TJMA - 0803608-02.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 17:09
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 17:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2021 22:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 15:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 15:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 06:16
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803608-02.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISMAR DA SILVA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Aos 05/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA FRANCISMAR DA SILVA MACHADO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, informando que assinou contrato do OUROCARD.
Afirma que não autorizou descontos em sua conta bancária e que o demandado debitou indevidamente valores.
Requer a declaração de nulidade da cobrança de tarifas e do OUROCARD, bem como a condenação do demandado em dano e repetição de indébito.
Com a inicial juntou documentos de ID´s nº 46295199, nº 46295203, dentre outros.
Despacho de ID nº 46764455 determinando a emenda.
Petição do demandante de ID nº 48251589 emendando a inicial.
Contestação apresentada, ID nº 51260660, em sede de preliminar, impugnado os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alega que o cliente tem cartão OUROCARD.
Informa que a parte demandante é titular de conta-corrente e que fez a juntada de termo em anexo.
Diz que a cobrança de tarifa de cesta de serviços é legal e que tal cobrança é exercício regular do direito.
Diz não caber repetição de indébito e não caber a condenação em danos.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documentos de ID nº 51260663, dentre outros.
Petição do demandado de ID nº 51317329 anexando documentos.
Despacho de ID nº 51445307 determinando intimação para réplica.
Certidão de ID nº 53339646 informando a não apresentação de réplica. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Dessa forma, na presente sentença, será analisada a AFIRMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, considerando que a parte autora objetiva a condenação do demandado em DANOS.
Assim, a presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de prestação de serviços (CONTA BANCÁRIA) celebrado entre as partes. 1 – PRELIMINARMENTE 1. 1 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. 2 – DO MÉRITO 2.1 - DA TEORIA DO PACTA SUNT SERVANDA E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (PACTA SUNT SERVANDA), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, estes princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, DESTARTE, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90), UMA VEZ QUE OS NEGÓCIOS BANCÁRIOS são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a súmula 297 do stj, que diz: “o código de defesa do consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 2.2 – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como visando a adoção do respeito e da cultura dos precedentes, objetivando, assim, a prolação de decisões igualitárias, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 976 - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. … Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
A decisão proferida em sede de incidente de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito.
Sobre o tema de TARIFAS BANCÁRIAS, o TJMA firmou posicionamento no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000, vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, TRIBUNAL PLENO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), Rel.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, j. 22/09/18) Por isso, ao julgar a presente demanda, ESTE JUÍZO SE ALINHA AO CITADO ENTENDIMENTO JÁ RELACIONADO ÀS MATÉRIAS QUE ABORDAM O TEMA. 2.3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial).
Diante da relação jurídica existente entre as partes, a parte demandante é considerada consumidora, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Nesse caso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA PARA EQUILIBRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é notória a hipossuficiência da parte autora em decorrência do poderio estrutural e econômico da instituição financeira.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como conforme entendimento firmado por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob nº nº 340-95.2017.8.10.0000, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, PROVAR QUE O APOSENTADO TINHA PRÉVIO E EFETIVO CONHECIMENTO QUANTO A COBRANÇA DE TARIFAS.
Neste sentido, cabe à parte demandada juntar aos autos contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (ônus de comprovar a legalidade nos descontos realizados).
No caso ora examinado, a parte demandada trouxe aos autos documentos que demonstram a celebração de um contrato de CONTA CORRENTE com a parte autora (ID nº 51260666).
Neste sentindo, não cabe a alegação realizada em sede de exordial de desconhecimento e falta de autorização para o pagamento de tarifas em sua conta bancária, tendo em vista que utilizou dos serviços da citada conta não apenas como conta depósito e sim como conta corrente. É dever do consumidor, ora autor(a) da presente demanda, como colaborador da Justiça (art. 6º do Código de Processo Civil), diante de EVENTUAL ALEGAÇÃO DE QUE NÃO UTILIZOU DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS COBRADOS EM SUA CONTA, provar nos autos os fatos constitutivos do seu direito, JUNTANDO EXTRATO DE SUA CONTA BANCÁRIA objetivando a demonstração de FORNECIMENTO, APENAS, DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, nos termos do art. 2º Resolução 3.919 do Bacen (posicionamento firmado do IRDR nº 3.043/2017). 2.4 – CONTA CORRENTE Conforme esclarecido em sede Recurso Repetitivo de nº 3.043/2017, “A Lei nº. 4.595/1964 prevê que é da competência do Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecer limites para a remuneração de operações e serviços bancários no país (art. 4º IX), o que é realizado através de resoluções expedidas pelo Banco Central - BACEN (art. 9º).” No sistema bancário nacional, as instituições financeiras disponibilizam aos seus clientes a CONTA SALÁRIO, que é destinada à realização do recebimento de salário/proventos para os empregados/pensionistas.
Sua destinação é exclusiva para recebimento de depósitos do empregador.
Na referida conta-salário, não é possível a cobrança de tarifas pela sua utilização, salvo as hipóteses previstas pelo Banco Central, dentre elas, o fornecimento de cartão magnético, a realização de mais cinco saques, por evento de crédito; a solicitação de mais de duas consultas mensais ao saldo e/ ou extrato da conta (art. 2º da CIRCULAR Nº 3.338 do Banco Central).
No entanto, nos autos resta demonstrada a celebração de contrato de abertura de conta-corrente, NÃO CABENDO, ASSIM, AO DEMANDANTE OS BENEFÍCIOS DA CONTA DEPÓSITO.
O citado contrato prevê de forma expressa, em sua CLÁUSULA 3ª, que o pagamento das tarifas iria ser realizado na conta corrente da parte demandante.
Nestes termos, CONSIDERO LEGAL A COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIAS, pois resta demonstrado nos autos que a parte autora efetivamente não assinou contrato de conta depósito, sendo POSSÍVEL A COBRANÇA DE CITADOS ENCARGOS.
Nesses termos, NÃO CABE A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista que o banco logrou êxito em demonstrar utilização de seus serviços bancários.
Verifica-se, nos EXTRATOS anexados aos autos pelo banco demandado (ID nº 51260669), que desde 05.09.19 o pagamento do cartão de crédito da parte demandante era realizado diretamente em sua conta corrente.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora era ciente da forma de pagamento do seu cartão de crédito.
Compulsando os autos verifica-se a juntada de diversos extratos pela parte autora, em que resta demonstrada a utilização do CARTÃO DE CRÉDITO OUROCARD na compra de mercadorias (ID nº 46295204).
Entende-se, assim, que resta comprovada a relação contratual entre as partes, não sendo possível a declaração de nulidade. 2.5 - DO SUPOSTO ATO ILÍCITO Nos autos residem provas que justifiquem as cobranças da(s) tarifa(s) indicada em sede de exordial, considerando que RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A PARTE DEMANDANTE CELEBROU CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
O banco demandado comprovou, em sede de contestação, A CELEBRAÇÃO CONTRATUAL, bem como a utilização da conta corrente e do cartão de crédito.
Diante da legitimidade do contrato, ausente o dano alegado, conforme posicionamento jurisprudencial que passo a transcrever: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista - Realizada a cobrança de dívida existente, age em regular exercício de direito a instituição financeira que insere o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, incabível a reparação pecuniária pleiteada, pela inexistência de ato ilícito, conforme estabelece o art. 188, I, do Código Civil.(TJ-MG - AC: 10439150153799001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 31/10/2018, Data de Publicação: 09/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se o correntista tem a sua disposição serviços bancários diferentes daqueles que asseguram isenção, estará sim sujeito à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.
Inexiste a nulidade do negócio jurídico alegada se a parte autora não comprovou o vício no consentimento no momento da celebração do contrato de abertura de conta corrente.(TJ-MS - AC: 08009351220198120008 MS 0800935-12.2019.8.12.0008, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) Entende-se, assim, que a conduta praticada pela parte demandada NÃO PODE SER CONSIDERADA UMA CONDUTA DANOSA.
Não restou comprovado nos autos que a parte demandada agiu por erro ou má-fé, considerando que praticou exercício regular do direito de credor, pois a parte autora celebrou contrato autorizando a cobrança de tarifas..
Para a configuração do dano era necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome do ofendido, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos.
Na verdade, OS FATOS ALEGADOS PELO DEMANDANTE EM SUA EXORDIAL não podem ser considerados como danos à sua integridade moral, pois são fatos comuns do nosso dia a dia, não se configurando situação vexatória.
Decido.
Ante o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com fundamento art. 159 do Código Civil, por não vislumbrar a ocorrência de fatos danosos, bem como por não restar comprovada afronta a algum dos atributos da personalidade, dentre eles a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da demandante.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive- se.
Timon/MA, 5 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
05/10/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 12:03
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2021 09:07
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803608-02.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISMAR DA SILVA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Aos 25/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar sua réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Timon/MA, 25 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
25/08/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
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25/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:17
Juntada de contestação
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09/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:54
Juntada de petição
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15/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:42
Juntada de protocolo
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09/07/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2021 16:46
Conclusos para decisão
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01/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:52
Juntada de petição
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29/06/2021 10:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 28/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 05:06
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:39
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:17
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 16:03
Juntada de petição
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26/05/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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