TJMA - 0801418-33.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:45
Juntada de termo
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25/04/2022 08:49
Juntada de petição
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19/04/2022 11:49
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 15:01
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:00
Juntada de termo
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01/04/2022 20:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA I em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA I em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 18:47
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801418-33.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Direitos / Deveres do Condômino] DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA I DEMANDADO:PATRICIA ALMEIDA COELHO A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Intime-se o advogado da parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 05 dias, o comprovante de pagamento das custas para levantamento do valor correspondente ao débito exequendo bloqueado por penhora on-line. Com a juntada do comprovante aos autos, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para a realização da transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial em favor do autor e seu advogado a disposição desse Juízo para a conta informada em audiência de mov. 55591457. Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, 17 de março de 2022. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 21 de março de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
21/03/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:13
Juntada de termo
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26/02/2022 21:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA I em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 06:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 01:24
Outras Decisões
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04/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:50
Audiência Una realizada para 04/11/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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21/09/2021 20:59
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2021 10:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA I em 10/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:09
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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24/08/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801418-33.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA I DEMANDADO: PATRICIA ALMEIDA COELHO A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Conciliação MARCADA PARA O DIA 04/11/2021 10:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência de forma PRESENCIAL, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 20 de agosto de 2021 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
23/08/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
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15/08/2021 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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13/05/2021 15:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/11/2020 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2020 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 09:47
Conclusos para despacho
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25/08/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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