TJMA - 0801522-73.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 22:45
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
13/09/2023 17:27
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2023 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:44
Decorrido prazo de KLEBER ARAUJO SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:01
Juntada de petição
-
20/07/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
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18/06/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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31/05/2023 11:04
Realizado cálculo de custas
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01/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:43
Juntada de petição
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08/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:19
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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26/10/2022 17:29
Decorrido prazo de KLEBER ARAUJO SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:49
Decorrido prazo de KLEBER ARAUJO SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:47
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:05
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 07:05
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0801522-73.2020.8.10.0034 Parte Autora: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado da Parte Autora: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011, ROSANE BARCZAK - PR47394 Parte Requerida: KLEBER ARAUJO SANTOS Advogado da Parte Requerida: SENTENÇA Vistos etc.
COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, juntamente com a parte requerida REU: KLEBER ARAUJO SANTOS , firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerida.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 05/07/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
20/07/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 23:31
Homologada a Transação
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29/06/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 11:56
Juntada de termo
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29/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:28
Juntada de petição
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27/05/2022 00:08
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0801522-73.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011, ROSANE BARCZAK - PR47394 RÉU: KLEBER ARAUJO SANTOS ADVOGADO: D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
26/05/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:35
Juntada de termo
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20/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:53
Juntada de petição
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18/02/2022 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 18:37
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR)
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17/02/2022 18:06
Conclusos para despacho
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17/02/2022 18:06
Juntada de termo
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17/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:49
Juntada de petição
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07/02/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2022 22:39
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR)
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03/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:27
Juntada de termo
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01/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:18
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801522-73.2020.8.10.0034 MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011, ROSANE BARCZAK - PR47394 PARTE RÉ: KLEBER ARAUJO SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "....Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, bem como requerer a citação da parte ré..."datado e assinado pela Dra.Elaile Silva Carvalho, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA. -
16/01/2022 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:41
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de KLEBER ARAUJO SANTOS em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de KLEBER ARAUJO SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 16:13
Juntada de diligência
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21/10/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 13:23
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801522-73.2020.8.10.0034 Autora: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011, ROSANE BARCZAK - PR47394 Réu: KLEBER ARAUJO SANTOS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, qualificado nos autos, propôs, a presente ação monitória contra KLEBER ARAUJO SANTOS, parte também qualificada, objetivando a cobrança de valores decorrentes de negócio procedido entre as partes. No pormenor, alega que firmou com o Requerido, em 26/08/2015, o Contrato de Abertura de Crédito, sendo celebrado alguns mútuos entre estes.
Acentua que, restou avençado no Contrato que o referido crédito liberado deveria ser pago e amortizado em conformidade com o respectivo cronograma de reembolso, acrescido dos encargos financeiros devidos e com o inadimplemento por parte do Requerido, estando este em mora com prestações vencidas no contrato celebrado de longa data, operou-se o vencimento extraordinário da dívida Requereu a expedição do mandado de pagamento do débito atualizado no importe de R$ 23.593,26 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), para que a requerida cumpra a obrigação, ou ofereça embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, bem como o pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada (ID nº 33611637), a parte requerida não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos, conforme certidão de ID nº 44656958.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a sua finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto à sua autenticidade[1].
Na situação em apreço, a prova juntada aos autos com a inicial – contrato de abertura de crédito, acompanhado do detalhamento da operação – constitui prova suficiente ao ajuizamento da ação monitória, que poderia ser contestada com os embargos monitórios pelo requerido, o que, no entanto, inocorreu no presente caso.
Desta feita, em face da revelia constatada nos autos (art. 344, do NCPC), forçoso é o julgamento antecipado do pedido.
Nesse sentido, não é demais registrar os seguintes julgamentos: AÇÃO MONITÓRIA.
Revelia.
Comparecimento espontâneo da ré.
Juntada de procuração ad judicia com poderes especiais para receber citação.
Decurso de prazo in albis para a oposição de embargos.
Caracterização da revelia.
Presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (CPC, art. 319).
Admissibilidade.
Manutenção da r. sentença de procedência da ação.
Recurso improvido. (APL 283005420098260196 SP 0028300-54.2009.8.26.0196.
Relator(a): Pedro Ablas.
Julgamento:08/08/2012. Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado.Publicação: 14/08/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
Versando a espécie sobre direitos de cunho patrimonial, ou seja, disponíveis, mostra-se impositiva a aplicação ampla e irrestrita dos efeitos da revelia.
Precedentes da Corte.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-76, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 11/12/2013).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 701, § 2º, do NCPC, julgo procedente o pedido da parte autora, e declaro constituído o crédito indicado na exordial em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, para que se prossiga com a ação, nos moldes no título II, do livro I, da Parte Especial do NCPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, com as correções de direito.
Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se manifestação da parte autora.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, bem como requerer a citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó/MA, 02 de agosto de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] STJ, 3ª T, RESP 351461/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 14.10.2002, p. 225 -
11/08/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 22:47
Julgado procedente o pedido
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27/04/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 09:08
Juntada de termo
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27/04/2021 09:08
Juntada de Certidão
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20/08/2020 02:01
Decorrido prazo de KLEBER ARAUJO SANTOS em 19/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2020 10:01
Juntada de diligência
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11/05/2020 17:23
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 12:27
Juntada de Mandado
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29/04/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 16:08
Conclusos para despacho
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17/04/2020 16:07
Juntada de termo
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17/04/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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