TJMA - 0000607-45.2010.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:57
Processo Desarquivado
-
26/01/2022 12:31
Arquivado Provisoramente
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26/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:18
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/09/2021 12:16
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
21/07/2021 08:35
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:01
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0000607-45.2010.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Parte: H DOS SANTOS MELO COMERCIO - ME e outros DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, considerando que não foram localizados bens em nome da parte executada, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (ID 38373953). Eis o relevante.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, justamente, o caso dos autos em que as diligências realizadas não lograram êxito na identificação de bens em nome da parte executada.
A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC).
Desta forma, acolho parcialmente o pedido da parte exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional.
Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo de suspensão sem sua manifestação, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
No ensejo, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a entrega, mediante recibo, do título executivo que instruiu a presente demanda (ID 3888468).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 14 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
21/01/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/12/2020 18:11
Conclusos para despacho
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04/12/2020 18:10
Juntada de termo
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04/12/2020 15:22
Juntada de petição
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27/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
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24/11/2020 13:35
Recebidos os autos
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24/11/2020 13:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2010
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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