TJMA - 0830014-77.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:37
Juntada de petição
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04/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:20
Juntada de petição
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25/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 10:52
Juntada de malote digital
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15/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:37
Decorrido prazo de FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:55
Juntada de petição
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19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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19/11/2023 11:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0830014-77.2020.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: IEDA MARIA SILVA ARAUJO Advogados do(a) EXECUTADO: FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA - MA4216-A, JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA - MA5295 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: IEDA MARIA SILVA ARAUJO, irresignado com a decisão de ID 104628714, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte Demandada, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Saliento que na decisão embargada houve o enfrentamento dos argumentos trazidos nos embargos.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado.
Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso cabível a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
14/11/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
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07/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0830014-77.2020.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: IEDA MARIA SILVA ARAUJO Advogados do(a) EXECUTADO: FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA - MA4216-A, JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA - MA5295 D E C I S Ã O 104628714 - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de IEDA MARIA SILVA ARAUJO, todos qualificados nos autos.
A executada, em petição de Id 55761780, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese que a execução, pautada em cheque, foi fulminada pela prescrição.
Intimada, a exequente apresentou manifestação, requerendo a rejeição da exceção e continuidade da execução. É o relatório.
Decido.
O cheque é título de crédito com força executiva, e prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, consoante art. 59, da Lei nº 7.357/1985, a Lei do Cheque.
Nesse sentido, observo que o cheque que pauta a execução tem como termo inicial a data de 30 de agosto de 2020, vez que foi emitido dia 30 de julho de 2020, e o art. 33 da lei supradita assevera que o cheque deve ser apresentado para pagamento em até 30 (trinta) dias a partir da emissão, pois foi emitido no lugar onde deveria ser pago, nesta cidade.
Assim, à data do ajuizamento, em 30 de setembro de 2020, o título não havia perdido sua força executiva pela prescrição.
Continuamente, o despacho que ordenou a citação se deu em 20 de setembro de 2021 e, nos termos do §1º do art. 240, do CPC, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação, restando cristalina que a execução não fora atingida pela prescrição.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Não há condenação nos encargos da sucumbência nesse incidente.
Intime-se o credor, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada de débitos e as custas para bloqueio SISBAJUD, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
03/11/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 13:35
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2023 16:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/12/2022 11:42
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:45
Juntada de petição
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05/12/2022 21:54
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830014-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: IEDA MARIA SILVA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA - MA5295, FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA - MA4216 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc., INTIME-SE o exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade de id. 55761780 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4595/2022 -
11/11/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 18:38
Decorrido prazo de IEDA MARIA SILVA ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 10:23
Juntada de diligência
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07/11/2021 18:23
Conclusos para despacho
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07/11/2021 15:24
Juntada de petição
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28/09/2021 18:30
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830014-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A EXECUTADO: IEDA MARIA SILVA ARAUJO DESPACHO CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 123.405,89 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e nove centavos) pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 20093009485692200000033949423.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
22/09/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:37
Juntada de petição
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12/02/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 05:19
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830014-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 EXECUTADO: IEDA MARIA SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Tratando-se de demanda executiva, o cheque não pode ser substituído por cópia, ante a facilidade de circulação, o que deixaria o devedor a mercê de sofrer mais de uma cobrança pela mesma dívida.
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar sua inicial, no prazo de 15 dias, depositando na Secretaria deste Juízo o original do cheque, sob sob pena de indeferimento da inicial.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
20/01/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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