TJMA - 0813760-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 17:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/07/2022 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:36
Juntada de petição
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06/06/2022 14:44
Juntada de parecer
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25/05/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813760-95.2021.8.10.0000 – PARNARAMA Processo referência: 0000670-34.2018.8.10.0105 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Município de Parnarama/MA Advogado : Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI 5.446) Agravado : Ministério Público Estadual Promotor : Nelson Nedes Ribeiro Guimarães EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
REFORMA DE HOSPITAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ALARGAMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO E LIMITAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
No caso dos autos, restaram demonstrados, na origem, os requisitos para concessão da medida liminar, pelo que deve ser mantida a ordem de reforma do nosocômio municipal, porém alargado o prazo para cumprimento fixado na origem, por mostrar-se exíguo, e reduzido o valor da multa diária, e razoável sua limitação, eis que em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e por ser compatível com a obrigação determinada, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. 5.
Agravo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12.05.2022 a 19.05.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/05/2022 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 19:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNARAMA (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/05/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 09:52
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2022 14:40
Juntada de parecer
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10/05/2022 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2022 23:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 13:38
Juntada de parecer
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18/10/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 05/10/2021 23:59.
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19/08/2021 00:47
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813760-95.2021.8.10.0000 – PARNARAMA Processo referência: 0000670-34.2018.8.10.0105 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Município de Parnarama/MA Advogado : Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI 5.446) Agravado : Ministério Público Estadual Promotor : Nelson Nedes Ribeiro Guimarães DECISÃO Município de Parnarama – MA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão da MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama (MA), proferida nos autos da Ação Civil Pública em referência, proposta pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, que concedeu a antecipação de tutela conforme requerida na inicial, nos seguintes termos: “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO antecipação de tutela nos termos requerido na inicial, constante sob o ID.
Págs.
Num. 39309430 – Pág. 12/15.
Em consequência, determino ao requerido que adote as medidas indicadas pelo parquet estadual, e que foram devidamente recomendadas por especialista técnico na área específica, sendo estas as constantes no Relatório de Inspeção Sanitária de fls. 157/159 da SUVISA/MA e Auditoria do DENASUS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 11 da Lei Federal n° 7.347/85, a qual deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos - FEPDD, criado pela Lei Estadual n°. 10.417, de 14 de março de 2016.” Em suas razões, acostadas no ID 11812329, o agravante alega, em síntese, que a determinação para realizar reforma nas diversas unidades básicas de saúde trata-se, na verdade, de flagrante intervenção administrativa, violando o princípio de separação dos poderes.
Sustenta, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual, vez que é preciso, para que reste atendida a condição, que a parte demonstre que o provimento jurisdicional realmente necessário e útil.
Alega, ainda, que tais despesas ficam condicionadas a existência de dotação orçamentária, e que o gestou deve estrita observância à lei, como na realização de procedimento licitatório, e aduz que o prazo de 30 (trinta) dias, caso mantida a ordem vergastada, é exíguo.
Entende, assim, que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade e, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, pugnando, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à preliminar, entendo que a matéria tem caráter meritório, razão pela qual será examinada pelo competente órgão colegiado em momento oportuno.
No que concerne ao pedido de suspensividade, a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Como cediço, a vida e a saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
Com efeito, são direitos inalienáveis, devendo a qualidade de vida das pessoas suplantar quaisquer outras espécies de restrições legais e orçamentárias, de modo a garantir a efetivação de tão importante fundamento.
Com efeito, verifico, dos autos, que o Parquet ajuizou Ação Civil Pública instaurado com o intuito de apurar irregularidades na estrutura física, de pessoal e de funcionamento do Hospital São Domingos, naquela Cidade e Comarca.
Nesse sentido, em 2015 foi solicitada à Superintendência de Vigilância Sanitária Estadual – SUVISA/MA, a realização de inspeção no referido estabelecimento, e foram detectadas diversas irregularidades físicas e de funcionamento, não somente no referido nosocômio, mas também em outras unidades básicas de saúde daquela municipalidade, conforme consta no Inquérito Civil nº 09/2016-PJP/MA, que deu base à presente Ação Civil.
Sendo assim, foi constatado que o Hospital São Domingos, acima mencionado, se encontra em desconformidade quanto aos registros cadastrais no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), no que pertine à estrutura física predial e funcional, restando evidenciado que os dados estão desatualizados quanto ao número de leitos ativos, bem como a inexistência, mesmo que cadastrados, de serviços de dispensação de órteses e próteses, laboratório de análises clínicas e hematerapia, equipamentos de ultrassonografia, equipe odontológica, consultórios odontológicos, além de sala de gesso e lactário.
Sendo assim, o que se vê na decisão vergastada é que a magistrada singular concedeu a liminar para determinar ao requerido a adequação do Hospital São Domingos, e tão somente a este, sem alcançar as unidades básicas de saúde daquele Município, às condições de qualidade de funcionamento exigíveis, nos termos do Relatório de Inspeção Sanitária da SUVISA/MA e Auditoria do DENASUS, colacionadas ao feito de origem.
Ora, adequá-lo, estruturando-o em condições funcionais que objetivam melhorar o atendimento de serviços de saúde, é medida que se impõe, ainda mais quando as reformas exigidas, e determinadas no decisum atacado, tendem a minimizar o sofrimento da população que para ali se dirige em busca de tratamento.
Logo, não há se falar então em violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 855.178-RG.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO.
INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. (STF, ARE 1049831 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 27/10/20174, p.
DJe 253, 08/11/2017) - grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO COMPROVADA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE FUNCIONAMENTO DO IMÓVEL, PREJUDICANDO O ATENDIMENTO AOS PACIENTES.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO QUANDO CONSTATADA OMISSÃO ESTATAL.
MITIGAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
MULTA SOBRE O PATRIMÔNIO DO GESTOR MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - "As recíprocas interferências dos poderes do Estado, uns nos outros, desde que ocorrentes nas hipóteses constitucionalmente autorizadas, não provocam a ruptura do sistema" (STF, ADin.
Nº. 975-3) II - Limitações orçamentárias não podem servir como salvo-conduto para a não implementação de políticas públicas de saúde minimamente aceitáveis, capazes de atender aos anseios da comunidade.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III - No caso em tela, as fotografias anexadas aos autos, aliadas ao Relatório de Inspeção da Vigilância Sanitária Estadual, evidenciam a presença de diversos problemas existentes no Hospital Municipal de Esperantinópolis, notoriamente as más condições de higiene e estrutura de todo o imóvel onde funciona o hospital, evidenciando a negligência do Poder Público quanto à manutenção da unidade de atendimento aos pacientes.
IV - Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa". (REsp 1315719⁄SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18⁄09⁄2013).
V - Apelo parcialmente provido à unanimidade. (TJ/MA, Ap 0422432016, Relª.
Desª.
CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR.
REFORMA DE POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAL MUNICIPAL.
PRECARIEDADE VERIFICADA EM INSPEÇÃO PRELIMINAR.
SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO.
MULTA.
VALOR MANTIDO.
PRAZO FIXADO COM MODERAÇÃO.
I - Para a concessão das medidas antecipatórias referentes à obrigação de fazer e não fazer, necessário se faz a presença de requisitos, sendo imprescindíveis a relevante fundamentação e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
II - Verificando-se, através de inspeção prévia realizada pela Superintendência de Vigilância Sanitária, a precariedade dos Postos de Saúde e do Hospital Municipal de Tutóia, com risco eminente à saúde pública, resta configurada a relevância da fundamentação, bem como o periculum in mora, de modo a autorizar a concessão de liminar, a fim de que o ente público Municipal proceda a reforma dos mesmos, tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal.
III - Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o judiciário limita-se a determinar o cumprimento de mandamento constitucional.
IV - Deve ser mantida a multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se que a sua exclusão ou a diminuição do seu valor importaria em incentivo ao descumprimento da decisão judicial.
V - No tocante ao prazo para cumprimento da decisão, entendo que foi estabelecido com moderação, não devendo ser ampliado, principalmente quando o próprio recorrente afirma que já vem tomando medidas no sentido da decisão agravada. (AI 0538362015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016) Ora, as provas trazidas aos autos, em especial o Inquérito Civil nº 09/2016-PJP/MA, instaurado em 29/09/2016, além do Relatório de Auditoria realizada pelo DENASUS, de 2013, leva ao entendimento de que a situação retratada nos autos já era de conhecimento da Administração Pública, de modo que, observo, há ampla prova demonstrando a desídia do Município recorrente em cumprir com a determinação.
Também não merece prosperar a alegação de violação da discricionariedade administrativa, isso porque o art. 196 da CF dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido sempre através de políticas públicas sociais e econômicas.
Nesse toar, o recorrente, ente público municipal, deve fomentar o acesso à saúde pública de qualidade a todos, tanto geral quanto individualizado, e não se esquivar dessa obrigação prevista na Carta Magna.
Afirmo, por fim, que a “reserva do possível” e a “discricionariedade administrativa” não se prestam para negar força normativa dos direitos fundamentais à saúde e à vida, pois, in casu, inexistem justificativas que sujeitem o direito à saúde ao patenteamento da mera alegação de insuficiência de recursos orçamentários do ente público, sem comprovação de ordem objetiva.
Passo, assim, à análise do prazo para cumprimento e da multa arbitrada.
Na espécie, e considerando a quantidade de procedimentos a serem realizados, de adequação da estrutura física e predial do Hospital São Domingos, mesmo que de conhecimento anterior do ente público, entendo que o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão se mostra exíguo.
Quanto à multa fixada, é certo que as astreintes têm finalidade coercitiva e devem ser usadas para vencer a recalcitrância da parte em dar cumprimento à ordem judicial (TJ-SP – REEX: 00085263820088260272 SP 0008526-38.2008.8.26.0272, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/03/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2015), ou seja, servem para pressionar o réu a cumprir a determinação judicial (TJ-MS - AGR: 14138657620158120000 MS 1413865-76.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2015).
Na espécie, é de ser mantida a multa diária, ainda mais quando, repise-se, a situação descrita nos autos é de conhecimento anterior da administração municipal.
Não obstante, tenho que o valor arbitrado pela magistrada singular, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra excessivo, pelo que mostra-se razoável sua redução e limitação.
Posto isso, com fulcro no art. 300, c/c art. 1.019, I, do CPC, defiro em parte a tutela recursal para, no que se refere à obrigação de fazer relativa à adequação do Hospital São Domingos, alterar o prazo de cumprimento fixado na origem, arbitrando-o em 120 (cento e vinte dias) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mantendo, por fim, os demais termos do decisum.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
17/08/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 13:59
Juntada de malote digital
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17/08/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/08/2021 18:07
Conclusos para decisão
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06/08/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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