TJMA - 0801121-52.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 16:03
Decorrido prazo de MARCIO FLAVIO FONSECA em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 18:10
Juntada de Ofício
-
03/05/2021 12:57
Juntada de petição
-
03/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 17:04
Juntada de petição
-
12/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
10/04/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801121-52.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CESARIO JOSE DA COSTA NETO Advogados do(a) DEMANDANTE: IONEIDE FERREIRA DA SILVA - MA17657, MARCIO FLAVIO FONSECA - MA19175 Reclamado: CLARO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA . Intimo Vossa Senhoria para apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 8 de abril de 2021. Monique Sales Coelho Gomes. Secretária Judicial do 4º JECRC. " -
08/04/2021 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 18:03
Juntada de petição
-
28/03/2021 10:35
Juntada de petição
-
06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de CESARIO JOSE DA COSTA NETO em 05/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801121-52.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CESARIO JOSE DA COSTA NETO Advogados do(a) DEMANDANTE: IONEIDE FERREIRA DA SILVA - MA17657, MARCIO FLAVIO FONSECA - MA19175 Reclamado: CLARO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 SENTENÇA: "Vistos, etc. No caso sob análise, a reclamante ingressou com a presente ação para que a reclamada seja compelida a uma indenização a título de danos morais. Alega o Reclamante que é usuário de linha telefônica sob o número (98) 98533-6808 sob a responsabilidade da Empresa CLARO S/A desde 04 de Outubro de 2018, como demostrado na cópia do contrato em anexo.
Desta linha telefônica depende o usuário contratante. Aduz, que no mês de Fevereiro, foi suspenso todos os seus serviços, ficando a mercê do plano pré-pago, embora todas as faturas estivessem pagas, pois são pagas via débito automático. Assevera que depende da sua linha fixada no plano pós-pago para fins de negócios e familiares.
Informa que após a suspensão dos serviços de sua linha procurou a loja física a qual fez adesão do plano e relatou o problema, onde foi aberto um protocolo e lhe informaram que o problema seria resolvido em até 5 dias úteis.Conta ainda que passaram os 5 dias úteis e sua linha continuou bloqueada, onde fez contato com a operadora novamente, e a mesma informou que a linha se encontrada bloqueada devido a falta de pagamento, pagamento este sinalizado no valor de R$ 38,34(trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente a fatura do Mês de Janeiro com vencimento datado de 25/01/2020. Afirma que tal fatura foi Debitada na sua conta conforme extrato em anexo e que informou a Requerida que a fatura em questão tinha sido paga, pois tinha sido debitado o valor em sua conta e informou a data a qual foi debitada, a Requerida, por sua vez, informou que só poderia fazer o desbloqueio da mesma após o pagamento do devido valor.
Com isso, o Requerente ficou com sua conta bloqueada do dia 13 de Fevereiro ao dia 10 de Março do decorrente ano, onde então conseguiu reativar sua linha mesmo estando em dias com suas obrigações diante a Requerida.
Desde então, vem recebendo ligações diariamente de cobrança da operadora desta referida conta, o qual sempre informa todo o caso em questão e mesmo assim sempre voltam a ligar em dias seguintes oferecendo proposta de acordo para pagamento como demostrados em áudio em anexo. Desta forma, no último contato com a Requerida e cansado de receber essas ligações veio a fazer o pagamento da referida conta, vindo a pagar o valor de R$ 24,92(vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) referente a fatura do mês de Janeiro de 2020, valor este dado como promocional pela requerida.
Em razão destes fatos e por meio de todas as provas apresentadas venho à presença de Vossa Excelência rogar por uma solução justa, em virtude o desrespeito ao CDC. Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminarmente a Requerida arguiu ausência de interesse de agir, todavia não merece guarida, porquanto é cediço que tal condição da ação se fará presente sempre que houver pretensão resistida e adequação do procedimento, ou toda vez em que a parte entender ser necessária a proteção a um interesse que acredita ter sido violado através de um processo judicial. De início Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las. No caso em tela, as arguições da parte autora apresentam-se perfeitamente verossímeis, devendo, portanto, prosperar haja vista que a reclamante juntou a inicial os documentos hábeis a comprovar os fatos por ela alegados, inclusive o demonstrativo de pagamento no ID 37199955. Já a reclamada nada comprovou, se limitou a fazer meras alegações e juntou aos autos elas dos seus sistemas, produzidas unilateralmente, padecendo de força probante não sendo capaz de provar a legalidade da sua conduta e da inexistência de falha na prestação de seus serviços, descumprindo, assim, seu ônus probatório. Neste diapasão, não pode a reclamante, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicada pela conduta ilegal e abusiva do requerido a qual consequentemente constituiu um ato ilícito apto a ensejar uma indenização por danos morais. Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano. No evento em apreço, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC. Isso porque a empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar.
Quem comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados a terceiros que injustamente suportaram seus efeitos maléficos. Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade) interferindo na normalidade do dia a dia do homem médio vindo a causar o seu desequilíbrio emocional de forma a intervir intensamente em seu bem-estar. Ora, conclui-se que o episódio em análise impõe a condenação do réu ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela parte autora que sofreu transtornos pela má prestação de serviço da requerida, que ficou sem os serviços no período de 13 de Fevereiro ao dia 10 de Março do decorrente ano, com suas contas pagas. Entendo, assim, que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material. Deve, portanto, prosperar a tese da parte autora uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção dos autores do dano. Quanto à devolução do valor pago pelo produto, esta deverá ser na forma simples. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente demanda, para condenar a reclamada, CLARO S/A a pagar ao autor, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias solicitar execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos. Realizado o pedido, intime-se o Reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da Requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais). Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para a parte autora, independente de qualquer outra deliberação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.
R.I. Intimem-se. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 4º JECRC " -
17/02/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 11:35
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2021 08:16
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
11/02/2021 09:48
Juntada de contestação
-
10/02/2021 20:45
Juntada de petição
-
10/02/2021 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2021 09:35
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801121-52.2020.8.10.0009 DEMANDANTE: CESARIO JOSE DA COSTA NETO DEMANDADO: CLARO S.A.
Endereço: CESARIO JOSE DA COSTA NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 11/02/2021 11:15, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
21/01/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2020 18:11
Audiência Conciliação designada para 11/02/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/10/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800124-32.2021.8.10.0107
Rita Pereira Rego
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 10:42
Processo nº 0827135-97.2020.8.10.0001
Uberlan Doges Gomes Nazareth
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/09/2020 15:26
Processo nº 0803472-22.2020.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ieuzebio Gomes Pinheiro
Advogado: Danielle Cristiane Rodrigues dos Santos ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 17:41
Processo nº 0001678-67.2018.8.10.0098
Maria Lucia Gomes das Chagas
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2018 00:00
Processo nº 0800420-74.2020.8.10.0047
Jose Maria Seguins dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 08:50