TJMA - 0801128-72.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 11:58
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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11/09/2021 13:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 11:06
Decorrido prazo de WELLINGTON DE JESUS MENDONCA PAVAO em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:13
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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31/08/2021 10:12
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801128-72.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: WELLINGTON DE JESUS MENDONCA PAVAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IVEA BEATRIZ LIMA SOARES - MA19864 Requerido: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O cerne da lide reside na existência ou não na legalidade da inscrição do nome de WELLINGTON DE JESUS MENDONÇA PAVÃO nos órgãos de restrição ao crédito, realizadas pelo BANCO HONDA S/A, no qual a parte requerente não reconhece o débito.
Informa que pagou no dia 24/02/2021 a parcela com vencimento em 09/03/2021 no valor de R$ 381,56 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Portanto antes do vencimento.
Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, sem obter êxito.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, materiais e a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Liminar deferida para excluir o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito.
O requerido defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Informa que o comprovante de pagamento não identifica o banco credor e que sequer foi juntado o boleto bancário para comparar o número de código de barras, dever processual que incumbia ao autor.
Por fim, informa que o valor pago demonstrado no comprovante juntado no ID 45640712 foi devolvido ao autor por inconsistência.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
Passo ao mérito.
Trata-se de caso com análise de matéria predominantemente fática.
A questão efetivamente se resume em saber se o fato descrito na inicial configura cobrança indevida e capaz de causar danos morais passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária.
Observo que é incontroverso o contrato de financiamento firmado entra as partes.
O autor informa que pagou no dia 24/02/2021 a parcela com vencimento em 09/03/2021 no valor de R$ 381,56 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Juntou comprovante de pagamento a no ID 45640712.
Ocorre que, como bem pontuou o réu, o referido documento não identifica o beneficiário, no caso o réu.
Não foi juntado pelo autor o boleto da cobrança a fim de comparar os códigos de barra, do boleto e do comprovante de pagamento, ônus processual que incumbia ao autor nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Por sua vez, o réu apresentou documento no ID 50153756 com a informação que o valor pago (ID 45640712) foi devolvido ao autor devido a inconsistência.
Diante de todas as provas apresentadas pelo réu, tenho que a negativação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito foi legítima, configurando exercício regular de um direito diante da ausência de pagamento da parcela de nº 34 (trinta e quatro). Ademais, a parte reclamante ao longo da instrução processual teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntado pelo réu, porém silenciou a esse respeito.
Não se desincumbiu do seu ônus processual nos termos do art. 373 inciso I do CPC.
Assim, a meu sentir, não houve qualquer ato ilícito por parte da reclamada, sendo que a cobrança de débito existente caracteriza legítimo exercício regular de direito.
Nesse sentido destaco jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EXISTENTE.
COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Se não houve pagamento de débito, a cobrança através de órgão de proteção ao crédito é regular, representando exercício regular de direito e, não, ato ilícito, não sendo o caso de indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.11.051321-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE (S): INJETEC PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - APELADO (A)(S): TIM NORDESTE S/A POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 05 de agosto de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
23/08/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:38
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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04/08/2021 09:29
Juntada de petição
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04/08/2021 09:22
Juntada de petição
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04/08/2021 07:53
Juntada de protocolo
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03/08/2021 18:28
Juntada de contestação
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21/06/2021 10:55
Juntada de termo
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07/06/2021 11:19
Juntada de petição
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26/05/2021 01:48
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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18/05/2021 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2021 17:10
Conclusos para decisão
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13/05/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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