TJMA - 0800169-60.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 16:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/03/2022 16:57
Juntada de termo
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28/03/2022 16:56
Juntada de termo
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28/03/2022 11:20
Decorrido prazo de IRENE CAROLINE SOARES CRUZ em 07/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/03/2022 23:59.
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21/03/2022 19:39
Decorrido prazo de IRENE CAROLINE SOARES CRUZ em 03/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/03/2022 23:59.
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19/02/2022 04:47
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2022.
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19/02/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2022 17:32
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2021 09:55
Conclusos para despacho
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29/11/2021 09:53
Juntada de termo
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13/11/2021 10:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:15
Decorrido prazo de IRENE CAROLINE SOARES CRUZ em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:38
Juntada de petição
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19/10/2021 08:55
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800169-60.2021.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): MARIA HELENA LOPES DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A DESPACHO A parte autora apresentou réplica pleiteando o julgamento antecipado do feito.
Sendo assim, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir.
Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Cumpridas as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
15/10/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:54
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:54
Juntada de termo
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30/09/2021 10:20
Juntada de petição
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30/09/2021 10:17
Juntada de petição
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30/09/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 22:28
Juntada de petição
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800169-60.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA HELENA LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 24 de setembro de 2021. SONIA MARIA BARBOSA REGO VIANA Técnico Judiciário Sigiloso -
25/09/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 15:13
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2021 13:18
Juntada de protocolo
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31/08/2021 13:11
Juntada de petição
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27/08/2021 16:12
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800169-60.2021.8.10.0099 Requerente(s): MARIA HELENA LOPES DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A DESPACHO Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art.98 do CPC.
Considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos artigos 165 do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Ainda, reservo-me no direito para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte requerida, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao Princípio do Contraditório.
Atente-se a causídica para promover a inscrição suplementar na seccional da OAB deste Estado, já que atua em mais de cinco ações no Maranhão, conforme preceitua o parágrafo 2° do art. 10 da Lei 8.906/94.
Cite-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/08/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 13:57
Juntada de protocolo
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16/03/2021 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:03
Juntada de petição
-
23/02/2021 11:48
Conclusos para despacho
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22/02/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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