TJMA - 0806318-94.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 10:59
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 23:20
Decorrido prazo de CIPRIANO GOMES DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 23:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806318-94.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: CIPRIANO GOMES DA SILVA Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dra ELOINA DE QUEIROZ GONCALVES - OAB/MA 15066, e do(a) requerido(a), Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por CIPRIANO GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes da contratação de cartão crédito.
Alega a parte autora que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado junto ao banco requerido vinculado ao contrato de número 0229015182340 no valor de R$ 1.100,00, que alega não ter contratado ou autorizado.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
No mérito pugnou pela declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
Em decisão de ID 9883214 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 46701302, em que, preliminarmente, impugna a concessão de justiça gratuita ao autor, alega a ausência de interesse de agir, a existência de litispendência e de conexão.
No mérito sustenta que a parte autora realizou contrato e que possui cartão consignado 4346********5014, e que realizou “telesaque” à vista no valor de R$ 1.045,00, valor este confirmado na fatura 07/04/2016. Apesar de devidamente intimado, o autor deixou o prazo transcorrer sem apresentação de réplica (ID 47996935).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
No que se refere à impugnação à assistência judiciária gratuita, hei por bem indeferi-la, eis que a impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar a possibilidade financeira do impugnado em arcar com as custas processuais.
No tocante à insurgência com relação à carência da ação em razão de suposta falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, rejeito-a. Assim, não havendo apresentado algum elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC/2015), mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante.
Prosseguindo, rejeito a preliminar de litispendência e de conexão, vez que o processo listado na contestação possui pedido e causa de pedir diversos, por se tratar de contrato diverso do discutido na presente ação.
Quanto ao mérito, observo que, ao contrário do relatado pela parte autora, o contrato de nº 0229015182340 não se trata de contrato de empréstimo consignado, mas sim de “Reserva de Margem Consignável”.
Prosseguindo, é inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante a parte autora alegue não haver contratado a utilização de cartão de crédito, restou provada a realização do contrato de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento e com solicitação de saque via cartão de crédito, conforme bem se pode verificar através dos documentos colacionados pelo banco demandado (ID 46701304), os quais contêm devidamente especificados os dados pessoais do autor no instrumento de contrato e cópia do documento de identidade, além de assinatura idêntica à que consta nos documentos que acompanham a exordial.
Verifico, também, que foi juntado no documento de ID 46701306 - Pág. 7, fatura de cartão de crédito, em que consta telesaque no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado cartão de crédito consignado pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 28 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de outubro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
25/10/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2021 09:31
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2021 08:59
Conclusos para decisão
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25/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:09
Juntada de contestação
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04/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 15:17
Juntada de protocolo
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03/05/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806318-94.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: CIPRIANO GOMES DA SILVA Requerido: BANCO PAN S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOINA DE QUEIROZ GONCALVES - OAB/MA nº 15066 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 24 de agosto de 2020. Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
30/04/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2020 16:39
Conclusos para despacho
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27/03/2020 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 10:19
Conclusos para despacho
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15/02/2018 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2018 11:23
Conclusos para despacho
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18/01/2018 11:22
Juntada de Certidão
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12/07/2017 01:25
Decorrido prazo de CIPRIANO GOMES DA SILVA em 11/07/2017 23:59:59.
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11/07/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 00:05
Publicado Intimação em 20/06/2017.
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20/06/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2017 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 08:51
Conclusos para decisão
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09/06/2017 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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