TJMA - 0002011-36.2017.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 10:30
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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17/03/2022 12:45
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 08/03/2022 23:59.
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18/02/2022 13:44
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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18/02/2022 13:40
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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13/01/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:48
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:47
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:08
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:08
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0002011-36.2017.8.10.0039 Requerente : ELISA MARIA DE SOUSA Advogado: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL Requerido: ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição movida por ELISA MARIA DE SOUSA, por meio de seu advogado em face de ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA DE SOUSA, qualificados na inicial.
Em id 54875478 foi determinado a intimação do interditando para comparecer no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Lago da Pedra/MA, a fim de ser submetido à perícia médica.
Certidão de id 55748837, demonstra que a autora e o interditando não foram localizados no endereço informado na inicial, havendo informação que não mais residem no povoado e estão residindo em Pedreiras/MA. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assinalar que o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
Compulsando os autos, verifico que através do ato ordinatório de id 54875478, foi determinado a intimação do interditando para comparecer no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Lago da Pedra/MA, a fim de ser submetido à perícia médica.Contudo, expedido o mandado, a parte autora e o interditando não foram localizados no endereço apontado na inicial, conforme certidão de id 55748837.
Como se vê, a parte autora mudou seu endereço sem nenhuma comunicação nos autos,encontrando-se o processo paralisado fato que se constitui em óbice ao regular processamento do feito e que caracteriza o abandono da causa por parte da parte autora, uma vez que, agindo deste modo, demonstra, no mínimo, desinteresse no seu deslinde.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a caracterização do abandono da causa por parte da representante legal do alimentando, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra " -
10/11/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
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06/11/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2021 10:12
Juntada de diligência
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06/11/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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25/10/2021 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Processo de nº: 0002011-36.2017.8.10.0039 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ELISA MARIA DE SOUSA Advogado(s): LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 Requerido(a): ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA DE SOUSA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º, da Corregedoria Geral de Justiça Cumprindo determinações contidas no Provimento nº 22/2018–CGJ, intimo a(s) parte(s) requerente(s), por seu(s) causídico(s), para comparecer(em), devidamente, acompanhado(s) do(a) interditando(a), munido de seus documentos pessoais e cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Lago da Pedra/MA, localizado na Rua Sete de Setembro, s/nº, bairro Waldir Filho, saída para Paulo Ramos, Lago da Pedra/MA, no dia 11/11/2021 , a partir das 13:00horas , oportunidade em que a parte requerida será submetida à perícia médica.
Lago da Pedra – MA, 21/10/2021.
Elizabeth Cristina Ribeiro de Sousa Técnica Judiciária Matrícula: 172932 -
21/10/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:58
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0002011-36.2017.8.10.0039 Autor(a) : ELISA MARIA DE SOUSA Advogado: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL Ré(u): ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA DE SOUSA DESPACHO Compulsando os autos verifico que o termo de audiência de fls. 23, do documento de id 45975145, não foi juntado de forma completa.
Outrossim, observo a certidão de id 49449336 demonstrando que o interditando não foi intimado para submissão da perícia médica aprazada no ofício de fls.37 (documento de id 45975145).
Assim, promova a secretaria a juntada imediata do termo de audiência de forma integral, bem como o cumprimento do despacho nele contido, observando a necessidade de intimar a parte autora da data designada para realização da perícia, a fim de que a requerente encaminhe o interditando para exame pericial sob pena de extinção do feito.O laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Por se tratar de processo de meta, CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Lago da Pedra, 27 de julho de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. " -
03/09/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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27/07/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0002011-36.2017.8.10.0039 Requerente : ELISA MARIA DE SOUSA Advogado : LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL Requerido : ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA DE SOUSA DESPACHO Considerando as informações contidas no ofício de fl. 39, certifique-se quanto a intimação do interditando para realização da perícia aprazada no ofício de fl.37.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, Quarta-feira, 14 de Julho de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da Comarca de lago da pedra/MA -
21/07/2021 15:29
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:31
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:42
Juntada de petição
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11/07/2021 19:37
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA DE SOUSA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 19:34
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 21:45
Conclusos para despacho
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21/06/2021 18:10
Juntada de petição
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16/06/2021 17:46
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA DE SOUSA em 14/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 17:46
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 04:26
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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04/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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04/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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03/06/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2021 10:16
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
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19/05/2021 17:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/05/2021 17:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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