TJMA - 0800648-19.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:20
Decorrido prazo de JARABAS DA SILVA PIMENTEL em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 03/03/2023 23:59.
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06/04/2023 18:34
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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06/04/2023 18:34
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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04/04/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 13:41
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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03/04/2023 16:25
Juntada de petição
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03/04/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 15:00, Vara Única de Buriti Bravo.
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03/04/2023 16:10
Extinto o processo por desistência
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31/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800648-19.2021.8.10.0078.
Requerente(s): BONIFACIO PEREIRA DA SILVA FILHO.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431, JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): JOSIFRAN PINHO DA ROCHA.
DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista que a presunção de veracidade do alegado na exordial decorrente da revelia do réu é meramente relativa, entendo que não está a parte autora exonerada de produzir as provas suficientes para provar o alegado.
Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/04/2023, às 15h00min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum local.
Ressalto que, as partes poderão participar do ato através da videoconferência pela plataforma do TJMA, através do link: Link: https://vc.tjma.jus.br/cathia-c2e-f54 Caso as partes não disponham de acesso à internet de qualidade, deverão se dirigir ao Fórum da Comarca, para que participe do ato.
Intimem-se, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de não serem inquiridas, e trazê-las em banca, independentemente de intimação.
Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), data do sistema.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
13/02/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 15:00 Vara Única de Buriti Bravo.
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25/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:15
Decorrido prazo de JARABAS DA SILVA PIMENTEL em 07/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:15
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 07/02/2022 23:59.
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11/02/2022 17:12
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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11/02/2022 17:11
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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04/02/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 09:20
Juntada de petição
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27/01/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 13:55
Conclusos para despacho
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30/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
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25/09/2021 13:58
Decorrido prazo de JOSIFRAN PINHO DA ROCHA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:11
Juntada de petição
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01/09/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
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21/08/2021 04:50
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800648-19.2021.8.10.0078. Requerente(s): BONIFACIO PEREIRA DA SILVA FILHO. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431, JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): JOSIFRAN PINHO DA ROCHA. DECISÃO Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Quanto ao pedido de liminar, cumpre destacar que de acordo com o disposto no art. 561 do CPC/15, a sua concessão em ação possessória somente se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos: (a) a posse, (b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (c) a data dessa turbação ou do esbulho e a (c) continuação ou perda da posse, seja o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente. Com efeito, entendo que o caso dos autos reúne os elementos necessários ao deferimento do pleito liminar, eis que demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, já indicados.
Veja-se. O autor demonstrou a posse alegada na inicial, através dos documentos inclusos, em especial, o comprovante de endereço no imóvel objeto da lide e das fotos. A data de ano e dia para propositura da ação se encontra caracterizada pelo boletim de ocorrência, registrado, inicialmente, em 05/05/2021, o que indica a existência de posse nova, eis que distribuído o presente pedido em 11/08/2021. Ademais, conforme fotografias, observa-se que há indícios de que o requerido construiu uma cerca que segundo relatos autoral adentra irregularmente 4(quatro) metros na área do autor. Assim, uma vez que a Lei Civil considera possuidor aquele que detém o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), tais como os direitos de uso e gozo do bem (art. 1.228 do CC), os quais foram demonstrados pelo requerente por meio dos documentos acostados aos autos, tem-se que o autor faz jus ao pleito liminar vindicado. Do exposto, DEFIRO o pedido liminar solicitado, nos termos do art. 562 do CPC/15, eis que, em uma primeira análise, restaram demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC. Determino, por conseguinte, que o requerente BONIFÁCIO PEREIRA DA SILVA FILHO seja REINTEGRADO NA POSSE da parte do imóvel objeto da presente demanda (4 metros ora esbulhados), conforme desenho demonstrativo de Id. 50564509 - pág. 3. Deverá o réu de abster de quaisquer outras investidas contra a posse do demandante, sob pena de incorrer em crime de desobediência, bem como multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), caso descumprida esta ordem, após a ciência desta decisão. Desde já, fica autorizada a requisição de força policial, para seja possível o cumprimento das diligências neste momento determinadas, caso necessário. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como mandado de reintegração de posse em face de JOSIFRAN PINHO DA ROCHA, bem como de quem mais estiver no imóvel. Servirá, de igual modo, de mandado de citação e de intimação, além de ofício, caso requisitado o auxílio à autoridade policial. Buriti Bravo (MA), 16 de agosto de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
17/08/2021 16:03
Juntada de petição
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17/08/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:45
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 20:25
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
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11/08/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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