TJMA - 0811970-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MARGARETH NAZARE PONTES DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA LIMA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:44
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0811970-76.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800662-63.2021.8.10.0058 AGRAVANTE: MARGARETH NAZARE PONTES DE ARAUJO ADVOGADO: DIEGO JOSÉ CRUZ MORAIS (OAB/MA 13676) AGRAVADO: LINDALVA FERREIRA LIMA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARGARETH NAZARE PONTES DE ARAUJO, em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA que, nos autos da Ação de Despejo ajuizada por LINDALVA FERREIRA LIMA, determinou o despejo da ora Agravante Razões recursais acostadas sob o id. 11288447.
Despacho id. 11998056, diferindo pedido liminar.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento (id. 14988323).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a decisão atacada restou substituída por sentença de mérito prolatada em 24 de outubro de 2023.
As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra decisão (deferida ou não), sobrevier sentença, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”, revogo a decisão de id. 14723896 e julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 27 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
27/11/2023 17:45
Juntada de malote digital
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27/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:21
Prejudicado o recurso
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08/02/2022 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 08:51
Juntada de parecer
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17/01/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA LIMA em 27/10/2021 23:59.
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22/09/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 01:53
Decorrido prazo de MARGARETH NAZARE PONTES DE ARAUJO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:53
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA LIMA em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0811970-76.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800662-63.2021.8.10.0058 AGRAVANTE: MARGARETH NAZARE PONTES DE ARAUJO ADVOGADO: DIEGO JOSÉ CRUZ MORAIS AGRAVADO: LINDALVA FERREIRA LIMA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 18 de agosto de 2021. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
24/08/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:29
Conclusos para decisão
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06/07/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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