TJMA - 0800222-76.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 08:33
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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27/08/2021 14:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA PEREIRA em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Pje Processo nº: 0800222-76.2021.8.10.0055 Requerente: MARIA DE LOURDES SILVA PEREIRA Advogado (a): LUIS EDUARDO LEITE PESSOA Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A A L V A R Á J U D I C I A L A Meritíssima Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena - MA, Drª MARCIA DALETH GONCALVES GARCEZ, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA ao Senhor Gerente do BANCO DO BRASIL S/A, através de qualquer agência, que, ao lhe ser este apresentado, indo devidamente assinado, proceda ao levantamento/pagamento da quantia líquida de R$ 1.407,00 (um mil, quatrocentos e sete reais), e seus acréscimos, referente ao valor depositado através da conta judicial nº 2400105127196, em favor do(a) requerente MARIA DE LOURDES SILVA PEREIRA, portador(a) do CPF nº 494891601-30, residente na Tv 4, 469, VL R Sarney em Santa Helena-MA e de seu advogado (a) LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - OAB/MA 11368, ao qual o(a) mesmo(a) tem direito, pelo que lhe foi mandado passar o presente Alvará, na forma da lei, conforme cópia da conta judicial anexa.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado ou a parte interessada estiverem presentes na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem⊃1;.
CUMPRA-SE, sem dúvida nem embargo algum, inteiramente como nele se contém.
Dado e passado nesta cidade de Santa Helena/MA, 14 de junho de 2021.
Eu, VALERIA MORAES SOARES, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e conferi. ⊃1; Ato da Presidência nº 001/2008: Art. 1º, III - A advertência ao Banco de que o não cumprimento do Alvará implicará em imposição de multa que não poderá ser superior a 10% do valor do Alvará, reversível essa multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem.
Obs. 1: Alvará expedido conforme Resolução GP 462018 do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Obs. 2: Pague-se somente com a aposição do selo de fiscalização do FERJ neste Alvará.
MARCIA DALETH GONCALVES GARCEZ Juíza de Direito -
17/08/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 08:13
Juntada de Alvará
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14/06/2021 10:50
Juntada de petição
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11/05/2021 14:14
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 20:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/05/2021 15:30 1ª Vara de Santa Helena .
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04/05/2021 20:34
Homologada a Transação
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01/05/2021 22:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 19:22
Juntada de petição
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29/04/2021 16:44
Juntada de contestação
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22/04/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 03/05/2021 15:30 em/para 1ª Vara de Santa Helena .
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14/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 08:48
Conclusos para despacho
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19/02/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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