TJMA - 0802622-06.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2021 12:30
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2021 12:29
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 08:04
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA PINHEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:38
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802622-06.2020.8.10.0150 Promovente: LUCIMAR SILVA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA - Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LUCIMAR SILVA PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO SA e outros.
Durante o trâmite processual, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência da parte requerida mesmo quando já citada.
Neste sentido, o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 23 de dezembro de 2020.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2020 20:50
Extinto o processo por desistência
-
21/12/2020 08:21
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 08:49
Juntada de petição
-
09/12/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810997-40.2017.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Raimunda Cortez Moreira Dourado
Advogado: Gilva Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 19:18
Processo nº 0000946-33.2017.8.10.0127
Raimunda Evarista da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2017 00:00
Processo nº 0814387-36.2020.8.10.0000
Rozivel Santos Moraes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 09:32
Processo nº 0844130-59.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Diogo Gomes
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2018 17:20
Processo nº 0837686-39.2020.8.10.0001
Maria Anazeuda Policarpo
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 10:02