TJMA - 0000001-77.2018.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:27
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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24/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MAYDSON CORREA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MAYDSON CORREA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0000001-77.2018.8.10.0073 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Advogado(s): Réu(s): MAYDSON CORREA SILVA CEL GODINHO, 172, CENTRO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) REU: ADLER GOMES LEITAO - MA6587, GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812, MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYDSON CORREA SILVA contra sentença que o condenou nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedente a denúncia para desclassificar a conduta denunciada atribuída a Maydson Correa Silva, já qualificado nos autos, das penas do artigo 33, caput, para as do artigo 28, ambos da Lei n.º 11.343/06.”.
Alega o embargante contradição e erro material no tocante à condenação à pena de 03 anos e 09 dias pelo crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, cujo preceito secundário prevê apenas pena de advertência, prestação de serviço e medida educativa, e, ao final, requer: “(...) sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos e, via de consequência, seja dado provimento ao mesmo para sanar a contradição em decorrência do erro material confirmando a desclassificação do crime o tipo penal do art. 28, caput, da Lei 11.343/06, e aplicando-lhe a pena de advertência sobre os efeitos das drogas (art. 28, inc.
I, da lei especial), declarando, em seguida, extinta essa sanção, em razão do integral cumprimento.
Outrossim, seja revogado a determinação do lance do nome do réu no rol dos culpados, do cadastro das informações da sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos” O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo acolhimento do recurso. É sucinto o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do disposto no 382 do CPP, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182).
No caso, a decisão ora embargada julgou parcialmente procedente a denúncia, reconhecendo a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, para o art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06, ao tempo em que condenou Maydson Correa Silva à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) dias, e extinguiu sua punibilidade por considerar cumprida a pena.
De início, quanto ao pleito defensivo para que sejam mantidos os direitos políticos do recorrente, tenho que não assiste razão.
A suspensão dos direitos políticos é consequência inafastável da condenação, independentemente do tipo de sanção aplicada, nos termos do que dispõe o art. 15, inciso III, da CR/88, na mesma linha o STF ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 601182/MG (Tema 730).
Lado outro, procedente o pedido de alteração da pena aplicada em decorrência da condenação pelo crime do artigo 28 da Lei 11.343/06.
Assim dispõe a Lei de drogas: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Realmente, manifestamente contraditória decisão que aplica pena diversa da qual estaria o réu submetido conforme o tipo pelo qual fora condenado.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAYDSON CORREA SILVA para retificar o dispositivo do julgado de id. 73976624.
Desse modo, onde se lê: “fixo a pena em definitivo, em 03 (três) anos e 09 (nove) dias” leia-se “condeno o réu a prestar serviços à comunidade pelo prazo de 3 (três) meses, a serem especificados pelo juiz da execução”, nos termos da sentença.
No mais, mantenho a sentença na íntegra, inclusive quanto a extinção da punibilidade.
Tudo cumprido e preclusa as vias recursais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreirinhas – MA , assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barreirinhas/MA -
08/08/2023 13:36
Juntada de petição
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08/08/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/09/2022 13:46
Decorrido prazo de MAYDSON CORREA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 15:08
Decorrido prazo de MAYDSON CORREA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:02
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 14:04
Juntada de diligência
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19/08/2022 13:40
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 15:50
Juntada de petição
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18/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0000001-77.2018.8.10.0073 Classe(CNJ): AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Ré(u): MAYDSON CORREA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: ADLER GOMES LEITAO - MA6587, GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Maranhão, ofereceu denúncia (fls. 0/1 e 0/2) em desfavor de Maydson Correa Silva, incurso na capitulação legal do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Diz a denúncia, in litteris: “De acordo com o inquérito policial, que deu base a esta inicial, no dia 31 de dezembro de 2017, na Avenida Rodoviária, nº 190, no Bairro Canequinho, nesta cidade, o denunciado foi preso por supostamente ter cometido o crime capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Segundo consta, no dia 31/12/2017, a polícia militar desta cidade recebeu várias ligações telefônicas informando da venda de drogas na localidade acima mencionada.
Ato contínuo, os policiais militares rumaram até o local indicado e avistaram o acusado adentrando rapidamente ao Bar, bem como tentando dispensar-se da droga que estava consigo, momento em que os policiais deram-lhe voz de prisão, e o prenderam em flagrante portando 18 (dezoito) "cabeças” da substância popularmente conhecida como crack devidamente embaladas, prontas para serem comercializadas.
Em interrogatório policial (fl. 04), o acusado nega autoria do crime relatando que não estava de posse da droga apreendida.
Materialidade e autoria delitiva comprovada pelas declarações das testemunhas e pelo laudo provisório da droga apreendida (ft.08).
Ex positis, ao praticar a conduta acima descrita, MAYDSON CORREA SILVA, incorreu no crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, pelo que requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia, bem como a citação do denunciado para responder à acusação, nos termos do art. 396.
CPP, pugnando-se, desde logo, pelo prosseguimento dos demais atos processuais, até final julgamento e condenação”.
Acompanha a denúncia, IP (fls. 02/31), inaugurado por auto de prisão em flagrante (fls. 02/19), convertida a prisão em preventiva, fls. 17/18, sendo o denunciado indiciado ao final da investigação nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (fls. 28/29).
Consta no caderno investigativo, laudo de exame provisório em substância vegetal, de 18 cabeças de droga conhecida como crack.
Certidão positiva de antecedentes criminais, às fls. 42, na qual se lê que além destes autos, o denunciado responde pelo processo n.º 1492-66.2011.8.10.0073, nesta Comarca, incurso nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06.
Decisão às fls. 46/48 indeferindo o requerimento de revogação da prisão preventiva do denunciado, datada de 15.01.18, consoante parece do Ministério Público.
Em decisão (fls. 50) datada de 09.04.18, fora então revogada a prisão do acusado, preso à época há 03 meses e 09 dias, considerando o excesso não justificado do prazo.
Na mesma decisão, fora determinada sua notificação.
Notificado o denunciado às fls. 52, em 11.04.18.
Defesa preliminar (fls. 56/69), apresentada por advogado constituído, na qual a Defesa, em síntese, sustenta a falta de justa causa para a ação penal, ensejando na rejeição da denúncia, aduzindo que o denunciado é viciado em substâncias entorpecentes desde meados de 2010, de modo que as 18 “cabeças” de substância análoga a crack, possivelmente seriam para consumo próprio.
Assim, a capitulação legal correta é a do art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Ainda em Defesa preliminar, apresenta relatório dos autos até o momento, além de destacar alguns pontos dos depoimentos de testemunhas perante a Autoridade Policial, de modo que, passa a sustentar, in litteris: “Ressalte-se que é notório e público na cidade que o acusado é usuário de drogas, dependente químico, e que em seu depoimento em sede de delegacia, se deu sem a presença de advogado, negou a prática de tráfico de drogas, contudo não lhe foi dada a oportunidade de confessar o uso de drogas.
Como se verifica do depoimento acostado aos autos além de não haver denúncias de tráfico de drogas naquele local ficou devidamente provado, notadamente no depoimento do dono do Bar, MARCIO SILVA BATISTA NUNES, que o custodiado não comercializou drogas, mesmo tendo chegado ao bar no horário das 17:00 horas e lá permanecendo sozinho, consumindo bebidas até o horário de 19:00 horas, quando deu sua prisão.
A testemunha foi firme em dizer inclusive que ninguém sequer se aproximou do custodiado, apenas um conhecido dele, tendo de longe o cumprimentado com a cabeça.
Acrescente-se nos depoimentos das outras duas testemunhas MARLUCIA ALMEIDA BATISTA e RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS que o custodiado não tentou se evadir como descreve o respeitável escrivão no depoimento das outras testemunhas, e que leva a entender a tentativa de fuga, o que no caso em tela não houve Neste viés da narrativa dos fatos com as declarações colhidas pelas testemunhas no Inquérito Policial ficou evidente que a droga encontrada com o custodiado seria usada para consumo pessoal notadamente porque: 1-É fato público e notório nesta Cidade que o custodiado é usuário de drogas, dependente químico Inclusive firmou relação de união estável também com uma jovem usuária de drogas advindo dessa relação uma criança hoje com idade de 09 (nove) anos, tendo a mãe se mudado para outro estado e deixado a filha aos cuidados do pai. 2- Não há qualquer denúncia da pratica de comercialização de drogas pelo acusado. 3- Conforme a firme declaração do dono do Bar, MARCIO SILVA BATISTA NUNES, o custodiado não comercializou drogas, mesmo tendo chegado ao bar no horário das 17:00 horas e lá permanecendo sozinho, consumindo bebidas até o horário de 19:00 horas, quando se deu sua prisão 4- Não foi encontrado nenhum comprador ou suposto usuário de drogas no local ou nas adjacências 5- Não existi qualquer indício de que a droga que o custodiado supostamente possuía seria destinada ao tráfico de entorpecente. 6- A quantidade da suposta droga encontrada no caso em apreço relativamente pequena, o que por si só, denota-se cabalmente ser utilizada por uma pessoa para uso pessoal. 7- Com o custodiado não foi encontrado grande quantidade de dinheiro, armas ou qualquer outro objeto característico de tráfico.
A pequena quantia de dinheiro que possuía notadamente seria utilizada para pagamento da cerveja que estava consumindo. 8- Não foi encontrado drogas no interior do veiculo. 9- O local onde o custodiado foi autuado é um bar e encontrava-se consumindo bebidas já há acerca de 02 (horas), possivelmente já teria bebido umas 06 (seis) garrafas, e em plena noite de réveillon, o que gritantemente demonstra que a quantidade de drogas supostamente encontrada com o custodiado seria para uso pessoal na virada do ano de 2017 para o ano de 2018. 10- O referido Bar fica localizado na principal Avenida desta Cidade onde naquela noite foi muito movimentada, com volumoso trânsito de pessoas e carro. notadamente, seria o pior local para comercialização de drogas Sem contar que no referido estabelecimento funciona um mercadinho onde as pessoas entram e saiam para comprar mercadorias 11- A quantidade de entorpecente encontrada naquele dia, 18 (dezoito) "cabeças de crack, é perfeitamente usada por uma pessoa em dois dias, ou até mesmo em um dia, dependendo muito da circunstância.
Neste, aspecto chama-se atenção para o fato de que naquele era o dia de nConfraternização Universal, não tendo, dia e horário, para acabar as comemorações 12- O custodiado nunca foi traficante, os comentários trazidos nos autos tratam-se de comentários caluniosos, sem qualquer fundamento, tudo por conta de que o custodiado ser usuário de drogas, e que por algum tempo ter convivido com companheira também usuária de drogas.
Trata-se apenas de preconceitos populares que de logo deve ser refutado por este Juízo. 13- O custodiado em momento algum empreendeu em fuga ou tentou se evadir, ao contrário, levantou-se rapidamente e dirigiu-se ao bar e como e mal visto pela autoridade policial em decorrência do uso de drogas, tentou se defender.
Atitude que era qualquer animal irracional ao pressentir perigo de punição 14-Em nenhum momento a autoridade policial se deu a obrigação de questionar ao acusado se ele é usuano de drogas, certamente teria, assumido a dependência química, e o uso de drogas.
Com todo o exposto alhures, que foi devidamente confirmado pelas testemunhas que presenciaram toda ação, não há qualquer indícios de prova que pode fazer cogitar que o custodiado é traficante, assim no máximo deveria ter sido autuado no porte de drogas para consumo próprio, o que "ex vi legis não poderia ter sido preso em flagrante.
Em breve síntese, eis que o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece em seu §2 que para determinar se a droga é destinada à consumo pessoal do agente, o juiz atenderá a natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local, e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstancias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente.
Neste viés, com fulcro nos argutos engendrados no auto de prisão em flagrante, resta evidente que não há configuração da conduta tipificada no art. 33 da Lei n 11.343/2006, pois, em atenção à inteligência contida no §2 do art. 28 do mencionado diploma legal, as circunstâncias operadas no dia 31/12/2017, quando da prisão em flagrante do Autuado, afunilam sua conduta para o consumo da substância apreendida.
Ademais, no caso em tela, é evidente que a competência para julgar o fato é do Juizado Especial Criminal regulamentado pela Lei nº 9.099/95, pois o requerente foi preso em um bar consumindo cerveja, e por suposta posse de pequena quantidade de entorpecente, que de logo nota-se que seria utilizada por este na noite de réveillon, já que é usuário de drogas.
Conforme os dispositivos supratranscritos com os fatos relatados fica evidente que a prisão em flagrante do requerente também e legal por infringir o art. 48 da lei de tóxicos em seus parágrafos 1º e 2º, pois nos casos de porte de droga para uso pessoal não se imporá prisão em flagrante e o procedimento a ser seguido é o do juizado especial criminal.
Assim, os fatos não configuram o tráfico ilícito de entorpecentes, eis que, além da quantidade ínfima que o requerente supostamente trazia consigo não existe qualquer prova que a mesma se destinava ao comércio, ao contrário, ficou devidamente comprovado no depoimento das testemunhas que a custodiado não exerceu mercancia se drogas, pairando dúvidas sobre o acusação.
O requente possui residência fixa no distrito da culpa e tem ocupação lícita (autônomo).
A pequena quantidade de dinheiro apreendido com ele é fruto do seu trabalho.
O requerente nega terminantemente que se dedica ou algum dia se dedicou ao tráfico de entorpecente As acusações são meros boatos caluniosos, conforme já mencionado por preconceito contra a pessoa do acusado por ser usuário de drogas.
Ademais, a figura penal pica que se amolda ao caso presente a de porta de entorpecentes para uso próprio.
Ainda que venha a ser denunciado por tráfico de entorpecente o Inquérito Policial, com as declarações das novas testemunhas, por si só insuficiente e imprestável para a sua mantença da acusação devendo ser imediatamente desclassificada para o tipo para previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Portanto, o presente caso e de desclassificação para o crime de porte de droga para uso próprio, pois inexiste prova no presente procedimento ou na denúncia que demonstrem que o acusado praticava o tráfico de entorpecentes”.
Sustenta ainda pela inexistência de provas, de modo que ao final requer (1) a rejeição da denúncia, pela sua sustentada inépcia; (2) rejeição da denúncia por alegada ausência de justa causa; e (3) subsidiariamente, caso recebida a denúncia, que o crime seja desclassificado para porte de drogas para uso próprio, com a consequente remessa dos autos ao JECRIM.
Laudo Pericial Criminal definitivo n.º 0462/2018 (fls. 76/79), positivo para cocaína em pasta base, ou seja, crack, massa bruta de 11,613 g.
Decisão (fls. 81), datada de 30.04.19, na qual fora recebida a denúncia, e ainda designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 10.07.19 (fls. 98/100), foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia Giuseppe Ramos Garcês, Pedro Henrique Moraes Garcês, Marlúcia Almeida Batista e Renato Oliveira dos Santos, não sendo, contudo, ouvida a testemunha Márcio Silva Batista.
Ainda em audiência, o MP expressou que não tinha do que se manifestar da defesa preliminar, de modo que fora reiterado o recebimento da denúncia.
Considerando a quantidade de audiências realizadas naquela data, em mutirão criminal, fora então designada para a continuação da audiência o dia 20.05.20, às 14:35 horas.
Despacho às fls. 102, determinando a certificação acerca da realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20.05.20, de antemão, redesignando-a para o dia 01.09.21.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 01.09.21 (ID 51925313), fora ouvida a testemunha do MP Márcio Silva Batista, bem como a testemunha apresentada pela Defesa, Edivane Diniz Sousa.
Por fim, fora colhido o interrogatório do acusado, abrindo-se prazo para alegações finais na forma de memoriais.
Em alegações finais por memoriais do MP (ID 56742619), sustenta, em síntese, o Órgão Ministerial que a materialidade restou comprovada, considerando sobretudo o laudo positivo, no qual fora detectada cocaína na forma base, com massa bruta total de 11,613g e massa líquida em 7,013g.
Assevera ainda, que restou demonstrada a autoria, considerando as oitivas das testemunhas ouvidas, as quais confirmam, segundo o MP, que a sustância pertencia ao acusado.
Por fim, aduz que a quantidade, 18 invólucros, não é irrisória, não sendo presumida para consumo pessoal.
Assim, o MP requereu a condenação do acusado nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Em alegações finais da Defesa (ID 57415030), esta, em síntese, requer a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, vez que, assevera que a substância encontrada era para consumo.
Assevera ainda, que inexiste inversão do ônus probatório, de modo que cabe ao MP fazer prova dos fatos alegados e não do acusado fazer prova de sua inocência, não sendo ele traficante, mas mero usuário, de modo que, o laudo pericial constata a materialidade do crime de porte para uso próprio e não tráfico.
Acrescenta que não há provas suficientes para a condenação, de modo que esta exige certeza absoluta, o que aduz que não ocorreu no caso dos autos, de modo que, em razão do princípio do in dubio por reo, o acusado deve ser absolvido nos termos do art. 386, VII do CPP.
Por fim, requereu (1) a absolvição sumária, nos termos do art. 413 do CPP; (2) a absolvição por ausência de provas suficientes para a sua condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP; e, subsidiariamente (3) a desclassificação para a prática do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, e, ainda de forma subsidiária a esta, a fixação da pena no mínimo legal, para que possa apelar em liberdade, considerando que preenche os requisitos para tanto.
Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Giuseppe Ramos Garcês diz que a PM recebia muitas denúncias sobre o Maydson como traficante, inclusive denúncias de que ele vendia drogas próximo as escolas.
Certa vez, em outro dia, viu-o dando uma embalagem para alguém em uma moto.
Quando ele avistou a polícia, a testemunha diz que Maydson correu, mas como ele entrou em casa, não seguiram na abordagem.
No dia dos fatos, a testemunha recebeu informações de que ele estava traficando no Canequinho.
Quando ele viu a viatura, correu para dentro do comércio, indo atrás dele a polícia.
Lá dentro, viu-o meter a mão no bolso e tentar jogar no lixeiro algo fora.
Apurando do que se tratava, encontrou 18 invólucros do que parecia ser crack.
Pedro Henrique Moraes Garcês, inicialmente, diz que confirma o que ouviu da denúncia.
No dia dos fatos, recebeu a PM denúncias, via telefone, que naquele momento, no bar do Canequinho, havia um rapaz vendendo drogas.
Quando ele avistou a polícia, adentrou no bar.
Enquanto dava a volta, vez que dirigia a viatura, já encontrou o denunciado enquadrado, por portar 18 cabeças de crack consigo.
Marlúcia Almeida Batista estava sentada na porta do bar, vez morar nessa residência.
Não viu o acusado vendendo drogas.
Confirma que viu a polícia passar, parar e ele assustado correr para dentro do estabelecimento.
A polícia lá entrou.
Dentro, sabe dizer que ele se desfez de algo que estava no seu bolso.
Renato Oliveira dos Santos não lembra o horário quando a polícia chegou e fez a abordagem no acusado, encontrando com ele a droga.
Não o viu vendendo drogas.
Apenas o viu falando com um rapaz, que passou próximo dele, e o ouviu dizer que não queria papo.
Márcio Silva Batista confirma que o acusado chegou no estabelecimento, como um cliente comum, bebendo normalmente.
Mais tarde, não lembra o horário, a polícia chegou e lhe deu voz de prisão.
Ele tentou se evadir e se desfazer do que tinha.
Sabe dizer que era droga.
Edivane Diniz Sousa limita-se a dizer que o acusado não é traficante.
O acusado, em interrogatório, nega ser traficante, assumindo ser apenas usuário.
No dia dos fatos, assume estar com as 18 pedras de crack, já tendo consumido 02 outras, antes.
Com efeito, materialidade é incontroversa, tanto pelos laudos, provisório e definitivo, quanto pelos depoimentos das testemunhas e a própria confissão do acusado nesse ponto: Maydson foi preso com 18 pedras de crack.
O mesmo não se pode dizer sobre a autoria.
Não traz o inquérito, nem a instrução, nenhuma oitiva de alguém que tenha comprado droga do acusado, ou alguém que o tenha visto vendendo crack.
As testemunhas, Márcio, Renato e Marlúcia são claras em dizer que o acusado estava apenas bebendo no bar.
Renato, inclusive, diz que a única pessoa com quem viu Maydson falar, não trocou nem muitas palavras com ele, nem por muito tempo, sendo logo por ele repelida.
A deficiência da instrução impõe a absolvição por ausência de provas de autoria, quanto a conduta denunciada.
No entanto, quanto ao consumo, a condenação impõe-se, inclusive por confissão.
Isto posto, julgo parcialmente procedente a denúncia para desclassificar a conduta denunciada atribuída a Maydson Correa Silva, já qualificado nos autos, das penas do artigo 33, caput, para as do artigo 28, ambos da Lei n.º 11.343/06. À dosimetria. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado Diploma Legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. (01) culpabilidade: normal à espécie delituosa; (02) antecedentes: maus antecedentes; (03) conduta social: trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado; (04) personalidade: não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora; (05) motivos do crime: os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de o considerar de forma desabonadora; (06) circunstâncias do crime: comuns ao tipo no qual é condenado; (07) consequências do crime: nada a valorar; (08) comportamento da vítima: a vítima desses tipos de delitos é a coletividade.
Nos termos do seu artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, ainda há de se mensurar a: (09) natureza da droga: o crack apreendido é entorpecente superior à média, razão porque deve ser considerada para apenar a maior o sentenciado; (10) quantidade da droga: na forma encontrada, é um pouco elevada, mesmo sendo satisfatória para o enquadramento no tipo condenado.
Desse modo, desfavoráveis três das circunstâncias judiciais, em relação a duas das quais cabe uma elevação de 1/6, ante a expressa dicção legal de que natureza e quantidade devem preponderar sobre as demais, deve a pena-base do réu ser fixada em 04 (quatro) meses. 2ª Fase: Circunstâncias legais De circunstância atenuante, tenho a confissão espontânea, de modo que reduzo a pena em 21 dias.
Sem agravantes, fixo a pena em 03 meses e 09 dias. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Outrossim, não aplico a causa de diminuição constante no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por visualizar que o condenado, embora primário, não tem bons antecedentes, mesmo não se dedicando a atividades criminosas e nem integrando organização criminosa.
Destarte, fixo a pena em definitivo, em 03 (três) anos e 09 (nove) dias.
Sendo esse o tempo que já restou preso, julgo extinta sua punibilidade, por cumprimento da pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Custas pelo Estado, pois o réu é pobre, na forma da lei.
Dê-se por publicada e registrada com a assinatura no sistema próprio.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado a sentença: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5°, inciso LVII da Constituição Federal); (b) cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal c/c artigo 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral; (c) arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro.
Não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nem sobre a regularidade do respectivo laudo, proceda-se na forma do artigo 32, § 1º da Lei n.º 11.343/2006, preservando-se para eventual contraprova 1/10 (um décimo) do material entorpecente (artigo 58, §1º da Lei n.º 11.343/2006).
Para tanto, oficie-se.
Barreirinhas/MA, 14 de fevereiro de 2022.
Juiz Fernando Jorge Pereira Titular da Comarca de Barreirinhas DESTINATÁRIO(A) (S): (1) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Endereço: . (2) MAYDSON CORREA SILVA Endereço: . -
17/08/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2022 20:55
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:58
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 11:57
Juntada de termo
-
07/12/2021 16:25
Decorrido prazo de MAYDSON CORREA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 17:56
Juntada de petição
-
01/12/2021 07:38
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 15:15
Juntada de petição
-
19/11/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2021 09:58
Decorrido prazo de ADLER GOMES LEITAO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 09:57
Decorrido prazo de GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL em 17/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 02:10
Decorrido prazo de ADLER GOMES LEITAO em 08/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 02:10
Decorrido prazo de GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL em 08/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:32
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
13/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
03/09/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 20:37
Juntada de termo
-
03/09/2021 20:35
Juntada de termo
-
03/09/2021 20:30
Juntada de termo
-
01/09/2021 16:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 14:45 1ª Vara de Barreirinhas.
-
01/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:48
Juntada de petição
-
01/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 22:37
Juntada de termo
-
31/08/2021 21:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2021 14:45 1ª Vara de Barreirinhas.
-
31/08/2021 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 21:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000001-77.2018.8.10.0073 (12018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO ACUSADO: MAYDSON CORREA SILVA DVOGADO: DR.
GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL, OAB/MA 14812 Ref.: 1 -77.2018 1.
Recebidos hoje. 2.
Certifique-se acerca das intimações para a audiência retro designada. 3.
Negativa, de pronto redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 01.09.2021, às 14:45 horas, por videoconferência as partes e no local de costume as testemunhas.
Caso prefira(m) o(a)(s) acusado(a)(s), pode(m) se dirigir ao local de costume, devendo seu(ua)(s) defensor(a)(es) permanecer(em) por videoconferência.
As testemunhas deverão se apresentar no local de costume.
Barreirinhas, 25.11.20.
Juiz Fernando Jorge Pereira Titular Resp: 196477
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2018
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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