TJMA - 0002898-85.2015.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
24/01/2024 14:47
Realizado cálculo de custas
-
23/01/2024 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/01/2024 16:48
Juntada de termo
-
23/01/2024 16:47
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:25
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0002898-85.2015.8.10.0040 Autor (a): BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDENIRA GOMES DINIZ - PE9259-A Réu: RAIMUNDA FEITOSA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: DECISÃO Banco Honda S.A., nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta contradição verificada na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. É o relatório.
Decido.
No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
No presente caso, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão em questão, uma vez que devidamente fundamentada as razões de decidir.
Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido.
Nestes termos, rejeito os embargos opostos visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
20/09/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:43
Juntada de termo
-
09/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 20:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA FEITOSA FREITAS em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 07:25
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0002898-85.2015.8.10.0040 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDENIRA GOMES DINIZ - PE9259 REU: RAIMUNDA FEITOSA FREITAS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de agosto de 2022.
Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
03/08/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 06:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002898-85.2015.8.10.0040 (41482015) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO HONDA ADVOGADO: ALDENIRA GOMES DINIZ ( OAB 10715A-MA ) REU: RAIMUNDA FEITOSA FREITAS Processo n. 41482015 D E S P A C H O I.
Tendo em vista o conteúdo da certidão de fl. 75, reitero a determinação contida no despacho de fl. 72.
II.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 07 de janeiro de 2020.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível Resp: 192740
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2015
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800345-61.2021.8.10.0027
Francisco das Chagas de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Ronny Petherson Rocha Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 09:10
Processo nº 0000089-67.2020.8.10.0131
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Dorgival da Silva
Advogado: Tiago Novais da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 00:00
Processo nº 0052161-09.2015.8.10.0001
Raimunda Abreu Figueiredo
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Carla Sampaio Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2015 00:00
Processo nº 0000570-80.2019.8.10.0061
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Claudionor Santos Pinheiro
Advogado: Raylson Ramon Santos Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2019 17:35
Processo nº 0802677-55.2017.8.10.0022
Alberto Figueiredo de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Erno Sorvos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 17:57