TJMA - 0801344-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2022 16:04
Juntada de malote digital
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07/02/2022 11:58
Decorrido prazo de MARLENE BRITO PINHEIRO RUFINO em 01/02/2022 23:59.
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26/11/2021 02:36
Decorrido prazo de MARLENE BRITO PINHEIRO RUFINO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:46
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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03/11/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801344-95.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Marlene Brito Pinheiro Rufino Defensora : Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Agravada : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI Advogado : José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA DECISÃO E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na decisão, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso. III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/10/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 12:51
Conhecido o recurso de MARLENE BRITO PINHEIRO RUFINO - CPF: *51.***.*87-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2021 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 13:16
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2021 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2021 02:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2021 01:01
Decorrido prazo de MARLENE BRITO PINHEIRO RUFINO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 08:29
Juntada de diligência
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25/08/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0801344-95.2021.8.10.0000 — SÃO LUÍS Agravante : Marlene Brito Pinheiro Rufino Defensora : Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Agravada : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) Advogado : Sem representação processual constituída nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a agravada, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de agosto de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
20/08/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:20
Decorrido prazo de MARLENE BRITO PINHEIRO RUFINO em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/07/2021 23:59.
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14/07/2021 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 14:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/06/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 17:37
Conhecido o recurso de MARLENE BRITO PINHEIRO RUFINO - CPF: *51.***.*87-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2021 16:50
Conclusos para decisão
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01/02/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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