TJMA - 0800327-19.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 20:30
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 20:29
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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13/03/2021 01:45
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800327-19.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915, ALANA DE MELO ALVINO - MA15823 Requerido: JOAQUIM GOMES BRAGA NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA O §4º do art. 53, da Lei 9.099/95, afirma que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Apesar de ter sido intimada para providenciar diligências necessárias ao regular curso do processo, a mesma não se manifestou neste sentido, não havendo como o processo seguir o seu regular curso.
Em que pese o pedido de busca de informações quanto ao paradeiro do reclamado, por meio da justiça, o mesmo é incompatível com o rito dos juizados, pelo que o indefiro.
Da mesma forma, o pedido de citação por edital é defeso em sede de rito dos juizados, conforme prevê o art. 18 §2º da lei 9.099\95.
Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada pelo sistema, intime-se a parte reclamante.
São Luís/MA, 18/02/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
24/02/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 20:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2021 11:52
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
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07/02/2021 11:08
Juntada de petição
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06/02/2021 21:59
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:59
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:59
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:59
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:23
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 16:23
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800327-19.2020.8.10.0013 PARTE AUTORA: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO:Advogado(s) do reclamante: ALANA DE MELO ALVINO, MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS PARTE REQUERIDA: JOAQUIM GOMES BRAGA NETO ADVOGADO: DESPACHO Tratam-se de pedidos de busca de bens de propriedade da parte devedora, considerando a ausência de ativos financeiros na conta bancária do executado, bem como por estar o mesmo em local incerto e não sabido.
Nos termos do art. 805 do CPC, que dispõe “ Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
O exequente, requereu a busca de bens do executado, por meio dos sistemas, RENAJUD, INFOJUD, bem como a inscrição do nome da parte no SERAJUD.
Não cabe ao Juiz diligenciar pela parte, visto que o art. 438, do novo CPC, consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas.
Desta feita, não cabe ao juiz, em sede de rito dos juizados especiais, a localização da parte, assim indefiro a procura de dados por meio do INFOJUD.
De outra forma, defiro o pedido Exequente e determino o bloqueio, via Renajud, também condicionado ao recolhimento dos emolumentos devidos, de veículos de titularidade do Executado, lançando restrição quanto à transferência.
Penhorado por qualquer meios, intime-se a parte Executada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze), querendo, apresente Embargos à Execução.
Apresentados Embargos, certifique sua tempestividade e, se tempestivos, intime-se a parte Embargada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se intempestivos os embargos ou apresentada resposta ou escoado o prazo para sua apresentação, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
Infrutífero o procedimento, considerando a ausência de informações quanto a localização do executado, proceda-se com a emissão da Certidão de Dívida, considerando o saldo devedor, nos termos do art. 517, do CPC, a fim de que a parte interessada proceda com a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Deixo de realizar a negativação por meio do sistema SERAJUD, pois entendo que a emissão da Certidão de Dívida será mais eficaz à segurança da obrigação, pois além de constituir título executivo, uma vez pago o saldo devedor, o executado poderá providenciar a exclusão da negativação, sem o comando judicial, tornando o processo mais célere e útil ao resultado do processo.
Com a entrega da certidão arquive-se o processo, com as baixas necessárias.
Cumpra-se as demais diligências determinadas.
São Luís/MA, 22/01/2021 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito do 8º JECRC -
23/01/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 18:46
Conclusos para despacho
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21/01/2021 18:46
Juntada de Certidão
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15/12/2020 09:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/12/2020 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 18:26
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2020 17:02
Juntada de petição
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27/11/2020 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2020.
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27/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 22:12
Juntada de Ato ordinatório
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16/11/2020 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2020 10:49
Juntada de diligência
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06/11/2020 09:48
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 11:25
Juntada de Carta ou Mandado
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26/10/2020 15:01
Juntada de petição
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19/10/2020 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 17:51
Juntada de Ato ordinatório
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08/09/2020 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2020 21:19
Juntada de diligência
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18/03/2020 10:46
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 10:49
Juntada de Mandado
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02/03/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 11:46
Conclusos para despacho
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27/02/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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