TJMA - 0003197-19.2015.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:54
Juntada de petição
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07/08/2022 17:42
Juntada de petição
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03/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA End: Av.
Edilson C.
Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 3538-4698 -mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJEN PROCESSO N°: 0003197-19.2015.8.10.0022 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CLAUDIA DE SOUSA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB 11162-MA), ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 9511-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO BREJAO FINALIDADE: INTIMAR a parte autora/exequente, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, para ciência da migração e demais atos .
Açailândia - MA, 1 de agosto de 2022. Assinado digitalmente -
01/08/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
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26/06/2022 21:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0003197-19.2015.8.10.0022 (31982015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLAUDIA DE SOUSA CARNEIRO e CLAUDIA DE SOUSA CARNEIRO ADVOGADO: HILDOMAR SANTOS SILVA ( OAB 11162-MA ) REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO BREJAO/MA SENTENÇA Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CLAUDIA DE SOUSA CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO.
A ação foi ajuizada em 2015, todavia, a parte autora não manifesta o mínimo interesse no feito há anos.
O art. 485, inciso II, do CPC prevê a hipótese de extinção do processo em razão de sua paralisação por mais de um ano.
Consoante a lição do Professor Fredie Didier Jr.# "O fato gerador da extinção é a simples paralisação do processo por esse lapso temporal".
Desse modo, não se verifica a necessidade de que o ato de impulsão seja atribuído às partes, sendo suficiente o simples fato da inércia para gerar a presunção de desinteresse no prosseguimento do feito.
No presente caso, a parte autora permanece inerte desde o ano de 2016, fato que traduz o seu desinteresse no desenvolvimento do processo e que acarreta a configuração do instituto do abandono do processo, ato-fato processual que resulta da negligência/abandono das partes por mais de 01 ano, consoante preceito contido no art. 485, II, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada a se manifestar, mantendo-se inerte, conforme certificado nos autos.
Inexistindo manifestação de interesse pelas partes, ao Juiz cumpre extinguir o feito por abandono.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II, do NCPC.
Sem custas.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Açailândia (MA), 15 de julho de 2021 José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia Resp: 183061
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2015
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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