TJMA - 0801332-36.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:27
Decorrido prazo de NEMIAS NUNES CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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12/04/2023 20:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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12/04/2023 20:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/03/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 15:03
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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20/12/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801332-36.2021.8.10.0015 Promovente(s): NEMIAS NUNES CARVALHO Advogado:Advogado(s) do reclamante: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO Promovido : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Avenida Armando Lombardi, 400, Lojas 101/108, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 Telefone(s): (21)3861-3861 / (21)2139-7999 / (21)3861-3881 / (08)00031-3861 / (21)3139-7734 / (21)4020-3861 / (21)3139-7999 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da decisão dos embargos de declaração parte final É o relatório.
Em sua peça processual a parte Embargante alega que há equívoco na análise dos autos, nas provas apresentadas, que afetaram diretamente a conclusão.
Contudo, o efeito infringente almejado pelo Embargante não merece acolhimento neste momento, por meio dessa peça processual.
Segundo expressa disposição legal, art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, logo, não se prestam a reforma da sentença.
Portanto, não há que se falar em contradição no caso, ou mesmo erro material, ou omissão pelo simples fato da conclusão alcançada não atender todos os anseios dos Embargantes.
A sentença segue fundamentada nos fatos e provas trazidas ao Juízo pelos litigantes, que auxiliam este Juízo no proferimento de sua sentença e demais decisões. ISTO POSTO, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 16/12/2021 -
16/12/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2021 01:05
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2021 10:06
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:21
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2021 01:26
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801332-36.2021.8.10.0015 Promovente(s): NEMIAS NUNES CARVALHO Avenida São Luís Rei de França, 60, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO Promovido : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Telefone(s): (21)3861-3861 / (21)2139-7999 / (21)3861-3881 / (08)00031-3861 / (21)3139-7734 / (21)4020-3861 / (21)3139-7999 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: NEMIAS NUNES CARVALHO Endereço:NEMIAS NUNES CARVALHO Avenida São Luís Rei de França, 60, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, CPC, ante a ilegitimidade ativa.
NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/12/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:10
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
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30/08/2021 18:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2021 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2021 17:53
Juntada de contestação
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18/08/2021 17:59
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801332-36.2021.8.10.0015 Promovente(s): NEMIAS NUNES CARVALHO Avenida São Luís Rei de França, 60, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: NEMIAS NUNES CARVALHO Endereço:NEMIAS NUNES CARVALHO Avenida São Luís Rei de França, 60, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.DESPACHOIntime-se o autor e aguarde-se a audiência.São Luis, data do sistema.LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIARJUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 16/08/2021 -
16/08/2021 21:02
Juntada de Certidão
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16/08/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
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13/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:33
Juntada de petição
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12/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:33
Juntada de petição
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22/07/2021 10:44
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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22/07/2021 10:43
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 17:39
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/07/2021 14:11
Conclusos para decisão
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06/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:55
Juntada de petição
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02/07/2021 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:47
Conclusos para decisão
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30/06/2021 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2021 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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