteriormente alterada pela Lei 11.945/2009, que estabeleceu parâmetros para a gradação do quantum indenizatório em atenção ao princípio da proporcionalidade, inexistindo, desta forma, ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
III - Majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que tal percentual afigura-se compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado do recorrente no patrocínio da causa.
IV - Recurso parcialmente provido. (TJMA.
Ap 0585422016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 13/03/2017).
No caso do presente feito, verifico que o Autor anexou Cópia do Processo Administrativo (ID 34667224 e ID 34668230), Relatório de Atendimento Médico (ID 34668234), exame médico (ID 34668236) e recibo de pagamento administrativo pela seguradora (ID 34668237).
Quanto à invalidez de membro, sentido ou função, consta do Laudo de Lesão em ID 68345089, que o autor possui “perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros superiores, com repercussão leve em 35%”.
Assim, na perícia feita pelo próprio IML, concluiu-se pela perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão moderada, no equivalente a 35% do valor total do seguro.
Compulsando os autos, verifico que o autor se manifesta alegando o seguinte cálculo de indenização: valor Máximo Indenizável R$ 13.500,00 X 70% MEMBRO INFERIOR DIREITO = R$ 9.500,00 X 50% REPERCUSSÃO MODERADA = R$ 4.724,00 (-) menos VALOR RECEBIDO R$ 900,00 = R$ 3.825,00.
A manifestação do réu, por sua vez, não impugna diretamente laudo, de modo que apenas pede que em caso de condenação, que seja deduzido pagamento administrativo no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Desse modo, em cotejo com a tabela que compõe o laudo pericial, afere-se que o grau de invalidez permanente parcial do Autor, corresponde ao percentual de 35% do valor máximo da cobertura, porquanto se refira a repercussão média, o que resulta na quantia indenizatória de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Considerando que consta como fato incontroverso nos autos que a parte autora já recebeu administrativamente o montante de R$ 900,00 (novecentos reais), o requerente deverá receber apenas o valor remanescente de R$ 3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante da inicial, para condenar a SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar ao Autor o montante de R$ 3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso, in casu, dia 02.08.2018.
Condeno o Requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
11/07/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 20:27
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 23:01
Juntada de petição
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22/09/2022 19:50
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824915-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DE JESUS BOTAO HARACHE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE VIEIRA REIS - MA18495 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo, em anexo, apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 2 de junho de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
15/09/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:42
Juntada de petição
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02/06/2022 13:28
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2022 06:12
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0824915-29.2020.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INFORMO às partes que, conforme Ofício nº 874/2022 do IML, juntado nestes autos em ID: 66106315, o Exame Pericial do(a) Sr.(Sr.ª) FLAVIO DE JESUS BOTAO HARACHE foi agendado para a data: 13 de maio de 2022 Ressalta-se que na data agendada para realização de Exame Pericial, o (a) periciando (a) deverá atentar para as seguintes orientações: 1.
Comparecer entre 13:00 e 17:00 horas; 2.
Deve estar munido de Documento de Identificação oficial com fotografia; 3.
Cópia do Ofício resposta de agendamento e informativo do IML; 4.
Boletim de Ocorrência Policial ou Certidão de Ocorrência Policial, devidamente identificado (a) e assinado (a) pela autoridade competente, referente ao acidente de trânsito alegado; 5.
Relatório de atendimento médico e/ ou documentação de atendimento médico (prontuário médico hospitalar), referente ao acidente de trânsito alegado, além da documentação médica emitida durante o tratamento; 6.
Requisição para realização de Exame de Corpo de Delito; 7.
Os documentos apresentados devem ser originais, acompanhados por fotocópias simples (xerox) para retenção pelo IML (Instituto Médico Legal).
São Luís, 6 de maio de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judicial 143271 -
06/05/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:28
Juntada de termo
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17/03/2022 17:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA REIS em 03/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:59
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
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15/03/2022 08:02
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 15:15
Juntada de Ofício
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01/03/2022 09:48
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 09:43
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 14:51
Conclusos para despacho
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09/09/2021 06:09
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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02/09/2021 11:10
Juntada de petição
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31/08/2021 17:09
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824915-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DE JESUS BOTÃO HARACHE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE VIEIRA REIS - OAB/MA 18495 RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/08/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 15:07
Conclusos para despacho
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17/05/2021 16:55
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 02:46
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824915-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FLAVIO DE JESUS BOTAO HARACHE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE VIEIRA REIS - OAB/MA 18495 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de abril de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
26/04/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 13:47
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2021 06:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/12/2020 22:35
Juntada de contestação
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24/11/2020 17:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA REIS em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 11:19
Juntada de Certidão
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16/11/2020 00:41
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 18:36
Conclusos para despacho
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20/08/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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