TJMA - 0800004-76.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 21:05
Juntada de petição
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09/06/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800004-76.2021.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DA LUZ SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA DA LUZ SILVA em razão de sentença proferida nos presentes autos que condenou a parte demandada ao pagamento de valores referentes a danos materiais.
Petitório juntado pela parte executada informando o integral pagamento dos valores a que foi condenada, conforme deposito judicial de id. 85120694.
Em manifestação de id. 89960139, a parte exequente concordou com os valores depositados, bem como, requereu a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas em seu favor.
Este é o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada do comprovante nos autos em id. 85120694.
Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado BANCO BRADESCO S/A., referente ao processo nº 0800004-76.2021.8.10.0078, o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a concordância da patrona da requerente com os valores depositado, conforme manifestação de id.89960139 , expeça-se alvarás judiciais na forma requerida, em favor da parte autora, observando os honorários sucumbenciais.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Buriti Bravo (MA), data do sistema.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
19/04/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:33
Juntada de petição
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19/04/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2023 17:19
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2023 23:59.
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13/04/2023 20:00
Juntada de petição
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03/04/2023 16:43
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800004-76.2021.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Buriti Bravo-MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042 -
09/02/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
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06/02/2023 20:05
Juntada de petição
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14/01/2023 20:02
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800004-76.2021.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DA LUZ SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu causídico, por meio do Sistema PJe, para que efetue o pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: a) expeça-se alvará, para levantamento da quantia; b) intime-se a parte autora, para receber o valor; c) no ato da entrega, deverá a parte autora ser intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, de modo que, nada requerendo, certifique-se e voltem-se os autos conclusos.
Não efetuado o pagamento pela parte executada, também independe de nova determinação: a) certifique-se e intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; b) nada requerendo, certifique-se e voltem-se os autos conclusos.
Buriti Bravo (MA), 4 de dezembro de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
14/12/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:42
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:40
Processo Desarquivado
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31/07/2022 00:23
Juntada de petição
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29/07/2022 03:16
Juntada de petição
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29/07/2022 03:06
Juntada de petição
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27/07/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 14:10
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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20/07/2022 21:39
Decorrido prazo de OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 18:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2022 23:59.
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09/06/2022 08:30
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
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09/06/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/06/2022 08:30
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
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09/06/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800004-76.2021.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DA LUZ SILVA.
Advogado: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MARIA DA LUZ SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi realizado um empréstimo consignado em seu benefício sem o seu consentimento no valor de R$ 1.468,00 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais).
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão de id. 39605776 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado a citação do réu, bem como indeferiu a tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte requerida em Id. 52079427.
A parte autora apresentou réplica em id. 52968235.
Intimada as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, estas permaneceram silentes (id. 57035455).
Vieram-se os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretenção resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Da prescrição.
Inexistência de fato do serviço.
Afronta ao artigdo 206, §3º, V do CPC.
Verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito da ação, pelo que não merece ser acolhida.
Preliminar de carência da ação em razão da ausência de documento indispensável à lide.
A parte requerida requer a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da parte autora não ter juntado aos autos extratos bancários.
Ocorre que tais documentos não são considerando documentos indispensáveis à lide, e sim questão probatória a ser apreciada quando do julgamento do mérito da causa.
Desse modo, a rejeição das preliminares é medida que se impõe, passo a conhecer o mérito.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual não apresentado nos autos.
Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, Je 05/08/2020).
Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que o Demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO .
REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A PARTE RÉ INSURGE-SE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CONTA DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM A DEMANDANTE ADUZ DESCONHECER. 2.
DE UMA LEITURA ATENTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NESTES AUTOS, NÃO HÁ PROVAS QUE EVIDENCIEM, COM CONVICÇÃO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
COM EFEITO, NO LINK DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDO PELA REQUERIDA, EM QUE PESE TENHAM SIDO CONFIRMADOS DADOS PESSOAIS PELA DEMANDANTE E, POR ALGUNS MOMENTOS, A FUNCIONÁRIA DA PARTE RÉ FAÇA ALUSÃO, DE FATO, A BENEFÍCIO DE SEGURO DE VIDA DISPONÍVEL À DEMANDANTE, DA OITIVA INTEGRAL DA LIGAÇÃO, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A DEMANDANTE OBTEVE, À ÉPOCA, A ADEQUADA INFORMAÇÃO, EXPLANAÇÃO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA REALIZANDO A CONTRATAÇÃO DE UM SEGURO DE VIDA. 3.
DIANTE DESSE CONTEXTO, PONDERANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E O SUPORTE PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDADA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, RESTANDO EVIDENCIADO QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELA REQUERIDA SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4.
EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA CONDUTA DA REQUERIDA, CONSOANTE ART. 42, P.ÚNICO, DO CDC. 5.
DE OUTRO LADO, OS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA PARTE DEMANDANTE NÃO RESTAM, DE FORMA INCONTESTE, CONFIGURADOS.
NÃO SE VISLUMBRA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO PELA QUAL TENHA PASSADO A PARTE AUTORA COM POTENCIALIDADE PARA ATINGIR ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE OU OFENDER SUA HONRA SUBJETIVA, A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE MOLDE QUE SE TEM COMO EVIDENCIADO, DE FATO, APENAS O MERO DISSABOR. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO. 7. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50037820620218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021) (Grifamos). À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o requerido: a) cesse os descontos mensais caso estejam sendo efetuados no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato questionado nos autos, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 27 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
31/05/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2021 18:05
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 18:05
Juntada de Certidão
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26/10/2021 07:26
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 07:06
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800004-76.2021.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DA LUZ SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 24 de setembro de 2021.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
22/10/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 12:28
Decorrido prazo de OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:28
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 14/10/2021 23:59.
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25/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 17:12
Conclusos para decisão
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21/09/2021 01:44
Juntada de réplica à contestação
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13/09/2021 00:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 00:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 00:38
Juntada de Certidão
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13/09/2021 00:35
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:47
Juntada de contestação
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17/08/2021 16:20
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 16:19
Publicado Citação em 17/08/2021.
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17/08/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº. 0800004-76.2021.8.10.0078. Requerente(s): MARIA DA LUZ SILVA. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A . DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a exordial foi endereçada à Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, optando assim, pelo rito do procedimento comum.
Por conseguinte, determino que a Secretaria Judicia retifique a classe processual do feito junto ao Sistema. Diante da inexistência de conciliador/mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo. Cite-se a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada e suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, intime-se a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Determino que a secretaria judicial altere a classe judicial dos autos no sistema PJe, passando a constar Procedimento Comum. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do Sistema do PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo -
13/08/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
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29/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
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07/01/2021 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2021 14:56
Conclusos para decisão
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06/01/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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