TJMA - 0842976-74.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VALDA MARIA RODRIGUES SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 15:56
Juntada de Ofício
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18/06/2025 12:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de VALDA MARIA RODRIGUES SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:30
Juntada de petição
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
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22/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 03:57
Decorrido prazo de VALDA MARIA RODRIGUES SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 04:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:28
Decorrido prazo de VALDA MARIA RODRIGUES SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:59
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0842976-74.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: VALDA MARIA RODRIGUES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VALDA MARIA RODRIGUES SOUZA BARROS em face do ESTADO DO MARANHAO, com base nos arts. 534 e 910 do CPC, objetivando a satisfação do crédito decorrente de Sentença do processo n. 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
A parte exequente, juntamente com o pedido de cumprimento de sentença, apresentou planilha de cálculo (ID n°3247330), indicando R$351.733,24 (trezentos e cinquenta e um mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos) como valor devido.
Devidamente intimado, a parte Executada apresentou impugnação à execução (ID n°11655967 às fls. 31/41 pdf).
Encaminhado os autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, fora apresentada planilha de cálculos em ID n°47516191 às fls. pdf.
Intimados sobre os cálculos da Contadoria Judicial, a parte exequente concordou com os mesmos (ID n° 50757472 à fl. 6).
Assim como, a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados, e ressaltou da pendência de julgamento da impugnação à execução apresentada, conforme certidão de ID n°51195928 à fl. 3 pdf. É o relatório.
Passo a decidir.
Registro, por oportuno, que a execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito anteriormente reconhecido do credor.
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
Neste sentido, presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos dos arts. 534 e 910, ambos do CPC.
Pois bem, observo que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (R$ R$133.705,24) devem ser homologados, motivo pelo qual o Exequente concordou em sua integralidade, requerendo a expedição da ordem de pagamento (ID n°50757472).
Ademais, não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que não há óbice à homologação do valor líquido, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO os cálculos de ID n°47516191 no valor de R$133.705,24 (cento e trinta e três mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) devido ao exequente VALDA MARIA RODRIGUES SOUZA a título de condenação.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição da respectiva ordem de pagamento em favor do credor no valor acima mencionado.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/02/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 15:47
Homologado cálculo de contadoria
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27/08/2021 12:35
Conclusos para decisão
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25/08/2021 10:41
Juntada de petição
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13/08/2021 17:28
Juntada de petição
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13/08/2021 13:36
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0842976-74.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: VALDA MARIA RODRIGUES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Vistos, Intimem-se as partes para que, em cinco dias, se manifeste a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Logo após, retornem-me conclusos para decisão de homologação de cálculos.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/08/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:13
Conclusos para decisão
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18/06/2021 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/06/2021 08:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/07/2020 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 12:14
Conclusos para despacho
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02/06/2020 12:12
Juntada de Certidão
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24/05/2020 06:04
Decorrido prazo de VALDA MARIA RODRIGUES SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:04
Decorrido prazo de VALDA MARIA RODRIGUES SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 12:43
Juntada de petição
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22/04/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 11:01
Conclusos para despacho
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02/12/2019 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/12/2019 12:31
Juntada de Certidão
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16/10/2018 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2018 16:52
Juntada de Certidão
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19/09/2018 23:14
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 29/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2018.
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08/08/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2018 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2018 11:44
Juntada de Certidão
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13/05/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/04/2018 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2016 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2016 10:15
Conclusos para despacho
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20/07/2016 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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