TJMA - 0800998-58.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 23:50
Juntada de petição
-
12/05/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 12:02
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
19/04/2023 22:40
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DE LACERDA RIBEIRO em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:40
Decorrido prazo de RAYLANNE KARLA BARBOSA COSTA em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
16/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800998-58.2020.8.10.0040 Autora: MARIA DA PAZ SILVA NASCIMENTO Exequente: RAYLANNE KARLA BARBOSA COSTA – OAB/MA 12849-A, MARIA DELFINA DE LACERDA RIBEIRO – OAB/MA 12908-A Executado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes as acima identificadas.
A exequente solicitou o cumprimento de sentença por meio do processo 0802980-39.2022.8.10.0040, ocasião em que o Executado foi devidamente intimada para pagar o débito, sobre a qual, manifestou-se apresentando o depósito judicial (Id. 69896988). É o breve relatório.
O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
De acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi satisfeita.
Nestas condições, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e efetuado o pagamento das custas processuais, arquivem-se com baixa na Distribuição, bem como no processo 0802980-39.2022.8.10.0040.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
10/03/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 09:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:05
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 11:05
Juntada de termo
-
23/06/2022 11:37
Juntada de petição
-
20/06/2022 20:47
Juntada de petição
-
04/04/2022 09:05
Juntada de petição
-
11/02/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 17:38
Juntada de petição
-
12/11/2021 23:38
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 22:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 22:27
Juntada de termo
-
19/10/2021 18:46
Juntada de petição
-
04/10/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:59
Juntada de diligência
-
27/09/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
21/09/2021 12:24
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2021 19:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:36
Transitado em Julgado em 16/06/2021
-
16/06/2021 16:40
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DE LACERDA RIBEIRO em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:40
Decorrido prazo de RAYLANNE KARLA BARBOSA COSTA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 05:50
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2021 15:52
Conclusos para julgamento
-
20/02/2021 02:11
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DE LACERDA RIBEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:11
Decorrido prazo de RAYLANNE KARLA BARBOSA COSTA em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:04
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 16:09
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800998-58.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DA PAZ SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARIA DELFINA DE LACERDA RIBEIRO - MA12908, RAYLANNE KARLA BARBOSA COSTA - MA12849 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Vistos em Correição.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, volte-me concluso para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 15 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
25/01/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 05:02
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DE LACERDA RIBEIRO em 24/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 17:21
Juntada de termo
-
24/09/2020 17:20
Juntada de petição
-
02/09/2020 00:52
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
02/09/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 03:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 12:09
Juntada de Ato ordinatório
-
27/08/2020 14:20
Juntada de contestação
-
06/08/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 10:59
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2020 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
09/06/2020 16:18
Juntada de Ato ordinatório
-
05/03/2020 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 19:25
Juntada de diligência
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03/03/2020 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 17:25
Juntada de diligência
-
27/02/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2020 10:25
Juntada de Ato ordinatório
-
26/02/2020 10:05
Audiência conciliação designada para 03/08/2020 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
18/02/2020 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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