TJMA - 0814487-54.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:22
Decorrido prazo de IMPERATRIZ POLPAS DE FRUTAS LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
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14/12/2021 10:43
Juntada de petição
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30/11/2021 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 07:34
Juntada de malote digital
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26/11/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 07:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO DINIZ DA SILVA - CPF: *04.***.*35-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 11:16
Juntada de contrarrazões
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22/09/2021 01:57
Decorrido prazo de IMPERATRIZ POLPAS DE FRUTAS LTDA - ME em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814487-54.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DINIZ DA SILVA Advogados: Dr.
Francisco Diniz da Silva (OAB/MA 17.397) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E IMPERATRIZ POLPA DE FRUTAS EIRELLI Procurador: Dr.
Ramon Oliveira da Mota dos Reis (OAB/MA 13.913) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Diniz da Silva contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, Dr.
Glender Malheiros Guimarães, que indeferiu o pedido liminar nos autos da ação popular ajuizada contra os ora agravados.
Consta dos autos que o autor, ora agravante, ajuizou a referida ação visando a suspensão do contrato nº 007/2021 firmado em 21/01/2021 referente a compra de materiais de limpeza para o hospital Municipal de Sítio Novo firmado entre o ente público e a empresa Imperatriz Polpa de Frutas – Ltda.
Alegou que no ano de 2020 foi realizado o Pregão Presencial nº 022/2020 sendo firmado co contrato de nº 048/2020, com vigência até 31/12/2020, porém salientou que o contrato atual, ora atacado, não teria sido precedido do prévio procedimento licitatório, o que, a seu ver, geraria danos ao erário no valor de R$ 341.947,24.
O pedido liminar restou indeferido.
Contra a referida decisão, o agravante reitera o argumento de que o contrato seria nulo, em razão da ausência de processo licitatório.
Era o que cabia relatar.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Intimem-se os agravados para querendo apresentarem contrarrazões ao agravo no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/08/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:02
Conclusos para decisão
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19/08/2021 15:39
Conclusos para decisão
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19/08/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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