TJMA - 0800425-05.2016.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 18:00
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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06/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA RABELO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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10/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado requerente: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO LUZ PEREIRA - MA9336-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A Parte requerida: ANTONIO CARLOS FERREIRA RABELO Advogado requerida: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR formulada por B.V.
FINANCEIRA S.A.
C.F.I em face de ANTONIO CARLOS FERREIRA RABELO, todos qualificados.
Alega o Requerente que, em decorrência do Contrato de Financiamento, com pacto de alienação fiduciária celebrado em 18/08/2013, para financiamento de bem móvel, o autor deteve o domínio resolúvel e o demandado ficou investido da posse direta e precária, do seguinte bem: FORD - FIESTA HATCH (KITSEGURANCA)(KINETIC) 1.0 8V(FLEX) - 2010/2011 - PRETA - NNC0547 - 9BFZF55A4B8056117.
Ocorre que o financiado tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 16/05/2016, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do decreto-lei 911/69, perfazendo o débito na data do ajuizamento, no montante de R$ 11.933,87 (onze mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos) .
Requereu a medida liminar de busca e apreensão, expedindo o competente mandado de busca e apreensão e citação da garantia fiduciária já devidamente acima identificada e, no mérito, a consolidação da posse e confirmação da liminar.
Decisão de ID nº. 4161920 concedendo a medida liminar de busca e apreensão do veículo, a qual foi efetivada, conforme certidão de ID nº. 83366658. É o relatório.
Decido.
Na análise dos autos, cumpre ressaltar que o pedido de busca e apreensão encontra-se fundado no decreto-lei nº 911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial expedida por cartório e planilha indicativa do débito.
No caso em apreço, verifica-se que no contrato realizado entre as partes, ficou pactuado que, em garantia às obrigações contraídas, o demandado deu em alienação fiduciária a propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que é da natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas, salvo na hipótese de adimplemento substancial, que ocorre quando o devedor paga quase a totalidade do débito, inadimplindo apenas uma ou duas parcelas, caso em que a jurisprudência tem entendido pelo descabimento da busca e apreensão, sendo permitido ao credor ingressar com ação de cobrança.
Não é o caso dos autos.
Quanto à alegação de não constituição da mora em virtude da ausência de notificação extrajudicial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
No caso em análise, o Requerente colacionou aos autos comprovante de envio da notificação, via postal, e o devido recebimento no endereço do requerido, conforme documento de ID nº. 4113951, havendo, portanto, a comprovação da mora, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR – Em ação de busca e apreensão de bem, nos moldes do Decreto Lei 911/96, é necessário para o deferimento da liminar que o credor fiduciário comprove a mora ou o inadimplemento do alienante, o que se dá através da respectiva notificação (Súmula 72 do STJ).
Agravo provido. (TJDF – AGI 20.***.***/0935-18 – DF – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Humberto Adjuto Ulhôa–DJU.10.12.2003.–p.53)”.1 Desse modo, ante a inércia do Requerido quanto à purgação da mora, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º do Decreto Lei n.911/69, não havendo assim nenhum óbice à busca e apreensão pretendida pelo autor.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar já concedida, consolidando a posse e a propriedade do bem, acima descrito, em prol do requerente, condenando o suplicado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em face da concessão da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
24/03/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2023 12:59
Pedido conhecido em parte e procedente
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11/01/2023 13:11
Juntada de petição
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16/10/2022 21:26
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:40
Juntada de petição
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0800425-05.2016.8.10.0058 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado Requerente: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO LUZ PEREIRA - MA9336-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A Requerido: ANTONIO CARLOS FERREIRA RABELO Advogado Requerido: DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda pretende a busca e apreensão de veículo automotor em razão de alegada mora, a qual teria sido constituída após o envio de correspondência com aviso de recebimento, não assinada pelo efetivo destinatário, conforme ID 41133951.
Sobre a questão discutida, encontra-se em tramitação, perante o Superior Tribunal de Justiça, sob a ritualística dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.951.888 – RS, senão vejamos: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1.
Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. Assim, a mencionada questão será submetida a julgamento, sem data estabelecida, em sede de Recurso Repetitivo (TEMA nº. 1132 – STJ), havendo determinação de “suspensão de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional" (art. 1.037, II, do CPC/2015) (acórdão publicado no DJe de 31/3/2022).
Desta forma, considerando que a presente ação versa sobre o tema em discussão no referido Recurso Repetitivo, determino a suspensão do feito, inclusive da decisão liminar de busca e apreensão de ID 4161920, até o julgamento definitivo do Tema 1132, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
22/07/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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06/10/2021 12:17
Conclusos para despacho
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20/08/2021 16:43
Juntada de petição
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13/08/2021 06:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2021.
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13/08/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a devolução do mandado de intimação e citação, conforme certidão negativa do oficial de justiça, nos termos do art. 1°, do Provimento n° 22/2018-CGJ/MA.
São José de Ribamar, 6 de agosto de 2021 THIAGO HELLMANN FORTES Secretário Judicial -
10/08/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
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20/07/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 18:06
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:03
Juntada de petição
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20/02/2021 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA RABELO em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 21:06
Juntada de diligência
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17/02/2020 11:48
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 11:46
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2019 08:46
Juntada de petição
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28/06/2019 01:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 17:27
Juntada de Certidão
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08/04/2019 08:22
Juntada de protocolo
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28/03/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 09:33
Conclusos para despacho
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15/06/2018 19:07
Publicado Intimação em 29/03/2017.
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15/06/2018 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/11/2017 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2017 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2017 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 09:07
Conclusos para julgamento
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03/08/2017 09:06
Juntada de Certidão
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27/03/2017 12:43
Expedição de Mandado
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27/03/2017 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2017 15:06
Expedição de Mandado
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01/11/2016 12:14
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2016 10:45
Conclusos para decisão
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26/10/2016 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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