TJMA - 0800027-66.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 08:23
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:10
Juntada de Ofício
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05/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:22
Processo Desarquivado
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17/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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16/06/2022 10:01
Juntada de petição
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26/04/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:54
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 09:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:48
Juntada de petição
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01/04/2022 16:58
Juntada de petição
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27/03/2022 01:22
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 19:36
Conclusos para despacho
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07/03/2022 19:35
Conta Atualizada
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07/03/2022 19:27
Desentranhado o documento
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07/03/2022 19:27
Desentranhado o documento
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07/03/2022 19:18
Conta Atualizada
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07/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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07/02/2022 09:30
Conclusos para decisão
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07/02/2022 09:30
Juntada de Certidão
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22/01/2022 12:41
Juntada de contrarrazões
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20/12/2021 08:09
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800027-66.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO - MA19470 PARTE REQUERIDA: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Apresentada Impugnação à Execução, intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/12/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 17:24
Juntada de petição
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06/12/2021 20:30
Conclusos para decisão
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06/12/2021 20:29
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:26
Juntada de petição
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29/11/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:12
Juntada de petição
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24/11/2021 01:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 13:36
Juntada de petição
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20/11/2021 11:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:46
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:46
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 13:46
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800027-66.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO - MA19470 PARTE REQUERIDA: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: 1.
Defiro o pedido de levantamento da quantia incontroversa da execução (evento/ID 55552077). 2.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor do demandante, preferencialmente por transferência eletrônica, na forma da lei. 3.
Após, intime-se a empresa executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado pelo autor, segundo o qual o mesmo ainda farria jus a crédito remanescente de R$ 878,73 (oitocentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos).
São Luís, 8 de novembro de 2021.
Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 34462021) São Luis,Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:12
Juntada de Alvará
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08/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:25
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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03/11/2021 17:42
Juntada de petição
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01/11/2021 08:22
Juntada de petição
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28/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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28/10/2021 01:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800027-66.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO - MA19470 PARTE REQUERIDA: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Vistos etc., 1.
De início, observa-se que a empresa ré foi devidamente intimada sobre a r. sentença proferida, conforme se pode constatar na Caixa Expedientes do PJe (intimação 8123919), de modo que, uma vez não sendo interposto recurso à superior instância, o feito transitou materialmente em julgado. 2.
Por outro lado, tendo em vista que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, permanece necessária, mesmo após o advento do novo CPC, a intimação pessoal do devedor para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, nos termos da Súmula 410 daquele Tribunal (Embargos de Divergência em REsp nº 1.360.577/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018), hei de chamar o processo à ordem. 3.
INTIME-SE pessoalmente a AMIL (por via postal e com Aviso de Recebimento) para providenciar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, consistente em autorização para a realização, em sua rede credenciada, do exame 40324303 Ctx Interligadores C Terminais em favor de Flávio Henrique Santos Pinheiro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) salários-mínimos (art. 537). 4.
Outrossim, em face do não adimplemento voluntário da obrigação de pagar, PROCEDA-SE a penhora on line, via Sistema SISBAJUD, para garantia da execução relacionada aos danos morais, no valor apontado pelo exequente, aí já incluindo o valor da multa de 10% (dez por cento). 5.
Intimem-se.
São Luís, 18 de outubro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 34462021) São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2021 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:32
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
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07/10/2021 04:27
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800027-66.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO - MA19470 PARTE REQUERIDA: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a autorização dos seguintes exames: 40324303 Ctx Interligadores C Terminais, Metilenotetrahidrofolato Redutase, Mutação C677T, Detecção por PCR C677T e A1298C, cuja realização teria sido negada pelo requerido sob justificativa de que não haveria cobertura contratual para tais procedimentos.
Pleiteia o autor, ainda, indenização por danos morais.
Teleaudiência realizada em 7/7/2021, sem acordo.
Em sua contestação, a requerida arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita deduzida pelo autor, o que não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considere a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Outrossim, quanto à falta de interesse processual pela ausência de acionamento administrativo, entendo ser a alegação incabível em cotejo com o direito de ação constitucionalmente garantido.
De mais a mais, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Por fim, suscitou carência de ação, pois não teria havido negativa de cobertura, o que reconheço parcialmente.
De fato, extrai-se dos documentos juntados pelo próprio autor que o único exame efetivamente rechaçado foi o de 40324303 Ctx Interligadores C Terminais, conforme e-mail enviado pela operadora.
Carece o feito, pois, de interesse processual no que se refere aos demais objetos, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.
Ora, ao autor não é lícito pleitear a autorização do que, sequer, foi negado.
Assim, acolho a preliminar arguída e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos atrelados aos exames de Metilenotetrahidrofolato Redutase, Mutação C677T, Detecção por PCR C677T e A1298C, por flagrante ausência de interesse processual (CPC, artigo 485, VI).
No mérito, concluo pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Aduz a requerida, em sua contestação, que o exame pretendido pelo autor não teria sido solicitado por profissional competente (médico geneticista) e que estaria excluído do rol de procedimentos enumerados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Contudo, é patente, tanto em doutrina quanto em jurisprudência, que o rol estabelecido pela ANS é meramente exemplificativo e não pode prestar-se a limitar a cobertura e obstaculizar o tratamento dos pacientes cobertos pelo convênio médico.
São amplos os julgados nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1882735 SP 2020/0164233-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO (NAT-JUS).
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS EDITADOS PELA ANS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO Nº 110.
NÃO ACOLHIMENTO.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO QUE REPRESENTA COBERTURA ASSISTENCIAL MÍNIMA OBRIGATÓRIA A SER CUMPRIDA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO RESPECTIVO ROL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE COBERTURA NO REGULAMENTO DO PLANO CONTRATADO.
OBSERVAÇÃO CONSTANTE NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO NO ANEXO II DA RN Nº 428/2017 QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DO EXAME.
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) PREVISTA EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS QUE NÃO PODE LIMITAR, RESTRINGIR OU IMPEDIR O DIREITO CONFERIDO PELA LEI Nº 9.656/98.
FATOR DE RESTRIÇÃO AO ACESSO AO SERVIÇO DE SAÚDE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM RESTRINGIR OS TIPOS DE TRATAMENTO E TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0031719-49.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 11.08.2020) (TJ-PR - APL: 00317194920188160001 PR 0031719-49.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 11/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A gastroplastia,indicada para o tratamento da obesidade mórbida, constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde da paciente segurada, não podendo ser mantida a recusa da operadora de plano de saúde tendo por fulcro a inexistência deste procedimento no rol da ANS. 2.
A jurisprudência oriunda dos Tribunais Pátrios já estabeleceu que o rol de cobertura obrigatória estipulado pela ANS - Agência Nacional de Saúde não é taxativo e sim meramente exemplificativo, por conter apenas a referência para a cobertura mínima a ser ofertada pelos planos de saúde, sendo, portanto, mero orientador das prestadoras de serviços de assistência à saúde.
Precedentes do STJ. 3.
Tratando-se de contrato de adesão, qualquer cláusula que implique limitação de direito deve ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 4.
A recusa na cobertura deprocedimento médico indicado por especialista constitui motivo apto a dar ensejo à reparação por danos morais, na medida em que a associada restou frustrada em sua justa expectativa de ver coberto o procedimento cirúrgico solicitado. 5.
No tocante ao quantumindenizatório, entende-se que a condenação arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, em atenção às peculiaridades do caso concreto e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00428058720158100001 MA 0180632019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA COBERTURA.
ROL ANS.
NÃO TAXATIVA.
SÚMULA 102.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00011101620178260268 SP 0001110-16.2017.8.26.0268, Relator: Seung Chul Kim, Data de Julgamento: 16/03/2018, 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia, Data de Publicação: 16/03/2018) Com efeito, os documentos dos autos atestam que o autor encontrava-se em plena pesquisa de diagnóstico, consubstanciando-se o exame em questão, justamente, em um dos elementos para averiguar sua enfermidade e oportunizar o tratamento.
Nesse ponto, cabe asseverar que vigora, no caso vertente, a inversão do ônus da prova, direito previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e que excepciona a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil.
Por meio deste direito, o consumidor, ao achar-se em posição de vulnerabilidade na relação de consumo, inclusive quanto à obtenção de provas, poderá ser desincumbido de comprovar suas alegações iniciais, desde que não seja possível obter as provas necessárias justamente por sua hipossuficiência.
Frise-se, pois, que a requerida não carreou aos autos qualquer rol, documento ou contrato no qual constasse a exclusão expressa do exame de 40324303 Ctx Interligadores C Terminais de suas hipóteses de cobertura.
A respeito dos contratos de adesão (artigo 54 da Lei n.º 8.058/90), o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) estabelece que sua redação deve ser efetuada em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, visando à clara e correta compreensão do consumidor daquilo a que aderirá (artigo 54, § 3º).
Aliás, a legislação protetiva do consumidor tem, como princípio, o da correta informação ao consumidor, o que veio consubstanciado em seu artigo 6º, em seu inciso III, que enumera, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Entendo, assim, que o consumidor foi vítima de ilícito praticado pela requerida em virtude da deficiência nas informações prestadas acerca da negativa de cobertura para o exame solicitado, o que se coaduna perfeitamente à hipótese do artigo 14 do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Relativamente aos danos morais, é sabido que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, à exceção dos casos em que, por força do descumprimento da avença, o paciente suporte consequências outras que lhe acarretem danos à personalidade, como é o caso dos autos.
Prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (com ou sem culpa, conforme o caso); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos o autor encontra-se em evidente situação de dor, fragilidade, angústia, desespero, insegurança, dentre outras lesões emocionais que devem ser reparadas.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1) conceder a tutela específica pleiteada em sede de tutela de urgência e determinar à requerida que, em 48 (quarenta e oito) horas, AUTORIZE a realização pelo autor, em sua rede credenciada, do exame 40324303 Ctx Interligadores C Terminais, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, reversíveis ao demandante; 2) condenar a requerida ao pagamento de DANOS MORAIS ao autor no aporte de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com os acréscimos legais (súmula 362 do STJ).
Com o trânsito em julgado desta sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 05 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
05/10/2021 20:53
Juntada de petição
-
05/10/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:36
Juntada de petição
-
17/09/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:32
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO em 16/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 10:03
Juntada de petição
-
10/09/2021 18:49
Juntada de petição
-
08/09/2021 20:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 02/09/2021 06:00.
-
08/09/2021 13:48
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800027-66.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO - MA19470 PARTE REQUERIDA: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a autorização dos seguintes exames: 40324303 Ctx Interligadores C Terminais, Metilenotetrahidrofolato Redutase, Mutação C677T, Detecção por PCR C677T e A1298C, cuja realização teria sido negada pelo requerido sob justificativa de que não haveria cobertura contratual para tais procedimentos.
Pleiteia o autor, ainda, indenização por danos morais.
Teleaudiência realizada em 7/7/2021, sem acordo.
Em sua contestação, a requerida arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita deduzida pelo autor, o que não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considere a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Outrossim, quanto à falta de interesse processual pela ausência de acionamento administrativo, entendo ser a alegação incabível em cotejo com o direito de ação constitucionalmente garantido.
De mais a mais, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Por fim, suscitou carência de ação, pois não teria havido negativa de cobertura, o que reconheço parcialmente.
De fato, extrai-se dos documentos juntados pelo próprio autor que o único exame efetivamente rechaçado foi o de 40324303 Ctx Interligadores C Terminais, conforme e-mail enviado pela operadora.
Carece o feito, pois, de interesse processual no que se refere aos demais objetos, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.
Ora, ao autor não é lícito pleitear a autorização do que, sequer, foi negado.
Assim, acolho a preliminar arguída e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos atrelados aos exames de Metilenotetrahidrofolato Redutase, Mutação C677T, Detecção por PCR C677T e A1298C, por flagrante ausência de interesse processual (CPC, artigo 485, VI).
No mérito, concluo pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Aduz a requerida, em sua contestação, que o exame pretendido pelo autor não teria sido solicitado por profissional competente (médico geneticista) e que estaria excluído do rol de procedimentos enumerados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Contudo, é patente, tanto em doutrina quanto em jurisprudência, que o rol estabelecido pela ANS é meramente exemplificativo e não pode prestar-se a limitar a cobertura e obstaculizar o tratamento dos pacientes cobertos pelo convênio médico.
São amplos os julgados nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1882735 SP 2020/0164233-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO (NAT-JUS).
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS EDITADOS PELA ANS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO Nº 110.
NÃO ACOLHIMENTO.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO QUE REPRESENTA COBERTURA ASSISTENCIAL MÍNIMA OBRIGATÓRIA A SER CUMPRIDA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO RESPECTIVO ROL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE COBERTURA NO REGULAMENTO DO PLANO CONTRATADO.
OBSERVAÇÃO CONSTANTE NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO NO ANEXO II DA RN Nº 428/2017 QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DO EXAME.
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) PREVISTA EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS QUE NÃO PODE LIMITAR, RESTRINGIR OU IMPEDIR O DIREITO CONFERIDO PELA LEI Nº 9.656/98.
FATOR DE RESTRIÇÃO AO ACESSO AO SERVIÇO DE SAÚDE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM RESTRINGIR OS TIPOS DE TRATAMENTO E TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0031719-49.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 11.08.2020) (TJ-PR - APL: 00317194920188160001 PR 0031719-49.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 11/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A gastroplastia,indicada para o tratamento da obesidade mórbida, constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde da paciente segurada, não podendo ser mantida a recusa da operadora de plano de saúde tendo por fulcro a inexistência deste procedimento no rol da ANS. 2.
A jurisprudência oriunda dos Tribunais Pátrios já estabeleceu que o rol de cobertura obrigatória estipulado pela ANS - Agência Nacional de Saúde não é taxativo e sim meramente exemplificativo, por conter apenas a referência para a cobertura mínima a ser ofertada pelos planos de saúde, sendo, portanto, mero orientador das prestadoras de serviços de assistência à saúde.
Precedentes do STJ. 3.
Tratando-se de contrato de adesão, qualquer cláusula que implique limitação de direito deve ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 4.
A recusa na cobertura deprocedimento médico indicado por especialista constitui motivo apto a dar ensejo à reparação por danos morais, na medida em que a associada restou frustrada em sua justa expectativa de ver coberto o procedimento cirúrgico solicitado. 5.
No tocante ao quantumindenizatório, entende-se que a condenação arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, em atenção às peculiaridades do caso concreto e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00428058720158100001 MA 0180632019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA COBERTURA.
ROL ANS.
NÃO TAXATIVA.
SÚMULA 102.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00011101620178260268 SP 0001110-16.2017.8.26.0268, Relator: Seung Chul Kim, Data de Julgamento: 16/03/2018, 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia, Data de Publicação: 16/03/2018) Com efeito, os documentos dos autos atestam que o autor encontrava-se em plena pesquisa de diagnóstico, consubstanciando-se o exame em questão, justamente, em um dos elementos para averiguar sua enfermidade e oportunizar o tratamento.
Nesse ponto, cabe asseverar que vigora, no caso vertente, a inversão do ônus da prova, direito previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e que excepciona a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil.
Por meio deste direito, o consumidor, ao achar-se em posição de vulnerabilidade na relação de consumo, inclusive quanto à obtenção de provas, poderá ser desincumbido de comprovar suas alegações iniciais, desde que não seja possível obter as provas necessárias justamente por sua hipossuficiência.
Frise-se, pois, que a requerida não carreou aos autos qualquer rol, documento ou contrato no qual constasse a exclusão expressa do exame de 40324303 Ctx Interligadores C Terminais de suas hipóteses de cobertura.
A respeito dos contratos de adesão (artigo 54 da Lei n.º 8.058/90), o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) estabelece que sua redação deve ser efetuada em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, visando à clara e correta compreensão do consumidor daquilo a que aderirá (artigo 54, § 3º).
Aliás, a legislação protetiva do consumidor tem, como princípio, o da correta informação ao consumidor, o que veio consubstanciado em seu artigo 6º, em seu inciso III, que enumera, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Entendo, assim, que o consumidor foi vítima de ilícito praticado pela requerida em virtude da deficiência nas informações prestadas acerca da negativa de cobertura para o exame solicitado, o que se coaduna perfeitamente à hipótese do artigo 14 do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Relativamente aos danos morais, é sabido que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, à exceção dos casos em que, por força do descumprimento da avença, o paciente suporte consequências outras que lhe acarretem danos à personalidade, como é o caso dos autos.
Prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (com ou sem culpa, conforme o caso); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos o autor encontra-se em evidente situação de dor, fragilidade, angústia, desespero, insegurança, dentre outras lesões emocionais que devem ser reparadas.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1) conceder a tutela específica pleiteada em sede de tutela de urgência e determinar à requerida que, em 48 (quarenta e oito) horas, AUTORIZE a realização pelo autor, em sua rede credenciada, do exame 40324303 Ctx Interligadores C Terminais, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, reversíveis ao demandante; 2) condenar a requerida ao pagamento de DANOS MORAIS ao autor no aporte de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com os acréscimos legais (súmula 362 do STJ).
Com o trânsito em julgado desta sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/08/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2021 08:45
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
06/07/2021 15:28
Juntada de petição
-
30/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 02:13
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO em 01/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 19:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/03/2021 06:05:51.
-
18/03/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 08:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 07/07/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:23
Juntada de petição
-
13/06/2020 01:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/06/2020 06:05:56.
-
11/06/2020 07:16
Juntada de petição
-
05/06/2020 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:55
Juntada de petição
-
31/03/2020 07:38
Juntada de contestação
-
30/03/2020 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 16:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/06/2020 10:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/03/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 12:22
Juntada de petição
-
22/01/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/04/2020 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/01/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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