TJMA - 0801568-25.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 13:53
Juntada de termo
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17/02/2021 13:17
Expedição de Informações por telefone.
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12/02/2021 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 06:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:24
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:50
Juntada de Alvará
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09/02/2021 07:40
Juntada de Certidão
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08/02/2021 15:55
Juntada de petição
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06/02/2021 16:10
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:09
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 08:29
Expedição de Informações por telefone.
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27/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801568-25.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: LEILIANE LINDOSO DA SILVA DEMANDADO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 SENTENÇA Vistos etc., A autora informa que adquiriu uma mesa de jantar 4 lugares na loja reclamada, no dia 02/07/2020, aderindo a um seguro de garantia estendida, pagando por tudo a quantia de R$1.430,05.
Afirma que no dia da montagem, com o funcionário da primeira requerida, foi constatado diversas avarias no produto, o que inviabilizou sua utilização.
Diante disso, requereu a troca do produto, recebendo prazos que não foram cumpridos pela loja ré.
Aduz que sequer o pedido de devolução da quantia paga foi deferido pela requerida, o que tem lhe causado diversos transtornos e prejuízos, já que pagou pelo produto improprio para uso.
Por isso, ao final, requereu a devolução do valor pago pelo produto e pelo seguro de garantia estendida e danos morais.
Em sede de contestação, a requerida que não cometeu nenhum ato indevido, uma vez que não há nos autos nenhuma comprovação de que o produto estaria avariado no momento da abertura das embalagens e nem há data ou confirmação de que as avarias já existiam quando da montagem.
Alega que bastaria que a autora recusasse o produto e não permitisse sua montagem, que haveria a troca do produto, mas não foi isso que ocorreu.
Por esse motivo, pediu a improcedência da ação.
Quanto ao segundo reclamado, este arguiu preliminares de carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que não comunicou nenhum sinistro à seguradora; ilegitimidade passiva, já que a apólice do seguro somente teria vigor a partir no 01/10/2022.
No mérito, diz que não concorreu para os fatos descritos na inicial, uma vez que sequer foi noticiado qualquer sinistro para que pudesse ser analisado os problemas descritos pela autora.
Pediu a improcedência da ação.
Decido.
Inicialmente, cabe acolher as preliminares arguidas, uma vez que, de fato, não há nos autos nenhum comprovante de que a autora comunicou à seguradora sobre qualquer tipo de sinistro ao bem segurado, bem como que a cobertura do seguro somente estaria em vigor a partir de 01/10/2022, portanto, não há qualquer responsabilidade da seguradora no caso descrito nos autos, devendo ser declarada a ilegitimidade passivada da segunda reclamada e a falta de interesse de agir.
Acolhidas as preliminares, passo ao mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá a reclamada o ônus da prova.
In casu, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar, ao menos em parte.
Com efeito, a requerente juntou à inicial documento hábil a comprovar os fatos por ela alegados, na medida de sua possibilidade.
E, em audiência, a autora confirmou que as avarias ficaram evidentes no momento da montagem, momento em que informou imediatamente aos vendedores e gerente de loja, que nunca resolveu seu problema, prolongando, assim, os danos causados à autora.
A requerida,
por outro lado, não juntou aos autos qualquer documento capaz de provar a legalidade da sua conduta, restringindo-se, a impugnar a pretensão autoral, sem, contudo, ofertar qualquer prova documental acerca da inexistência de falha na prestação de seus serviços, já que sequer juntaram qualquer documento que comprovasse que o produto estava em pleno estado de conservação quando da montagem.
Desse modo, resta configurada a conduta ilícita da empresa posto que excedeu o prazo de 30 dias estabelecido no CDC para correção ou troca do produto, causando prejuízos à autora.
Ademais, restando comprovada a existência de defeito do produto, bem como da demora no conserto do mesmo, caracterizado está a falha na prestação do serviço da ré.
Desse modo, resta configurada a conduta ilícita da empresa demandada, uma vez que o vício não foi sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o §1°, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a demora na solução do problema apresentado no produto adquirido pela autora constitui afronta ao direito do consumidor, e que causa dissabor, frustração e um sentimento de falta de consideração, com a ausência de providência da empresa que deveria dar solução ao problema apresentado, situação que excede a normalidade, como no caso presente, em que extrapolou o mero aborrecimento ou simples transtorno.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da autora, em total afronta aos comandos legais e ao princípio da razoabilidade.
Quanto a obrigação e fazer, de devolução do valor pago pelo produto e pelo seguro, este merece prosperar, devendo a loja devolver ambas quantias, já que tudo foi pago diretamente à loja.
ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, excluo do polo passivo da demanda a requerida GENERALI BRASIL SEGUROS S A, ante sua ilegitimidade passiva, bem como JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA a devolver a quantia paga pelo produto avariado e pelo seguro de garantia estendida, na quantia de R$1.430,05 (mil quatrocentos e trinta reais e cinco centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC da data da compra e juros da citação.
CONDENO, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser atualizado pelo INPC e juros contados desta decisão.
Defiro o pedido de assistência gratuita formulado pelo reclamante.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO.
Juíza de Direito. -
26/01/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:09
Julgado procedente o pedido
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22/01/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 08:49
Juntada de termo
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22/01/2021 08:49
Juntada de termo
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21/01/2021 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/01/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/01/2021 09:30
Juntada de petição
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19/01/2021 12:05
Juntada de petição
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17/12/2020 00:08
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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16/12/2020 07:52
Expedição de Informações por telefone.
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15/12/2020 13:37
Juntada de Ato ordinatório
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15/12/2020 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 08:17
Juntada de Certidão
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15/12/2020 08:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2020 09:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 24/11/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2020 09:01
Juntada de Certidão
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01/12/2020 17:48
Juntada de ata da audiência
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27/11/2020 11:26
Juntada de petição
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23/11/2020 11:12
Juntada de Certidão
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23/11/2020 10:58
Juntada de petição
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23/11/2020 10:43
Recebidos os autos
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20/11/2020 15:43
Juntada de contestação
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19/11/2020 09:12
Juntada de contestação
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16/11/2020 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2020 17:15
Juntada de petição
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03/11/2020 15:57
Juntada de petição
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22/10/2020 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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22/10/2020 08:43
Juntada de Certidão
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07/10/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 10:39
Juntada de Certidão
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05/10/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 09:34
Juntada de termo
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05/10/2020 09:31
Juntada de termo
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05/10/2020 09:24
Conclusos para despacho
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05/10/2020 09:24
Juntada de termo
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05/10/2020 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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