TJMA - 0815874-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2023 11:22
Juntada de petição
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21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JOEL DOURADO FRANCO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas Sessão virtual entre 21 a 28 de julho de 2023.
Agravo interno na Ação Rescisória n.º 0815874-41.2020.8.10.0000 Agravante: Ministério Público do Estado do Maranhão Agravado: Joel Dourado Franco Advogados: Arlindo Barbosa Nascimento Junior (oabma 7.787) e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O agravo interno ataca decisão monocrática com o objetivo de ver o recurso proposto pela agravante ser julgado pela Câmara; 2.
Contudo, a decisão monocrática, dada por este Relator, está em consonância com a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça bem como do Superior Tribunal de Justiça; 3.
A parte agravante se limitou a rediscutir o mesmo conteúdo objeto da decisão agravada, trazendo à discussão os mesmos fundamentos anteriormente apresentados, não cumprindo o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/15, motivo pelo qual o recurso não merece provimento; 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão (acórdão): Acórdão os Senhores Desembargadores à unanimidade, em conhecer do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Gonçalo de Sousa Filho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
São Luís/MA, 28 de julho de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/08/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:41
Conhecido o recurso de JOEL DOURADO FRANCO - CPF: *59.***.*70-10 (REQUERENTE) e MINISTERIO PÚBLICO (REU) e não-provido
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01/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 10:46
Juntada de parecer
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14/07/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/07/2023 09:49
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/07/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 16:47
Juntada de petição
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03/07/2023 12:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 12:17
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/06/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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23/03/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 14:58
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Segundas Cãmaras Cíveis Reunidas Agravo Interno na ação rescisória n.º 0815874-41.2020.8.10.0000 Agravante: Ministério Público do Estado do Maranhão Agravado: Joel Dourado Franco Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Junior (OABMA 7.787) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
09/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/01/2023 05:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:13
Juntada de petição
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25/01/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 11:57
Juntada de petição
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24/01/2023 16:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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09/01/2023 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0815874-41.2020.8.10.0000 Requerente: Joel Dourado Franco Advogados: Arlindo Barbosa Nascimento Junior (OABMA 7.787) Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Joel Dourado Franco com fulcro de corrigir a decisão monocrática proferida por este Douto Juízo, nos autos da ação rescisória por ele proposta em desfavor do Ministério Público do Estado do Maranhão.
Em apertada síntese, sustenta ter existido ambiguidade na parte dispositiva na decisão bem como omissão quanto ao levantamento do depósito realizado para o ajuizamento da rescisória.
Por se tratar de manifesto erro material e omissão, deixa-se de notificar o Ministério Público para contrarrazoar, podendo fazê-lo quando de eventual recurso contra decisão deste signatário. É o relatório, decido: Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Inicialmente, necessário se faz firmar a competência desta relatoria em proceder ao julgamento monocrático dos embargos declaratórios interpostos.
Isto porquê, conforme consta do §2o, do art. 1.024, do CPC “O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias (…) quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Ora, os embargos foram opostos contra decisão monocrática proferido por este relator, cabendo-lhe então, decidir monocraticamente acerca dos declaratórios, passando a seguir a análise.
Nesse contexto, de fato vislumbro obscuridade e omissão na decisão embargada.
A obscuridade refere-se a parte dispositiva da decisão, pois ao julgar procedente os pedidos da inicial, deve-se declarar rescindida a sentença proferida em desfavor do Embargante e não suspensa, tal qual como consta na decisão objurgada.
Quanto a omissão, esta também é manifesta, isto porque não houve pronunciamento quanto ao valor do depósito, exigido pelo CPC, para o ajuizamento da rescisória, e que deve ser suprimida, neste momento e integralizar a decisão outrora proferida.
Ante ao exposto, acolho os embargos manejados por Joel Dourado Franco para dar-lhes provimento e assim complementar a decisão monocrática proferida por este signatário para declarar rescindida a sentença proferida em seu desfavor, objeto destes autos e ainda determinar a devolução do depósito realizado pelo Requerente no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), acrescido das correções porventuras existentes, conforme comprovante de depósito constante às fls. 142 (do PDF formado em ordem crescente).
Está decisão integralizará a decisão monocrática de mérito proferida anteriormente.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/12/2022 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2022 06:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 12:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/11/2022 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 23:51
Juntada de petição
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21/11/2022 07:58
Juntada de Ofício da secretaria
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21/11/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 08:22
Juntada de malote digital
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0815874-41.2020.8.10.0000 Requerente: Joel Dourado Franco Advogados: Arlindo Barbosa Nascimento Junior (OABMA 7.787) Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da decisão de id 8315699: “Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar, ajuizada em face do Estado do Maranhão, a fim de suspender os efeitos do julgamento da Apelação Cível n° 35.662/2017, no qual o requerente foi condenado por ato de improbidade administrativa, condenação que motivou o indeferimento do registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito Municipal de Viana/MA.
O requerente, sustenta, em apertada síntese, que ajuizará Ação Rescisória a fim de cassar o acórdão exarado no julgamento do apelo referido, em virtude de alegada violação ao art. 31 da Constituição Federal.
Sustenta que a probabilidade do seu direito se encontra evidenciada pela documentação acostada aos autos, que demonstra que apresentou a prestação de contas ao TCE/MA dentro do prazo legal, as quais foram aprovadas, tendo havido atraso apenas no envio das cópias à Câmara Municipal.
A urgência, segundo alega, estaria caracterizada pelo risco que não participar do pleito eleitoral que se aproxima.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do julgamento da Apelação nº 35.662/2017, após o que, seja concedido prazo para apresentar pedido principal nos termos do art. 308 do CPC e, ao final, requer que a presente demanda seja julgada procedente, confirmando-se os efeitos da tutela anteriormente deferida e condenando-se o Réu nas despesas processuais e verba honorária devida pela sucumbência.” O feito, inicialmente, foi distribuído em regime de plantão, ocasião na qual a Relatora Plantonista, concluiu que a pretensão deveria ser analisada durante o expediente normal, razão pela qual os autos foram remetidos para distribuição.
Em razão disso, autos distribuídos a Desembargadora Angela Salazar, ocasião n a qual a Desembargadora concedeu a liminar vindicada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão.
Autos processados na 1a Câmaras Cíveis Reunidas e, em razão do Desembargador Marcelo Carvalho Silva fazer daquele citado órgão jurisdicional, a Desembargadora Angela Salazar determinou a redistribuição as 2a Câmaras Cíveis Reunidas, face o impedimento contido no RITJMA, motivo pelo qual os autos vieram-me conclusos.
Determinada a citação do Ministério Público de 1o Grau e após decorrido o prazo, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência para cita-lo novamente para apresentação da contestação.
Diante da dúvida, determinou-se a Secretaria da 2a Câmaras Cíveis Reunidas a certificação da citação correta do Parquet a quo, conforme certidão de fls. 700 (do PDF formado em ordem crescente. É o escorço relatório.
Passo a decidir.
Estou a confirmar, em definitivo, os efeitos da decisão proferida pela então relatora do feito, Desembargadora Angela Salazar o que, para se evitar tautologia desnecessária, transcrevo-a: “(…) O autor objetiva a suspensão dos efeitos do Acórdão proferido na Apelação n° 35.662/2017, pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, da Relatoria do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que manteve a sentença que o condenou pela prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, inciso VI da Lei nº. 8.429/1992, tendo em vista a ausência de prestação de contas à Câmara de Vereadores de Cajari quando Prefeito, relativas ao exercício financeiro de 2012.
Aduz, nesse contexto, que o citado Acórdão viola o artigo 31, da Constituição Federal - CF, ao concluir pela necessidade de envio simultâneo das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal ao Tribunal de Contas Estadual - TCE e ao Legislativo Municipal, devendo, por esse motivo, ser rescindindo, com fundamento no artigo 966, inciso V do CPC.
Desse modo, embora a inicial refira a “Ação Cautelar Inominada”, o requerente não busca assegurar a conservação do direito ameaçado de dano irreparável ou de difícil reparação, de acordo com o caput do artigo 305, do CPC[1].
Na verdade, ele persegue tutela antecipada antecedente e como tal será analisada, conforme o parágrafo único, do aludido dispositivo.
O ajuizamento da Ação Rescisória, como se sabe, não impede o cumprimento da sentença ou do Acórdão rescindendo, salvo na hipótese de concessão excepcional de medida de natureza cautelar ou antecipatória de tutela, na forma do que prevê o artigo 969 do CPC/15.
Segundo o artigo 303, do CPC a petição inicial pode limitar-se a requerer tutela antecipada e a indicar o pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo nos casos de urgência contemporânea à propositura da ação, requisitos que, salvo melhor juízo, estão presentes no caso, senão vejamos.
Deveras, é inegável o dever do Gestor Público Municipal de prestar contas do exercício financeiro à Câmara de Vereadores, na forma dos artigos 31[2] e 70[3], da CF e artigos 48 e 49 da Lei nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), como forma de observar os princípios constitucionais da publicidade, transparência e supremacia do interesse público, sob pena de caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/92.
Contudo, deve ser observado o procedimento estabelecido no artigo 31, § 2º, da CF e no artigo 10, § 1º[4], da Lei Orgânica do TCE (Lei nº. 8258/2005), segundo o qual essa providência somente será adotada depois da emissão do parecer técnico pela Corte Estadual de Contas.
A propósito, esse entendimento converge com a posição firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº. 848826, como se vê pela leitura da sua ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010.
INELEGIBILIDADE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).
II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).
III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.
IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017, PUBLIC 24-08-2017) O TJMA não diverge desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NULIDADE.
JULGAMENTO PELA CÂMARA.
INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I - Considerando queo Plenário do STF, no julgamento do RE nº 848826/DF, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º)".
II - Constatando-se que o referido quórum não foi obedecido, impõe-se a anulação do julgamento das contas, sobretudo porque não foi devidamente motivado. (TJMA; Primeira Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.307/2019 - CAXIAS; Relator: Desembargador Jorge Rachid Mubárck Maluf; julgado na sessão do dia 12/12/2019) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL.
ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS À CÂMARA MUNICIPAL. 1.
O julgamento das contas de governo dos prefeitos é realizado pelas câmaras municipais após parecer prévio do tribunal de contas, que é órgão auxiliar encarregado de analisá-las sob o aspecto técnico. 2.
Havendo norma estadual que, disciplinando o procedimento de prestação de contas, determina a sua entrega ao tribunal de contas, que a encaminha à câmara municipal competente após o trânsito em julgado do parecer prévio, não é possível reconhecer a existência de dolo para fins de enquadramento na lei de improbidade administrativa. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA; Quarta Câmara Cível; APELAÇÃO nº 358-23.2006.8.10.0091 (13.582/2018); Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA; julgado em 25/06/2019) No caso, os documentos acostados aos autos apontam, nessa fase de cognição não exauriente, no sentido de que o autor prestou tempestivamente as contas relativas ao exercício financeiro do no de 2012 ao TCE no dia 01/04/2013, sendo emitido parecer prévio em 21/07/2017 (id 8314842 - Pág. 13), quando só então surgiu a obrigação de envio à Câmara de Vereadores.
Além disso, verifico que o requerente enviou cópia das contas ao Legislativo Municipal no dia 21/09/2014, conforme ofício de id 8314845 - Pág. 1, o que, com todo respeito, não foi observado pelo Acórdão rescindendo, que simplesmente concluiu pela existência de improbidade pela não adoção dessa providência concomitantemente ao envio para o TCE.
Assim, salvo melhor juízo, o Acórdão rescindendo violou o artigo 31, § 2º, da CF e o artigo 10, § 1º, da Lei nº. 8258/2005, exsurgindo, desta forma, a probabilidade do direito reclamado na inicial.” É certo que o Decreto-Lei 201/1967 dispõe sobre responsabilizações criminal e política, não impedindo a incidência da Lei de Improbidade, como já veio de decidir o STJ: "Os agentes políticos municipais (aí incluídos os Prefeitos) submetem-se aos ditames da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei nº 201/1967, em face da inexistência de incompatibilidade entre esses diplomas"(Ag Interno no REsp 1.615.010/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina).
Contudo, a Constituição Estadual, repetindo o modelo adotado no art. 31 da Constituição Federal dispõe que o controle das contas municipais será exercido pelo Poder Legislativo de âmbito municipal com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (art. 151 § 1º), o qual somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos vereadores (art. 151 § 2º).
O art. 9º da Lei Estadual 8.258/2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), repetindo o que expresso na Constituição do Estado, também dispõe que "O Prefeito deverá apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa municipal, a prestação de contas de governo do Município referente ao exercício financeiro anterior".
Por outro lado, o art. 49 da LRF diz que "As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade".
Resta claro, portanto, que o prefeito deve apresentar a prestação de contas de governo ao TCE, que deve, após parecer prévio, remetê-la à Câmara de Vereadores para julgamento. É o que diz expressamente o § 1º do art. 10 da Lei Orgânica do TCE.
Assim, a prestação de contas ficará disponível para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (LRF, art. 49) após a emissão do parecer prévio pelo órgão de controle externo, que é, ao fim e ao cabo, quem tem a expertise necessária para apontar as eventuais inconsistências ou irregularidades na prestação de contas.
Contudo, mesmo que se entenda que o prefeito deve encaminhar a prestação de contas diretamente à Câmara Municipal, não vejo qualquer dolo na conduta do prefeito que apresenta a sua prestação de contas diretamente ao TCE em vez de encaminhá-la à Câmara Municipal.
Praticar um ato na certeza de que se está fazendo o certo, pois é o que dizem a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do TCE, afasta a configuração do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato ímprobo.
Assim, afastado o dolo verifica-se inexistir provas que possam sustentar a condenação imposta ao Autor ou ainda de efetivo prejuízo ao erário.
Na hipótese, em atenta análise à prova dos autos, não constato que dela emerge o prejuízo ao erário que autorize a pretensão de ressarcimento, na medida em que as irregularidades apontadas nas notas e prestações de contas não demonstram que os serviços prestados e materiais comprados não tenham sido recebidos e/ou usufruídos pelo ente público.
Assim, sopesando que a ausência de qualquer dos pressupostos da responsabilidade administrativa, forçosa a cassação da sentença, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO OU CULPA DO AGENTE.
ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Afigura-se indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público para ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, sendo insuficiente, para tanto, meras irregularidades administrativas. 2.
A absolvição do acusado quanto à suposta prática de atos ímprobos baseada na não comprovação dos fatos narrados na inicial inviabiliza a análise da pretensão recursal, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3.
O cotejo analítico entre os casos confrontados perpassa, necessariamente, pela análise das peculiaridades fáticas da causa, o que não se fez no caso concreto. 4.
Recurso especial conhecido, em parte, para, nessa medida, negar-lhe provimento. (STJ - REsp: 1186435 DF 2010/0054539-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92.
USO INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS, DESTINADAS AO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA O CUMPRIMENTO DE OUTRAS FINALIDADES PÚBLICAS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO.
ATO AUTORIZADO POR LEI MUNICIPAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA NO AGIR DOS RÉUS, AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO AO ERÁRIO E DE USO DA VERBA EM PROVEITO PESSOAL.
ART. 8º, CAPUT, DA LEI 7.990/89.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de Silvio Costa de Carvalho e Luiz Felipe Cruz Lenz Cesar, Ex-Prefeito e ex-Presidente da Agência do Meio Ambiente de Resende/RJ, respectivamente, imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa, consistente no uso indevido de verbas públicas destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMCAM.
Pugna o Parquet estadual pela condenação dos réus como incursos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92.
A sentença, que julgou a ação improcedente, foi confirmada, pelo acórdão recorrido.
III.
Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
IV.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, sendo o ato impugnado praticado com base em lei local, ainda que de questionável constitucionalidade, estaria afastado o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.426.975/ES, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016; AgRg no REsp 1.358.567/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015; AgRg no REsp 1.312.945/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012.
V.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação, concluindo, à luz das provas dos autos, pela inexistência de dolo, culpa ou má-fé dos réus, mormente considerando "que seu comportamento teve por fundamento lei municipal aprovada pela Câmara Municipal".
Ainda segundo o acórdão de origem, "não há nos autos qualquer prova de lesão ao erário. (...) Também não há prova da utilização de verba em proveito pessoal", "já que os recursos vinculados ao FUMCAM, embora desviados de sua finalidade inicial, foram utilizados em benefício da municipalidade".
Assim, diante do contexto fático delineado pelas instâncias de origem, não há como reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, como pretende o Parquet.
VI.
Esta Corte registra precedentes, em casos análogos, no sentido de que não configura ato ímprobo o não repasse da contribuição previdenciária retida dos servidores públicos, quando a verba é utilizada para o cumprimento de outra finalidade pública.
Nesse sentido: STJ, REsp 246.746/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2010; REsp 965.671/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VII.
De qualquer modo, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e reconhecer a existência do elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
VIII.
O art. 8º, caput, da Lei 7.990/89 - que se alega também violado - não foi objeto de prequestionamento, nas instâncias ordinárias, incidindo, no caso, a Súmula 282/STF.
IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1564399 RJ 2015/0272875-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 A AGENTES POLÍTICOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PREFEITO MUNICIPAL.
NOMEAÇÃO DE SEUS FILHOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PRESENÇA DE DOLO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO.
SANÇÃO DE PERDA DO CARGO.
DESPROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A existência de repercussão geral, reconhecida pelo STF, em relação à aplicação da Lei 8.429/1992 aos prefeitos não enseja o sobrestamento do feito, consoante firme orientação deste tribunal.
III - E sólido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/1992 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis (art. 12 da LIA).
IV - In casu, acolher a pretensão recursal, a fim de afirmar ter ocorrido a inversão do ônus probatório, fica obstado a esta Corte em sede de recurso especial, porquanto ensejaria o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
V - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou restar comprovado o dolo na conduta dos réus, bem como a existência de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, caracterizando ato ímprobo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão da dosimetria das penas quando se constatar a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem.
No presente caso, mostra-se excessiva a aplicação da reprimenda de perda do cargo.
VII - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1689763 PB 2017/0191777-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019) Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde já, deixo a matéria prequestionada.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, e da abstenção do Ministério Público a quo, em apresentar a contestação através da Súmula 568 com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, julgou procedente os pedidos elencados na inicial e confirmo, em definitivo os efeitos da tutela antecipada concedida, e suspender em definitivo os termos da sentença condenatória proferida em desfavor de Joel Dourado Franco.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/11/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 03:05
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:58
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas Ação Rescisória N.º 0815874-41.2020.8.10.0000 Autor: Joel Dourado Franco Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Júnior OABMA 7.787 Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Diante do pedido de conversão do feito em diligência requerida pela Procuradoria Geral de Justiça e a existência do mandado de citação constante no ID n.º 19066328, encaminhem-se os autos a Secretaria das 2ª Câmaras Cíveis Reunidas para certificar, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se o Requerido - Ministério Público de 1º Grau - foi realmente citado dou não, acerca dos termos desta inicial.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
09/11/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 11:50
Juntada de parecer do ministério público
-
29/09/2022 03:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 29/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:50
Juntada de petição
-
05/08/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas Autor: Joel Dourado Franco Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, manejou a ação rescisória dentro do prazo previsto pela legislação processualista.
Contudo, por equívoco constata-se ainda que fora determinada a citação do Estado do Maranhão para apresentar contestação a rescisória proposta, Pessoa jurídica manifestamente ilegitima para figurar no polo passivo da demanda, como bem apontou o Autor em sua inicial rescidenda, onde consta o Ministério Público do Estado do Maranhão no polo passivo desta demanda.
Assim, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito os atos judiciais e de comunicação praticados após o deferimento da cautelar face a manifesta ilegalidade do erro cometido pela Relatora originária e assim, sem prejuízo da tutela antecipada concedida e da apresentação temporal da inicial da ação rescisória, determino a citação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO de 1º Grau para apresentar contestação aos termos da ação rescisória proposta, servindo cópia desta decisão como mandado.
Na oportunidade, procedo a correção da autuação do feito para, onde constar TutcautAnt acrônimo de Tutela Cautelar Antecedente cuja classe judicial é a de n.º 12134 passe a constar como AR acrônico de Ação Rescisória cuja classe judicial é a de n.º 47.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não da contestação pelo Ministério Público de 1º Grau, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/08/2022 15:36
Juntada de petição
-
03/08/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 05:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:56
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
14/07/2022 15:00
Juntada de petição
-
12/07/2022 15:37
Juntada de petição
-
11/07/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
08/07/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/07/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:42
Juntada de petição
-
26/08/2021 11:23
Juntada de protocolo
-
24/08/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2021 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE Nº. 0815874-41.2020.8.10.0000 REQUERENTE: Joel Dourado Franco ADVOGADOS: Arlindo Barbosa Nascimento Junior (OABMA 7.787) e outros REQUERIDO: Estado do Maranhão RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO O requerente objetiva a suspensão dos efeitos do Acórdão proferido na Apelação n° 35.662/2017, pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, da Relatoria do Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
A presente medida cautelar é preparatória para ajuizamento de Ação Rescisória, conforme se depreende do exposto de id nº 8314727.
Nesse contexto, o feito deveria ter sido distribuído às Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, a teor do disposto no art. 14, Parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que, na forma regimental, proceda à devida redistribuição.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/08/2021 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/08/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:38
Outras Decisões
-
30/07/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2021 12:48
Juntada de parecer do ministério público
-
01/07/2021 09:03
Juntada de protocolo
-
30/06/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 17:36
Juntada de petição
-
28/06/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:32
Juntada de petição
-
14/06/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
-
10/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2021 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2020 19:24
Juntada de petição
-
25/11/2020 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:19
Decorrido prazo de JOEL DOURADO FRANCO em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 16:43
Juntada de petição
-
05/11/2020 14:57
Juntada de Ofício da secretaria
-
04/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 14:17
Juntada de malote digital
-
29/10/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2020 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
-
29/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
-
27/10/2020 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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