TJMA - 0814038-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 13:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/11/2021 02:57
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:57
Decorrido prazo de FRAGRANCE COMERCIO VAREJISTA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:57
Decorrido prazo de I LIMA SILVA - EPP em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:26
Decorrido prazo de T.A COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 07:50
Juntada de diligência
-
10/11/2021 11:26
Juntada de parecer
-
04/11/2021 04:23
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
03/11/2021 18:26
Juntada de petição
-
03/11/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA NO 0814038-33.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrantes : Fragance Comércio Varejista de Cosméticos e Perfumes Ltda, T.
A.
Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda e I L Lima Silva (Magazine Isamor) Advogados : Alex Aguiar da Costa (OAB/MA 9.375) e André Aguiar da Costa (OAB/MA 10.720) Impetrado : Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão Litisconsorte : Estado do Maranhão Procurador : Lucas Alves de Morais Ferreira Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelas empresas Fragance Comércio Varejista de Cosméticos e Perfumes Ltda, T.
A.
Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda e I L Lima Silva (Magazine Isamor), sendo apontado como autoridade coatora o Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão.
A então Relatora Substituta, Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, que não as prestou, apesar de devidamente notificada (id. 8102905).
Cientificado da impetração, o Estado do Maranhão ofereceu contestação, pugnando pela denegação da segurança (id. 8313798).
Em seguida, por meio de petição intermediária (id. 8313826), requer “seja negado o benefício da justiça gratuita, extinguindo o presente feito sem análise de mérito ou, se assim entender este Tribunal, que a postulante seja intimada para recolher as custas, sob pena de extinção terminativa da ação.” Na decisão de id. 11965994, determinei a intimação das impetrantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrarem a impossibilidade de arcarem com as despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, não tendo sido apresentada manifestação pelas impetrantes. É o relatório.
II – Cancelamento da distribuição.
Extinção do processo sem resolução de mérito As impetrantes, devidamente intimadas, não apresentaram comprovação das suas hipossuficiências econômicas, justificadoras da concessão do benefício da gratuidade da justiça que postularam.
Conforme demonstrado na decisão de id. 11965994, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica necessita de comprovação do estado de hipossuficiência econômica, mesmo nos casos de entidades filantrópicas. É o que preconiza o Enunciado 481, da sua Súmula: “STJ/481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, impõe-se decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, conforme determinam os comandos dispostos nos arts. 290 e 485, IV, do Código Fux: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifei) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) (grifei) Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. (...) 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
INTIMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC/2015. (...) 2.
O art. 290 do CPC/2015, aplicável ao caso em foco, assenta que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3.
No caso dos autos, o suscitante, ora agravante, fora intimado, em 8/2/2018, para que comprovasse o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias (e-STJ fl. 345).
O prazo findou em 6/3/2018.
Todavia, o suscitante, ora agravante, apenas comprovou o recolhimento em 19/3/2018 (e-STJ fls. 352-354).
Logo, correta a decisão agravada, que determinou o cancelamento da distribuição do conflito negativo de competência. (...) (RCD no CC 156.420/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CPC/15, ART. 290.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NÃO COMPROVADO, MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO.
INVIABILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no RCD no CC 156.595/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 17/09/2018) (grifei) III – Terço final 1.
Vinculo-me ao art. 290 c/c o art. 485, IV, do Código Fux. 2.
Determino o cancelamento da distribuição.
Decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito. 3.
Ciência ao douto MPE. 4.
Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
31/10/2021 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2021 20:04
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2021 11:38
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/09/2021 23:59.
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28/08/2021 10:42
Decorrido prazo de FRAGRANCE COMERCIO VAREJISTA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:42
Decorrido prazo de I LIMA SILVA - EPP em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:42
Decorrido prazo de T.A COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA NO 0814038-33.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrantes : Fragance Comércio Varejista de Cosméticos e Perfumes Ltda, T.
A.
Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda e I L Lima Silva (Magazine Isamor) Advogados : Alex Aguiar da Costa (OAB/MA 9.375) e André Aguiar da Costa (OAB/MA 10.720) Impetrado : Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão Litisconsorte : Estado do Maranhão Procurador : Lucas Alves de Morais Ferreira Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelas empresas Fragance Comércio Varejista de Cosméticos e Perfumes Ltda, T.
A.
Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda e I L Lima Silva (Magazine Isamor), sendo apontado como autoridade coatora o Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão.
A então Relatora Substituta, Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, que não as prestou, apesar de devidamente notificada (id. 8102905).
Cientificado da impetração, o Estado do Maranhão ofereceu contestação, pugnando pela denegação da segurança (id. 8313798).
Em seguida, por meio de petição intermediária (id. 8313826), requer “seja negado o benefício da justiça gratuita, extinguindo o presente feito sem análise de mérito ou, se assim entender este Tribunal, que a postulante seja intimada para recolher as custas, sob pena de extinção terminativa da ação.” É o relatório.
II – Gratuidade da justiça.
Não apreciação do pleito de concessão do benefício pela Relatora Substituta.
Inexistência de deferimento tácito.
Impetrantes que são pessoas jurídicas.
Necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica Chamo o feito à ordem.
Assiste razão ao Estado do Maranhão.
Verifico que, apesar de constar na petição inicial postulação das impetrantes pela concessão da gratuidade da justiça em favor delas, a então Relatora Substituta, no despacho inaugural desta ação mandamental (id. 8039195), não apreciou o pleito.
Ocorre que tal omissão não significa deferimento tácito do benefício às impetrantes. É o que orienta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes julgados (com grifos meus): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1623254/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS FILHOS DESERDADOS.
PREPARO.
OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO/TÁCITO, EXPRESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 3.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provimento. (AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA.
INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (...) 5.
Havendo omissão acerca do pedido de gratuidade da justiça, deve este ser apreciado em qualquer grau. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1598097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)
Por outro lado, as impetrantes são pessoas jurídicas, as quais não gozam da presunção relativa da hipossuficiência econômica para fins de obterem a gratuidade judiciária.
Tal presunção restringe-se às pessoas naturais, conforme determina o § 3º, do art. 99, do Código Fux: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei) Quanto ao pleito de gratuidade judiciária por pessoa jurídica, incide a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: “STJ/481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Cito julgados do Tribunal da Cidadania sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NESTA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º)' (AgInt no AREsp 1574750/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe de 1º/07/2020). 2.
Na hipótese, contudo, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3.
Agravo interno não provido, concedendo-se prazo final à agravante para recolhimento do preparo recurso especial, sob pena de deserção. (AgInt nos EDcl no REsp 1898749/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481 do STJ).
A parte, apesar de intimada, não comprovou a hipossuficiência e teve o pedido indeferido.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1765701/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
EFEITO EX NUNC. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que os arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é, abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da causa.
A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. (...) (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) III – Terço final 1.
Filio-me na aplicação do art. 99, § 2º, do Código Fux. 2.
Intimação.
Demonstração de inviabilidade financeira.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Publicações normatizadas pelo CNJ. 4.Int. 5.Cumprimento imediato.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
18/08/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/12/2020 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2020 01:50
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 00:39
Decorrido prazo de T.A COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME em 27/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 00:39
Decorrido prazo de FRAGRANCE COMERCIO VAREJISTA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 00:38
Decorrido prazo de I LIMA SILVA - EPP em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 18:39
Juntada de petição
-
26/10/2020 18:23
Juntada de contestação
-
23/10/2020 01:06
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 04:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 04:30
Juntada de diligência
-
05/10/2020 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2020.
-
03/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2020
-
01/10/2020 10:46
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 05:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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