TJMA - 0032462-32.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 14:22
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 09:06
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:06
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:06
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DE ABREU em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:06
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032462-32.2015.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB MA7932-A, HIRAN LEAO DUARTE -OAB CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS -OAB CE10423-A REU: DOMINGOS GOMES DE ABREU S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que BANCO HONDA S.A promove em face de DOMINGOS GOMES DE ABREU, pelos fatos e fundamentos que alega na peça inaugural.
O processo se iniciou no ano de 2015 e até a presente data ainda não foi formalizada a relação jurídico-processual com a efetiva citação da parte requerida.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas para promover a citação da parte requerida sem que o mandado ou carta tenha sido devidamente cumprido.
Assim, a presente decisão se justifica pelo fato do processo ter se iniciado no ano de 2015, transcorrendo o período de 6 (seis) anos sem a parte requerida sequer tenha sido citada, deixando de consolidar a relação jurídico-processual em relação a esta parte.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
O art. 239 c.c ats. 240, §2º e 485, V, todos do CPC, estabelecem: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240).
Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada.
III - Apelo conhecido e desprovido” (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des.
Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2.
Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3.
Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permtido pelo §3º do art. 2019 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5.
Apelo desprovido (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data de ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (grifo nosso).
Compulsando os autos, infere-se que, passados mais de 6 (seis) anos desde o ajuizamento da ação, a parte requerida ainda não foi devidamente citada por desídia da requerente em informar o correto endereço dentro de prazo razoável.
Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, §2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A ausência de pressuposto processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o requerente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/08/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2021 09:17
Conclusos para julgamento
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25/07/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2021 14:41
Juntada de diligência
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04/05/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 19:17
Juntada de Carta ou Mandado
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11/04/2021 01:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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23/02/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 13:14
Conclusos para despacho
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07/08/2020 21:34
Juntada de petição
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04/08/2020 01:57
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DE ABREU em 03/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 00:43
Publicado Intimação em 27/07/2020.
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25/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2020 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 11:43
Juntada de Certidão
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23/07/2020 08:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/07/2020 08:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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