TJMA - 0808977-37.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:46
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 01/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:20
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 17:31
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
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05/09/2021 01:07
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 08:57
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 02/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:38
Juntada de Alvará
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21/08/2021 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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19/08/2021 12:10
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2021 23:28
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS ANDRADE SOUSA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 09:38
Juntada de petição
-
17/08/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
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13/08/2021 12:12
Juntada de petição
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12/08/2021 00:58
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808977-37.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655 REQUERIDO: ROSIANE DOS SANTOS ANDRADE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA empresa com sede na cidade de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / SP na Av Murchid Homsi, nº 1404 , Vila Diniz, CEP 15013-000, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 51.855.716/0001-01e-mail: [email protected].
Manejou a presente ação de busca e apreensão de veiculo em face de ROSIANE DOS SANTOS ANDRADE SOUSA devidamente inscrito(a) no CPF sob o nº *56.***.*98-85, residente e domiciliado na Rua Projetada A, n° 65, Bairro Sebastião Regis, na cidade de IMPERATRIZ / MA -CEP 65909-565, A liminar de busca e apreensão foi deferida e depositado o bem em nome do representante da parte requerente. Manifestação da requerida pela purgação da mora, os autos foram a contadoria e em seguida, foi procedida a efetiva purgação.(ID 48965286) Ouvida a parte autora sobre a purgação, manifestou-se nos seguintes termos: “concordo com a imediata restituição do veículo apreendido e ao final, requer a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade” RELATADOS.
DECIDO. Compulsando-se detidamente o caso é de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, em razão da purgação da mora sem resistência do autor. O interesse de agir houve no momento da propositura da demanda, tendo em vista a inadimplência da parte requerida no contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. Todavia, restou configurada a perda superveniente desse pressuposto processual posteriormente à medida de apreensão do veículo, concorde o autor com o pagamento das prestações vencidas. De fato, um dos pressupostos processuais não resta devidamente observado. Observo que os pressupostos processuais devem estar presentes quando do ajuizamento até o julgamento final, importando a sua ausência em extinção do processo sem resolução do mérito, como quer o art. 485, IV, do CPC. Outrossim, dispõe o art. 85, § 10 do CPC que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Além disso, "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios”. (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23.03.2010). (AC 0007932-57.2013.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09.03.2018.). Nessa quadra, quem deu causa ao ajuizamento da presente ação foi a parte ré inadimplente com sua obrigação contratual, sendo seu o dever sobre as custas, despesas e honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Autorizo o levantamento do depósito judicial pela parte autora que deverá providenciar a devolução do veículo ao réu no prazo de até 5(cinco) dias, caso não tenha sido realizada.
Restituído o bem apreendido, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor referente ao depósito judicial .
Considerando que a ré deu causa à propositura da ação, condeno a parte requerida nas despesas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Imperatriz/MA, 04 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2a Vara da Família respondendo pela 4a vara Civel ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/08/2021 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 18:19
Juntada de petição
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04/08/2021 12:31
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/07/2021 23:00
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 22/07/2021 23:59.
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29/07/2021 18:14
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 26/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 18:14
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 26/07/2021 23:59.
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29/07/2021 18:13
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 10:24
Conclusos para decisão
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26/07/2021 10:24
Juntada de termo
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25/07/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
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24/07/2021 07:34
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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24/07/2021 07:33
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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22/07/2021 18:16
Juntada de petição
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14/07/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 11:47
Desentranhado o documento
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14/07/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:24
Juntada de petição
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13/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
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13/07/2021 15:11
Juntada de termo
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13/07/2021 15:06
Juntada de petição
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12/07/2021 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/07/2021 15:59
Conta Atualizada
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12/07/2021 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2021 10:26
Juntada de petição
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07/07/2021 12:33
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2021 17:40
Juntada de petição
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30/06/2021 18:00
Expedição de 78.
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30/06/2021 17:16
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 16:58
Conclusos para decisão
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30/06/2021 16:58
Juntada de termo
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30/06/2021 02:54
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 14:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/06/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:56
Conclusos para decisão
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24/06/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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