TJMA - 0000172-16.2010.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 13:01
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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29/11/2022 12:27
Juntada de petição
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28/11/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2022 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 20:00
Juntada de petição
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29/07/2022 14:47
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 04:30
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000172-16.2010.8.10.0105 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELA IBIAPINA PAZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A IMPETRADO: FUNDACAO CAJUINA, MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARCELA IBIAPINA PAZ contra ato supostamente ilegal do Município de Parnarama/MA e da Comissão Organizadora do Concurso Público nº01/2009, autoridades coatoras declinada à época do ajuizamento do mandamus.
A Impetrante alega que a comissão organizadora do concurso em análise não avaliou e nem considerou seu tempo de serviço que, de acordo com o edital, poderia elevar sua nota.
Este juízo abriu prazo para as autoridades coatoras prestarem informações.
Informações devidamente prestadas pelo município.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão parcial da segurança.
Eis breve relato.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança cujo objetivo é determinar que os impetrados avaliem o título referente ao tempo de serviço da autora para fins de majoração na sua prova de títulos, acrescentando os pontos obtidos à sua nota final e reclassificando-a.
Analisando os autos, observa-se que a impetrante pleiteia a nomeação e posse no cargo de enfermeira, referente ao edital nº 001/2009.
Aduz que a banca examinadora não avaliou alguns documentos apresentados, dentre eles, a "Declaração de Tempo de Serviço e de Experiência no Programa de Saúde da Família – PSF”, título atinente a certidão de tempo de serviço.
No entanto, a autoridade administrativa indeferiu recurso da impetrante que pediu a recontagem de pontos, visto que a candidata não apresentou os documentos de Termo de Posse ou CTPS, que comprovassem o tempo de serviço exercido e por consequência garantisse a pontuação referente ao título previsto em edital.
Portanto, a candidata não apresentou a documentação exigida em edital, nesse sentindo, não há que se falar em ilegalidade por parte da banca examinadora, posto que a falha partiu da candidata, ora impetrante.
A alegação de que a banca examinadora não avaliou os títulos da candidata não merece prosperar, tendo em vista que a documentação apresentada foi sim avaliada pela comissão organizadora do concurso, porém, ao ser avaliada, não foi contabilizada, posto que faltantes os documentos exigidos em edital, conforme mencionado na justificativa do avaliador.
Dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Isso significa que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame, como também contém os ditames que o regerão, afinal, o edital cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos.
Em tema de concurso público é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
O Supremo Tribunal Federal aduz que o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública.
Nesse contexto, observo que a banca examinadora do concurso apenas cumpriu com ditames do edital nº 001/2009.
Ademais, não compete ao judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora em concurso público para avaliar critérios de correção de questões ou reexaminar a nota que foi atribuída à autora.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REVERSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
ILEGALIDADE E/OU ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADOS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O concurso público visa a seleção, pela Administração, dos melhores candidatos para o provimento de seus cargos e empregos públicos. 2.
A atuação do Poder Judiciário ao apreciar causa referente a concurso público, em regra, limita-se ao exame da legalidade do certame, razão pela qual é vedado substituir a banca examinadora de concurso público para analisar o mérito da correção da prova, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder, conforme entendimento firmado no RE nº 632853/CE, julgado pelo STF sob a sistemática de repercussão geral. 3.
Não observada qualquer ilegalidade ou erro grosseiro na anulação das questões impugnadas, impõe-se o provimento do recurso. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001477-47.2017.8.01.0000, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais gravadas.(grifo nosso). (TJ-AC - AI: 10014774720178010000 AC 1001477-47.2017.8.01.0000, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 20/02/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018).
Administrativo.
Concurso público para professor da rede municipal de ensino.
Prova de títulos.
Ilegalidade.
Não comprovação.
O edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato.
Faz lei entre as partes.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem ser obrigatoriamente observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade e publicidade.
A avaliação dos títulos apresentados pela candidata se insere na órbita do mérito administrativo, não sendo cabível a invasão do Poder Judiciário na esfera discricionária conferida ao ente público a que se subsome a organização do concurso ou a banca examinadora instituída.
Não pode o Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação eleitos pela administração para seleção dos candidatos aos cargos componentes de sua estrutura.
Com efeito, ao Poder Judiciário compete tão somente apreciar o ato administrativo sob o aspecto da sua legalidade.
No que tange a concurso público, limita-se à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável pelo concurso, com aplicação uniforme entre os candidatos, não lhe cabendo a análise do gabarito das provas ou do número de vagas disponíveis, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Na hipótese em exame a recorrente deixou de observar a regra do edital que mencionava que os títulos deveriam ser entregues em um único envelope (item 8.2), já que apresentou seus títulos em dois envelopes diferentes.
Conforme cópias acostadas aos autos da medida cautelar por ela proposta (processo nº 0023548-31.2012.8.19.0066), o primeiro envelope foi entregue em 04/06/2012 e o segundo, em 05/06/2012.
Segundo os esclarecimentos prestados pela própria apelante às fls. 47/48 do processo nº 0023548-31.2012.8.19.0066, a documentação relativa ao tempo de serviço prestado à iniciativa privada não estava autenticada, como determina o item 8.5.1 b do edital, razão pela qual optou por autenticá-la e entregá-la em momento posterior.
A banca examinadora até analisou os documentos apresentados a destempo, porém não lhes atribuiu pontuação, conforme decisão de fls. 48v.
Saliente-se, por fim, que a decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto pela recorrente está devidamente fundamentada, tendo a representante da comissão esclarecido que os pontos não foram computados porque o documento apresentado não menciona o período escolar para o qual a recorrente lecionou, tratando-se de estabelecimento que engloba todo o ensino fundamental (1º ao 9º ano).
Assim, não cabe falar em nulidade do ato administrativo por ausência de motivação.
Recurso ao qual se nega seguimento.(grifo nosso) (TJ-RJ - APL: 00370235420128190066 RJ 0037023-54.2012.8.19.0066, Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES, Data de Julgamento: 09/10/2014, TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/10/2014 19:33) Com efeito, conforme fundamentos expostos, não vislumbro o direito líquido e certo alegado pela autora, sendo a denegação do mandamus, medida que se impõe.
Ex positis, DENEGO a segurança pretendida, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito conforme insculpido no art. 487, I, do NCPC.
Intime-se Impetrante e Impetrado e notifique-se o Ministério Público do teor desta decisão.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 28/06/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/06/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 11:46
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 15:40
Juntada de termo
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21/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:28
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:24
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
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27/09/2021 11:46
Juntada de protocolo
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24/09/2021 23:01
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000172-16.2010.8.10.0105 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELA IBIAPINA PAZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A IMPETRADO: FUNDACAO CAJUINA, MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração propostos por MARCELA IBIAPINA PAZ, sob alegação de contradição da sentença de ID 44904146 - Pág. 227/233, a qual extinguiu a sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa por causa pelo autor.
Intimada a respeito, a parte embarga se manifestou às fls. 66/66v, pugnando pelo improvimento do recurso.
Brevemente relatados.
Decido.
Vejamos os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, vislumbro a contradição apontada.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que ficou comprovado, mediante documentação colacionada pela própria parte autora, a impetrante não abandonou a causa, tendo promovido o andamento do feito ao peticionar nos autos no dia 29 de novembro de 2017.
Observa-se ainda, que não conta dos autos certidão quanto a não apresentação de manifestação por parte da impetrante, de modo que restou impossibilitada qualquer reconhecimento quanto ao suposto abandono vindo da parte autora.
Entendo, portanto, que restaram suficientemente comprovadas as alegações do ora embargante.
Com efeito, analisadas as razões fáticas e jurídicas do caso, a procedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, e considerando que efetivamente houve um equívoco na referida sentença, pelo qual ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, e, em consequência declaro a nulidade da sentença de ID 44904146 - Pág. 227/233, de modo a tornar sem efeitos a determinações nela exaradas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito da presente demanda.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 16/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/09/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 21:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2021 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 17/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 20:23
Conclusos para despacho
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20/05/2021 20:22
Juntada de termo
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20/05/2021 20:22
Juntada de Certidão
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12/05/2021 11:40
Decorrido prazo de FUNDACAO CAJUINA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:39
Decorrido prazo de MARCELA IBIAPINA PAZ em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:39
Decorrido prazo de FUNDACAO CAJUINA em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 16:50
Juntada de contrarrazões
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04/05/2021 00:34
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000172-16.2010.8.10.0105 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELA IBIAPINA PAZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A IMPETRADO: FUNDACAO CAJUINA, MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Parnarama/MA, Sexta-feira, 30 de Abril de 2021 EVILANIO ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Sexta-feira, 30 de Abril de 2021. -
30/04/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 13:21
Juntada de
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30/04/2021 13:20
Recebidos os autos
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30/04/2021 13:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2010
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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