TJMA - 0828582-28.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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19/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:19
Juntada de petição
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11/04/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:27
Juntada de petição
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31/10/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:48
Juntada de petição
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19/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 20:36
Juntada de Certidão
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17/06/2024 20:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:51
Juntada de petição
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03/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 21:50
Juntada de Edital
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24/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS em 23/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/12/2023 17:48
Juntada de petição
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12/12/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/11/2023 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 16:17
Juntada de petição
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22/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0828582-28.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MUNIZ PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A REU: ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Domingo, 19 de Novembro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
20/11/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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19/11/2023 17:49
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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13/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/10/2023 10:50
Desentranhado o documento
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18/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 14:41
Juntada de petição
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29/09/2023 18:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0828582-28.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MUNIZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A REU: ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS SENTENÇA: Trata-se de Ação declaratória c/c com indenização e pedido de tutela de urgência proposta por Vera Lúcia Muniz Pereira em face de ASPBRAS – Associação dos Servidores Públicos Brasileiros.
Preliminarmente, a autora pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz a autora, em síntese, que é servidora municipal lotada na FUNC –Fundação de Cultura, sob matrícula 154961-1, percebendo, mensalmente, pouco mais de um salário-mínimo.
Ocorre que, desde o ano de 2008, constatou que era descontado, sem sua autorização, dos seus vencimentos mensais uma taxa no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais).
No início, a autora afirma que pensou tratar-se de taxa obrigatória, todavia, ao questionar na Secretaria de Administração do Município acerca dos descontos não obteve uma resposta satisfatória sobre a origem dos débitos.
Nesse contexto, a autora pugna pela restituição em dobro dos valores, indevidamente descontados, bem como pela condenação da requerida em danos morais Com a inicial vieram os documentos id. 7393668 a 7393836.
Face as tentativas infrutíferas de citação a parte autora pugnou pela citação por edital.
Efetuada a citação por edital, conforme ID 81932959, o requerido deixou de atender o chamamento da Justiça, razão pela qual foi nomeado curador especial.
A curadoria especial ofereceu contestação ao ID. 86586561 na qual arguiu preliminar de nulidade de citação por edital.
No mérito, impugnou por negativa geral os fatos declinados na petição inicial, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Cumpre mencionar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista.
Preliminarmente, o réu impugna a citação por edital, alegando, em síntese que o autor não esgotou os meios ordinários para localizar o requerido.
No que atine a preliminar de nulidade da citação por edital, refuto que esta não deve prosperar.
Conforme se depreende dos autos, inúmeras foram as tentativas de citação do réu.
Destarte, que o autor utilizou-se dos meios necessários para a localização do endereço da parte requerida, inclusive, foram expedidos ofícios à Prefeitura de São Luís, na tentativa de localizar endereços para proceder a citação, contudo as tentativas de citações restaram infrutíferas.
Assim, prevê o art. 256 do CPC: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Dito isto, percebe-se que foram atendidos os requisitos estampados nos artigos transcritos, na forma prevista em lei.
Logo, a citação editalícia é perfeitamente válida, motivo pela qual rejeito a preliminar aventada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a parte autora informou que jamais requereu ou foi informada acerca de serviços prestados pela requerida contudo, foram realizados, unilateralmente, descontos referentes a taxas não informadas e contratadas.
Nada obstante a defesa apresentada não se pode impor à autora a produção de prova sobre fato negativo e ante a falta de provas da existência de relação jurídica que ensejou os descontos em seu contracheque, deve ser declarado inexistente o débito, sendo procedente o pedido.
Ressalta-se que face aos descontos indevidos e sem origem comprovada exsurgiram à parte requerente prejuízos, notadamente aqueles de ordem material, traduzido na repetição do valor e moral, que, aliás, dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso (damnum in re ipsa).
Outrossim, verifico que parte autora solicitou, ainda, repetição, em dobro, do valor pago, o qual, merece acolhimento.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min Og.
Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Sendo assim, em se tratando de verba de natureza alimentar, os descontos indevidos, sem origem definida, revelam-se contrários à boa- fé objetiva e devem ser restituídos em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Com relação ao dano moral, é sabido que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
No presente caso, mostra-se evidente que a ilegalidade da conduta do Requerido, consubstanciada nos descontos mensais indevidos, fato que atingiu o chamado mínimo vital da consumidora, em prejuízo ao seu poder de compra e em ofensa à sua dignidade.
Ademais, conforme jurisprudência deste E.
TJMA, o desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (ApCív 9.423/2009, Rel.
Desemb.
Marcelo Carvalho; ApCív 52.415/2013, Rel.
Desemb.
Cleones Carvalho Cunha; ApCív 54.878/2015, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe).
Embora a situação e comento não trate de conta bancária, analogicamente, os descontos indevidos no contracheque da parte autora refletem situação excepcional, que por certo ultrapassa o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano, implicando injustificada ofensa à integridade psíquica, face ao desnecessário sofrimento da consumidora, o que atrai a incidência dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, mas com moderação.
Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: Condenar o Requerido à RESTITUIÇÃO EM DOBRO das quantias descontadas do benefício previdenciário do Autor, isto é, 21 ( vinte e um) reais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil).
Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Ante a sucumbência, considerando o disposto na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 20% (dez por cento) do valor da condenação (danos materiais e morais) em favor do patrono da Autora (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
27/09/2023 16:13
Juntada de petição
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27/09/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:42
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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04/04/2023 07:11
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828582-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MUNIZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A REU: ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as provas que pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
29/03/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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22/03/2023 21:22
Juntada de réplica à contestação
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828582-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MUNIZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A REU: ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
28/02/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
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27/02/2023 20:41
Juntada de contestação
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11/02/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:14
Decorrido prazo de ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS em 07/03/2022 23:59.
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09/12/2021 00:25
Publicado Citação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS Processo nº: 0828582-28.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MUNIZ PEREIRA REU: ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS O Excelentíssimo Senhor JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS, CNPJ nº 00759.231/0005-07, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de trinta dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
06/12/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 08:42
Juntada de Edital
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24/09/2021 11:33
Juntada de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828582-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MUNIZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A REU: ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS Para o deferimento da citação por edital, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização da parte ré pela autora, o que se verifica no caso sob judice, desse modo e à luz do art. 256, § 3º do CPC, defiro o pedido de ID. 51245014.Cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando as formalidades do art. 257 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, 23 de setembro de 2021.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís -
23/09/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:24
Conclusos para despacho
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03/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
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03/09/2021 04:02
Decorrido prazo de ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS em 27/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:29
Juntada de petição
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23/08/2021 08:29
Juntada de petição
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21/08/2021 22:31
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0828582-28.2017.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº49884879), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021. FABIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA Servidora da 4ª Vara Cível Matrícula 142356 -
18/08/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 12:12
Juntada de diligência
-
29/07/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
25/07/2021 21:36
Juntada de Mandado
-
10/06/2021 11:05
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2021 08:13
Juntada de petição
-
07/06/2021 03:57
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:39
Juntada de petição
-
10/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 07:26
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 25/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 15:52
Juntada de diligência
-
05/11/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 11:36
Juntada de Ofício
-
06/10/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 07:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 07:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 14:54
Juntada de petição
-
14/04/2020 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 21:13
Juntada de Ato ordinatório
-
14/04/2020 21:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 07:28
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS DO MARANHÃO em 20/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 09:02
Juntada de diligência
-
20/01/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 12:46
Juntada de Ofício
-
02/10/2019 14:37
Juntada de petição
-
30/09/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 22:07
Publicado Intimação em 13/09/2017.
-
15/06/2018 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 12:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 11:13
Juntada de ata da audiência
-
05/12/2017 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 07:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 01:12
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 20/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 14:32
Juntada de Ofício
-
14/09/2017 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2017 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2017 16:16
Expedição de Mandado
-
11/09/2017 16:09
Juntada de Ofício
-
11/09/2017 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2017 15:43
Expedição de Mandado
-
11/09/2017 15:39
Audiência conciliação designada para 16/10/2017 14:30.
-
01/09/2017 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2017 18:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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