TJMA - 0800327-76.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:19
Juntada de termo
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11/06/2024 06:57
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:57
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:46
Juntada de petição
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29/02/2024 10:07
Juntada de petição
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03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:55
Juntada de termo
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11/12/2023 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 16:15, Vara Única de Icatu.
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11/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:55
Juntada de petição
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11/12/2023 00:39
Juntada de contestação
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29/11/2023 03:17
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800327-76.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: PEDRO LIMA NUNES Advogados do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A Requerido(a): DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A; Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: PROCESSO N.º: 0800327-76.2020.8.10.0091 REQUERENTE: PEDRO LIMA NUNES Advogados do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O presente feito, ajuizado sob o Rito do Juizado Especial, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, Anuidade de cartão de crédito, cestas, seguro prestamista, Mora Cred Pessoal, Seguro Bradesco Vida e Previdência, Título de Capitalização etc).
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita,.
Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência de conciliação e instrução e julgamento no dia 11/12/2023 às 16h15min, na sala de audiências deste Fórum.
A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz Titular da 2º Vara da Comarca de Barreirinhas Respondendo pela Comarca de Icatu -
24/11/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:15, Vara Única de Icatu.
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24/11/2023 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:32
Juntada de petição
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04/09/2021 17:01
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 24/08/2021 23:59.
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04/09/2021 17:01
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 24/08/2021 23:59.
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04/09/2021 17:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 16:58
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
comarca de ICATU/ma 0800327-76.2020.8.10.0091 DEMANDANTE: PEDRO LIMA NUNES DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA decisão Nos termos da decisão proferida por este Juízo nos autos do processo da ação coletiva movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública Estaduais, oficiantes perante esta Comarca, em face do Banco Bradesco S/A sob nº 0800874-19.2020.8.10.0091, determino a suspensão do trâmite desta demanda.
Saliento que já foi deferida tutela de urgência na ação coletiva referente ao objeto da presente lide de modo que não há prejuízo ao autor.
Não obstante oficiem-se ao requerido informando que chega ao conhecimento deste magistrado o descumprimento à liminar determinada na referida ação civil pública, razão pela qual reitero a necessidade de cumprimento da liminar deferida, o que certamente será avaliado na instrução processual.
Providencie-se a movimentação correspondente a suspensão no sistema PJE. À secretaria judicial para as demais providências que o caso requer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA -
19/08/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2021 10:13
Conclusos para despacho
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21/11/2020 01:46
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 05:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2020 03:15
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 03:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 03:09
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 03:09
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 03:09
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 03:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 16:55
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 16:55
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 23:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 03/11/2020 14:00 Vara Única de Icatu.
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06/10/2020 23:21
Juntada de Certidão
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30/06/2020 17:12
Juntada de petição
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29/05/2020 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2020 14:00 Vara Única de Icatu.
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29/05/2020 08:32
Juntada de Certidão
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31/03/2020 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2020 11:17
Conclusos para decisão
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13/03/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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